UNIDADE 13 ATOS PROCESSUAIS Prof Roberta C de
UNIDADE 13 – ATOS PROCESSUAIS Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1
13. 1 Noções Gerais �ATO (de forma geral) refere-se a uma ação, a algo que está sendo feito ou pode ser feito por uma pessoa. �ATO JURÍDICO seria o comportamento das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justiça no sentido de criar, modificar ou extinguir um direito dentro do processo. �Os atos podem ser praticados no processo ou fora dele. Alguns atos praticados fora do processo NÃO podem ser considerados atos processuais. Ex. : reunião das partes em escritório dos advogados. 2
�Outros atos podem ocorrer FORA do processo, mas são considerados atos processuais. Ex. : inspeção judicial, citação do réu, etc. �Outros acontecimentos podem repercutir no processo, SEM a qualificação de atos processuais – fatos jurídicos relevantes. Ex: morte de uma das partes, greve dos servidores da justiça, etc. �Durante a “vida” do processo, são praticados diversas espécies de atos, numa relação lógica. Esses atos apresentam um desdobramento sequenciado: procedere (seguir, caminhar para a frente). 3
� 1º passo processual é dado pelo autor petição inicial. �Demais atos exigem colaboração mútua e recíproca da outra parte (réu), do magistrado e dos serventuários da justiça. �Os atos processuais (gênero) são classificados segundo o sujeito que os pratica. São suas ESPÉCIES: �Atos das partes �Atos do magistrado �Atos dos auxiliares da justiça 4
�Os atos processuais são praticados de forma LÓGICA: um pode dar origem a outro, de modo que a invalidação de um, pode ensejar o reconhecimento da nulidade de todos os outros que lhe sejam subsequentes. Ex. : decisão interlocutória de negativa de oitiva de testemunha em audiência. 5
13. 2 Pronunciamentos do Juiz �O juiz pratica no processo pronunciamentos, além de vários outros atos materiais. �O art. 203 do CP) traz descritas as espécies de pronunciamento: Sentenças b) Decisões interlocutórias a) c) Despachos 6
�Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o. § 3 o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4 o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 7
a) SENTENÇA: � É o ato do juiz que RESOLVE ou NÃO o mérito. De acordo com o art. 161, § 2º do CPC, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. � O art. 267 trata da extinção do processo sem resolução de mérito. As hipóteses, se verificadas, porão fim ao processo; o art. 269 cuida de situações em que há resolução de mérito. � O art. 163 ainda menciona entre os atos judiciais os ACÓRDÃOS, atribuindo essa denominação aos julgamentos proferidos pelos Tribunais. São decisões proferidas por órgão colegiado. 8
b) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: � Resolve questões pendentes no processo SEM encerrá-lo, como no caso das liminares e das antecipações de tutela. � Significam mais que ordenar a simples marcha processual (característica do despacho), podendo causar PREJUÍZO a uma das partes em benefício de outra. � Distingue-se das sentenças por seu caráter interlocutório, pelo fato de serem proferidas no decurso de um processo, SEM por fim à fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição. 9
c) DESPACHOS: �São os pronunciamentos do juiz que nem põe termo ao processo nem acarretam qualquer prejuízo a uma das partes, apenas garantindo a marcha processual sem qualquer apreciação do mérito. �Servem para impulsionar o processo, mas NÃO tem conteúdo decisório, sendo inaptos para trazer prejuízos às partes. 10
�DESPACHOS atos do juiz sem potencial ofensivo a qualquer das partes; �DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS atos do juiz que apresentam potencial ofensivo médio; �SENTENÇAS impõem potencial ofensivo máximo, pois declaram o direito material e a correspondente tutela jurisdicional em favor de um dos litigantes. 11
�O rol do art. 162 não é taxativo, porque o juiz pratica OUTROS ATOS no curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos, a inspeção judicial e outros atos materiais. 12
13. 2. 1 Poderes, Deveres do Juiz �Ao mesmo tempo em que o CPC contempla os atos processuais a cargo do magistrado, a ele confere poderes, deveres e responsabilidade. a) PODERES: destacamos a prerrogativa que lhe é conferida de determinar a produção da prova de ofício. Este poder em referencia não e ilimitado, devendo se adequar ao princípio dispositivo, sob pena de prestigiar em demasia uma das partes, em detrimento do seu opositor. 13
�Sobressai também a regra do art. 131, peremptória no sentido de garantir ao magistrado a livre apreciação da prova, desde que seja fundamentada a (des)valorização da espécie. �Poder de polícia, atribuindo-se a ele parcela do poder de império, sendo os seus pronunciamentos coercitivos, impondo aos seus destinatários o dever de observância e de cumprimento da decisão. 14
b) DEVERES: destacamos a obrigação de assegurar tratamento igualitário às partes, em respeito ao primado constitucional estampado no art. 5º da CF, relativo a isonomia processual. �O segundo dos deveres consiste na imposição de velar pela rápida solução do litígio. Visando eliminar a mácula da lentidão no julgamento das questões judiciais, a doutrina e a jurisprudência impõem que o magistrado desate a lide de forma antecipada, quando contemplar uma realidade processual que a justifique. 15
�O Código estabelece a obrigação de o magistrado prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Em decorrência do dever analisado, o magistrado pode: �determinar sejam RISCADAS expressões injuriosas migradas para os autos por manifestação de qualquer das partes do embate processual (art. 15); �impor multa por litigância de MÁ-FÉ, �solicitar o auxílio da forca POLICIAL; �determinar a RETIRADA da sala de audiência de pessoas que não estejam se comportando com o decoro esperado; 16
�ADVERTIR ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório a dignidade da justiça; �aplicar MULTA contra o devedor, por ter praticado atentatório à dignidade da justiça. �O último dos principais poderes refere-se à prerrogativa de estimular a composição das partes. 17
