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09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITO É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTRUTURA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS TRIBUTOS
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO – Conceito Art. 3. do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Eduardo Sabbag
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da Constituição de 1988. ) Obedece ao Princípio do Federalismo Estabelece que o contribuinte é súdito, ao mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plena Facultativa
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação da Competência Tributária PRIVATIVA COMUM RESIDUAL CUMULATIVA ESPECIAL EXTRAORDIÁRIA
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA São aquelas destinadas apenas a determinado ente político
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios discriminados nesta Constituição;
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA CUMULATIVA Art. 147 da CF/88 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA ESPECIAL Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II CF) ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Denominação competência Tributos Entidades Políticas Privativa Impostos, como regra. União, Estados, Municípios e DF Comum Taxas e Contribuições Melhoria idem Cumulativa Impostos em Geral União e DF Especial Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais União Residual Impostos e Contribuições União Seguridade Social Extraordinária Imposto Extraordinário Guerra União
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Competência tributária X Capacidade Tributária
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária” Luciano Amaro
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Assim. . Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar o tributo.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL No Brasil, a capacidade tributária é: - Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN) - Instituída por ato administrativo
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS O modelo brasileiro de estado federado: • Privilegia a União (concentração de receitas); • Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político; • Determina que a divisão será direta ou indireta; • Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Modalidades de repartição direta de receitas tributárias: 1. Art. 157, I da CF: - Determina que a União deverá repassar integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 2. Art. 157, II da CF: - Estabelece que no caso de a União, valendo -se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 3. Art. 158, I CF: Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. -
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 4. Art. 158, II CF - Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária - Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 5. Art. 158, III CF - Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 6. Art. 158, IV: Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias: 1. Art. 159, I: Determina que o IR, será assim dividido: 21, 5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação ) 22, 5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1% EC 55/2007
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 159, III CF 10% do IPI aos Estados e DF
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 159, III CF Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte. ” Leandro Palsen
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal. ” Eduardo Sabbag
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação dos Impostos: - Diretos e Indiretos - Pessoais e Reais - Fiscais e Extrafiscais - Progressivos - Proporcionais - Seletivos
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex. : IR IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex. : ICMS e IPI
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex. : IR IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômicofinanceira particular de seu proprietário. Ex. : IPVA
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex. : ITBI e ITCMD IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex. : IPI
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex. : IR, ITR, IPTU. Alíquota Renda 12%. . . . 15%. . . . . 22%. . . . . 27, 5%. . . .
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex. : ITBI Alíquota Valor operação Tributo 4% 1. 000 40 4% 2. 000 80
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN (Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência) *IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE *IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF *IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS *IMPOSTOS ESPECIAIS IEG
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
09/ Conceito de serviço público: “Será toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas. ” Hugo de Brito Machado
09/ Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Características preponderantes das taxas: - Tributo vinculado a atuação estatal (poder de polícia ou prestação de serviço público) - Independe de ação do particular - Todos os entes políticos poderão instituir as taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF). - Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa: * limitadora de direitos * impositiva de condutas comissivas ou omissivas Finalidade: vistoria e fiscalização Somente será devida, se o Estado efetivamente exercer o Poder de Polícia. Os atos decorrentes do Poder de Polícia são indelegáveis (STF – ADIn. MC 1. 717)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Súmula vinculante n. 19: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal. ”
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TAXAS X TARIFAS Taxa: Sempre que o serviço for propriamente estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público Ex. : Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado. Ex. : Tarifa de telefonia fixa.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Atenção!!!!! “o critério relevante para diferenciar taxa e tarifa deve ser verificar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público é serviço público ou não. ” Eduardo Sabbag
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O Serviço Público pode ser: Propriamente Estatal: competência exclusiva do Estado, como extensão de sua soberania. São indelegáveis e remunerados por taxa. Essenciais ao Interesse Público: serão remunerados por taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória. Não Essenciais: São passíveis de delegação
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária. Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência. Ex. : cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: I. Publicação prévia dos seguintes elementos: a) Memorial descritivo do projeto; b) Orçamento do custo da obra; c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) Delimitação da zona beneficiada; e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado Base de Cálculo: valor relativo a valorização: Valor do Imóvel após a obra pública Valor do Imóvel antes da obra pública
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Parâmetro para cobrança: Limite total: exato custo da obra Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL As contribuições de melhoria ensejam: • a divisão proporcional do benefício decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte. • a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório: TRIBUTO Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF) Restituibilidade em moeda e acréscimos legais
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita “O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal Inciso II – Regra
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÕES Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições Sociais: 1. Para seguridade social – pagas pelo empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III) 2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5. ) 3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições de intervenção no domínio econômico Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc. CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol. E Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café.
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas Para a OAB, CRC, CREA, CRM Para o sindicatos (art. 578 CLT)
09/ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA. Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN. Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4. , I, ‘b’ CF)
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