UNIDADE 2 CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES 1 Direito Empresarial

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UNIDADE 2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 1 Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este

UNIDADE 2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 1 Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2. 1 QUADRO GERAL SOCIETÁRIO Há vários critérios para classificação das sociedades empresárias. Personalidade

2. 1 QUADRO GERAL SOCIETÁRIO Há vários critérios para classificação das sociedades empresárias. Personalidade Natureza jurídica Ato Constitutivo Pessoa dos sócios Responsabilidade pelas obrigações sociais Nacionalidade Concentração Empresarial Prazo de Duração 2

2. 1. 1 QUANTO À PERSONALIDADE JURÍDICA Antes da aquisição da personalidade jurídica, a

2. 1. 1 QUANTO À PERSONALIDADE JURÍDICA Antes da aquisição da personalidade jurídica, a sociedade poderá desenvolver seu objeto. Critério classificatório adotado pelo CC: subdivide as sociedades em personificadas e não personificadas. 3

a) Sociedades não Personificadas: são as sociedades em comum (arts. 986 a 990 do

a) Sociedades não Personificadas: são as sociedades em comum (arts. 986 a 990 do CC) e as sociedades em conta de participação (arts. 991 a 996). Podem estar nesta situação porque: São sucessoras das sociedades irregulares - não possuem um ato constitutivo escrito, ou se possuem não foi levado a registro. São sociedades de fato – totalmente informais, sem contrato social. A lei atribui a elas esse efeito – art. 993 (SCP), 4

v Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a

v Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. 5

b) Sociedades Personificadas: são aquelas que possuem personalidade jurídica, ou seja, o ato constitutivo

b) Sociedades Personificadas: são aquelas que possuem personalidade jurídica, ou seja, o ato constitutivo foi registrado no órgão competente. Podem ser: Sociedades empresárias Sociedades simples 6

2. 1. 2 QUANTO À NATUREZA JURÍDICA Podem ser empresárias ou não empresárias. a)

2. 1. 2 QUANTO À NATUREZA JURÍDICA Podem ser empresárias ou não empresárias. a) Sociedades empresárias são aquelas regidas pelo Direito Empresarial. b) Sociedades não empresárias são aquelas regidas pelo Direito Civil. Nessa classe estão as Sociedades Simples, das quais são exemplos as Sociedades Cooperativas (art. 982, parágrafo único, CC). 7

 A diferença está na possibilidade ou não da substituição de quem organizou tal

A diferença está na possibilidade ou não da substituição de quem organizou tal atividade, sem prejuízo dela. Quando o dono da atividade puder substituído sem prejuízo da atividade, estamos diante de uma empresa. Ex. : Sociedade por Ações (sócios podem ser substituídos facilmente, sem prejuízo da atividade). Se a saída do empreendedor inviabilizar o negócio, não será empresa. 8

2. 1. 3 QUANTO AO ATO CONSTITUTIVO A formalização da sociedade empresária depende de

2. 1. 3 QUANTO AO ATO CONSTITUTIVO A formalização da sociedade empresária depende de documento escrito e procedimento regular junto ao Registro Público de Empresas, que arquivará os “documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas” (art. 32, II, “a”, Lei n. 8. 934/94). O regime da tipicidade determinará o regime jurídico aplicável e este diferencia as sociedades em contratuais e institucionais. 9

a) Sociedades Contratuais: São estabelecidas e regidas por um contrato social, sendo que o

a) Sociedades Contratuais: São estabelecidas e regidas por um contrato social, sendo que o instrumento deverá obedecer, as cláusulas descritas no art. 997, do CC: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizála; 10

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 11

 As sociedades contratuais podem ainda ser classificadas de acordo com o prazo de

As sociedades contratuais podem ainda ser classificadas de acordo com o prazo de duração para o desenvolvimento do objeto social em sociedades de prazo determinado e de prazo indeterminado. Sem a limitação temporal estabelecida no contrato social, presume-se o interesse dos sócios em fazerem permanecer a atividade e o ente coletivo por tempo indeterminado. O prazo de funcionamento será relevante para o exercício do direito de retirada do sócio. 12

b) Sociedades Institucionais: são aquelas regidas por um estatuto, de acordo com a Lei

b) Sociedades Institucionais: são aquelas regidas por um estatuto, de acordo com a Lei n. 6. 404/76 (assemelha-se ao contrato social, nos termos do art. 83, da LSA): Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia. 13

 Apesar de se aproximar do contrato social, os requisitos para a formalização das

Apesar de se aproximar do contrato social, os requisitos para a formalização das sociedades institucionais são outros, como a especificação do capital social em ações. IN do DNRC, padronizou o assunto através do Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas, que no seu item 1. 2. 15 diz que devem constar no Estatuto Social da S. A. : Denominação social (art. 3º, Lei n. 6. 404/76) Prazo de duração Sede: município Objeto social, definido de modo preciso e completo 14

 Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º) Ações: número em que se

Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º) Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe de ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade se houver, e forma nominativa (art. 11 e ss. ) Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos, modo de sua substituição, prazo de gestão (não superior a 3 anos), atribuições e poderes de cada diretor (art. 143) Conselho fiscal, estabelecendo seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros – mínimo de 3 e máximo de 5 membros efetivos e suplentes em igual número (art. 161) Término do exercício social, fixando a data. 15

2. 1. 4 QUANTO À PESSOA DOS SÓCIOS a) Sociedade de Pessoas: a sociedade

2. 1. 4 QUANTO À PESSOA DOS SÓCIOS a) Sociedade de Pessoas: a sociedade estabelecese a partir da escolha direcionada a pessoas específicas – intuitu personae. Há expectativa sobre a idoneidade moral, a capacidade gerencial e intelectual dos sócios entre si. A contribuição patrimonial NÃO é o aspecto predominante para o ingresso na sociedade. 16