c) RESPONSABILIDADES: �Destacamos a discussão que diz respeito ao cabimento (ou não) de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por perdas e danos contra o magistrado, na hipótese de prejudicar a uma das partes do processo através de atos processuais praticados ou de inações, quando a ação era esperada. 18
�Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. 19
�As legislações pelo mundo DIVERGEM no trato da matéria, algumas prevendo a responsabilidade do Estado e a irresponsabilidade pessoal do magistrado; outras tratando do tema de forma inversa. �No Brasil, grande parte da doutrina NEGA a possibilidade de responsabilização pessoal do magistrado, por multifários argumentos, sobressaindo a soberania do juiz, a independência funcional da magistratura, a falibilidade humana etc. 20
13. 2. 2 Recurso frente à Omissão do Juiz �O inciso II do art. 189 do CPC de 1973, permite-nos verificar que ao magistrado é conferido o prazo de 10 dias para proferir as decisões no processo, incluindo as de natureza interlocutória e a sentenças. �O novo CPC estabeleceu prazos processuais diferentes, senão vejamos: 21
� Art. 189. proferirá: O juiz I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. �Art. 226 (novo CPC). O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. 22
� Os prazos, muitas vezes, NÃO são cumpridos pelo magistrado, sobretudo pelo acúmulo de serviços forenses. Da demora na decisão, cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, fundado na demonstração de que a omissão tem o condão de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (polêmica). � O mandado de segurança NÃO é cabível nesses casos, em vista da Súmula 267 do STF e do inciso II da Lei n. 12. 016/09, que afirma que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. 23
13. 3 Forma dos Atos Processuais �Os atos processuais obedecem determinada FORMA prevista na lei. �Houveram fases de rigor absoluto da forma dos atos processuais, outras desapegadas do formalismo exacerbado, sem descuidar de uma forma mínima, em respeito ao princípio da LEGALIDADE. �Hoje, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas: o processo deve ser visto como um MEIO para a solução do conflito de interesses e não um fim, a ponto de dificultar o exercício do direito material. 24
� Diz o art. 188: �Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 25
13. 3. 1 Requisitos dos Atos Processuais �Existem requisitos que a lei estabelece para a validade dos atos processuais: �que sejam redigidos em vernáculo (CPC, art. 192). Eventuais documentos em língua estrangeira só poderão ser juntados se acompanhados de tradução juramentada; �os atos orais devem ser praticados também em língua portuguesa. 26
�Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 27
�Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo (CPC, art. 217). Mas nem sempre, havendo numerosas exceções, como: �os atos de inquirição de pessoas que, em homenagem ao cargo que ocupam, podem ser ouvidas em sua residência ou local em que exercem suas funções (CPC, art. 454); �os atos que têm de ser praticados por carta; �os relativos a testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio. 28
�PRAZO: �Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, sob pena de preclusão. �Os atos judiciais e os do Ministério Público não precluem, mas se desrespeitado o prazo sujeitam os responsáveis a sanções administrativas (prazos impróprios). �O tempo no processo pode ser examinado por dois ângulos: o referente ao momento, à ocasião do dia, do mês e do ano em que os atos podem ser praticados; e os prazos que os participantes do processo deverão observar. 29
� Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, que não são feriados. �De acordo com o CPC, art. 216 são feriados os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 30
� Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1 o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2 o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3 o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. 31
�Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. �Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2 o; II - a tutela de urgência. 32
� Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. �Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 33
� PRAZOS PROCESSUAIS �Para que o processo não se eternize, a lei estabelece um prazo para que os atos processuais sejam praticados. Por prazo entende-se a quantidade de tempo que deve mediar entre dois atos. �Os prazos podem ser próprios, também chamados preclusivos, ou impróprios. Os das partes (incluindo do Ministério Público quando atua nessa condição) e dos terceiros intervenientes, em regra, são próprios, têm de ser respeitados sob pena de preclusão temporal, de perda da faculdade processual de praticar aquele ato. Nesse sentido, o CPC 223: 34
� Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1 o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2 o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 35
�Os prazos do juiz, seus auxiliares e do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, são impróprios, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados. �O juiz não se exime de sentenciar, nem o Promotor de Justiça de se manifestar, porque foi ultrapassado o prazo previsto em lei. Da mesma forma, em relação aos auxiliares do juízo. 36
� PRAZOS DILATÓRIOS E PEREMPTÓRIOS �São peremptórios os prazos cogentes, que não podem ser modificados pela vontade das partes. �São dilatórios os prazos que podem ser alterados por convenção das partes, desde que a alteração seja requerida antes de ele vencer e estiver fundada em motivo legítimo, caso em que o juiz fixará o dia de vencimento da prorrogação, respeitada a convenção. 37