 É identificada no contrato social pela possibilidade ou não de alienação da participação

É identificada no contrato social pela possibilidade ou não de alienação da participação societária sem oposição dos demais sócios. Se não houver vedação, a sociedade contratual será considerada de capital. A sociedade N/C caracteriza-se como de pessoas - a administração é confiada exclusivamente a sócios (art. 1. 042, CC) e todos os sócios responderão ilimitadamente com seu patrimônio pessoal em caso de obrigações não saldadas pelo patrimônio da sociedade (art. 1. 039). 17

Art. 1. 039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,

Art. 1. 039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1. 042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. 18

b) Sociedade de Capital: sociedade em que os sócios respondem, regra geral, apenas pelo

b) Sociedade de Capital: sociedade em que os sócios respondem, regra geral, apenas pelo valor de suas ações, nos termos do art. 1º, da LSA. Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Qualquer pessoa poderá participar da sociedade, desde que invista dinheiro na sociedade, independentemente de suas qualidades pessoais. 19

2. 1. 5 QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS a) Sociedades

2. 1. 5 QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS a) Sociedades de Responsabilidade Limitada: uma vez integralizado ou subscrito o capital social, em caso de insucesso do empreendimento, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal, a não ser em caso de desconsideração da personalidade jurídica. 20

b) Sociedades de Responsabilidade Ilimitada: havendo inadimplência do empreendimento, o patrimônio particular dos sócios

b) Sociedades de Responsabilidade Ilimitada: havendo inadimplência do empreendimento, o patrimônio particular dos sócios poderá ser objeto de constrição judicial para satisfação dos credores da sociedade. c) Sociedades de Responsabilidade Mista: alguns sócios tem responsabilidade ilimitada e outros tem limitada, como na sociedade em comandita por ações (art. 1. 091, CC). 21

Art. 1. 091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como

Art. 1. 091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 22

2. 1. 6 QUANTO À NACIONALIDADE a) Sociedades Nacionais: são aquelas constituídas de acordo

2. 1. 6 QUANTO À NACIONALIDADE a) Sociedades Nacionais: são aquelas constituídas de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, bem como seu domicílio tem sede no território nacional (art. 1. 126, CC). Art. 1. 126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios. 23

b) Sociedades Estrangeiras: dependem de autorização para que possam desenvolver seu objeto em nosso

b) Sociedades Estrangeiras: dependem de autorização para que possam desenvolver seu objeto em nosso país. O Poder Público verificará a presença dos requisitos formais para deferimento da autorização (exigidos pela lei), autenticados no consulado e traduzidos para o português (art. 1. 134, § 1º, I a V, do CC): Art. 1. 134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. 24

§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: I - prova de se

§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; VI - último balanço. § 2 o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo. 25

2. 1. 7 QUANTO EMPRESARIAL À CONCENTRAÇÃO a) Não Concentradas: sociedades que não detêm

2. 1. 7 QUANTO EMPRESARIAL À CONCENTRAÇÃO a) Não Concentradas: sociedades que não detêm participação societária entre outros entes coletivos, nem têm em seus quadros como sócios outras sociedades empresárias. b) Concentradas: aquelas que detêm participação societária em outras ou as que possuem como sócios outras sociedades. Há grupos de sociedades que se organizam em torno de uma sociedade principal, que tem participação em outras sociedades empresárias e participação majoritária (poder de controle). Podem ser: controladoras, controladas, filiadas ou coligadas e de simples participação. 26

2. 1. 7 QUANTO EMPRESARIAL À CONCENTRAÇÃO 27

2. 1. 7 QUANTO EMPRESARIAL À CONCENTRAÇÃO 27

i. Controladoras e Controladas: as controladoras são aquelas que detêm percentual do capital social

i. Controladoras e Controladas: as controladoras são aquelas que detêm percentual do capital social de outra, de modo a fazer prevalecer sua opinião ou vontade nos rumos desta outra sociedade (art. 1. 098). Ex. : Companhia Vale – sociedade anônima de capital aberto que tem 33, 7% do capital social sob o controle acionário da VALEPAR S. A (controladora), composta por: 49% Litel, 17, 4% Bradespar, 15% Mitsui, 9, 5% BNDESpar, 0, 03% Eletron. VALEPAR é controladora da Companhia Vale, mas é controlada pela Litel. Atividade: Trazer exemplos controladoras e controladas. de sociedades 28

i. Coligadas ou de Simples Participação: não existe o controle total, mas influência entre

i. Coligadas ou de Simples Participação: não existe o controle total, mas influência entre os entes coletivos concentrados. Coligadas ou Filiadas: quando houver participação societária igual ou superior a 10% (art. 1. 099, CC). De Simples Participação: quando houver participação inferior a 10% nos quadros de outra sociedade (art. 1. 100, CC). 29

Art. 1. 098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade

Art. 1. 098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Art. 1. 099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Art. 1. 100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. 30

Saiu na Folha de São Paulo de 11/3/12): “Casino quer formar rede na América

Saiu na Folha de São Paulo de 11/3/12): “Casino quer formar rede na América Latina O empresário Abílio Diniz, presidente do conselho do Grupo Pão de Açúcar, tentou, mas não conseguiu uma reconciliação com Jean-Charles Naouri, presidente do sócio francês Casino. O grupo vai assumir o controle da maior varejista brasileira no dia 22 de junho, conforme foi acertado em 2005, dando início a uma reestruturação que prevê o agrupamento de todas as subsidiárias do Casino na América Latina. Além do Brasil, o grupo opera no Uruguai, na Argentina e na Colômbia” 31