�A lei não especifica quais são de um tipo, qual de outro, cabendo à jurisprudência a tarefa de indicar. S �São prazos peremptórios, entre outros, os fixados para apresentação de resposta, interposição de recurso, apresentação de incidente de falsidade documental, oposição de impugnação e embargos de devedor, e ajuizamento da ação principal, após a concessão da medida cautelar. �São dilatórios os prazos para arrolar testemunhas, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em caso de prova pericial, prestar caução e constituir novo advogado, em caso de morte do anterior. 38
� CONTAGEM DE PRAZO �A contagem de prazo pode ser feita por anos, meses, dias, horas ou minutos: �o prazo da ação rescisória é de dois anos; �as partes podem convencionar a suspensão do processo por até seis meses; �o de contestação é de quinze dias; �para o serventuário remeter os autos conclusos ao juiz é de 24 horas, �o prazo para as partes manifestaram-se, nas alegações finais apresentadas em audiência, é de vinte minutos. 39
�Os prazos são fixados por lei; na omissão desta, pelo juiz. Se não houver nem lei nem determinação judicial, o prazo será de cinco dias (CPC, art. 218, § 3º). Excepcionalmente, pode ser fixado pelas próprias partes, �Na contagem do prazo, EXCLUI-SE o dia do começo e INCLUI-SE o do vencimento (art. 224). �A contagem do prazo não pode nem começar nem terminar em dia não útil. Mas, iniciada a contagem, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados. Os dias não úteis que intermedeiam entre o início e o final devem ser incluídos na contagem. 40
� Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1 o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2 o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3 o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 41
� SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO �Distingue-se a suspensão da interrupção de prazo porque, na primeira, ele fica paralisado, mas volta a correr do ponto em que parou, quando incidiu a causa suspensiva. �Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero, como se nada tivesse corrido até então. �Iniciada a contagem, o prazo não será suspenso, salvo a existência das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, ou se houver algum obstáculo que impeça a parte de se manifestar, como, por exemplo, a retirada dos autos pelo adversário, a remessa deles ao contador, o movimento grevista que paralisa as atividades forenses. 42
� Além disso, podem existir causas legais de suspensão do prazo. Por exemplo: a apresentação de exceção ritual suspende o curso do processo e dos prazos que estavam em andamento. �As causas interruptivas são raras: quando o réu requer o desmembramento do processo, em virtude de litisconsórcio; quando as partes opõem embargos de declaração. 43
� ALGUNS BENEFÍCIOS DE PRAZO �O Ministério Público e a Fazenda Pública têm prazo em dobro para todas suas manifestações processuais. �Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1 o. �Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 44
� Quando houver litisconsortes que tenham diferentes procuradores, todos os prazos legais ser-lhe-ão contados em dobro: para contestar, recorrer, contrarrazoar e falar nos autos em geral. �Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1 o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2 o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 45
�PRECLUSÃO �É mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele, se eternizaria. Consiste na perda de uma faculdade processual por: a) não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal); b) incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); c) já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa). 46
�PRECLUSÃO TEMPORAL: Os prazos próprios são aqueles que, se não respeitados, implicam a perda da faculdade de praticar o ato processual. Haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou ou recorreu no prazo estabelecido em lei. �PRECLUSÃO LÓGICA: Consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer, por exemplo (CPC, 1000); 47
�PRECLUSÃO CONSUMATIVA: O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. �PRECLUSÃO PRO JUDICATO: Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa alcançar o seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado. 48
�No curso do processo, o juiz profere numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato. O juiz não pode voltar atrás nas que: �deferem a produção de provas; �concedem medidas de urgência; �decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas. 49
�Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a decisão anterior, se sobrevierem fatos novos, que justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto de agravo, pode exercer o juízo de retratação, enquanto ele não for julgado. �Há outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato. 50
�Podem ser citadas as que: �examinam matéria de ordem pública, como falta de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos; �indeferimento de provas, porque, por força do art. 370 do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício, determinar as provas necessárias ao seu convencimento. 51
13. 4 Invalidade dos Atos Processuais �O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material. �Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma, ou que seja praticado de determinado modo, ou em certo tempo ou lugar, e as exigências legais são desrespeitadas, cumpre verificar se o ato será, em razão dos vícios que o acometem, apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado. �Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificarse em três categorias: as meras irregularidades, as nulidades — que podem ser relativas ou absolutas — e a inexistência. 52
�Atos meramente irregulares: São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato. �Nulidades processuais: Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da inexistência porque, a partir de um determinado momento, será também sanável. 53
�No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade, determinará a correção, ordenando, se necessário, que o ato processual contaminado, e os a ele interligados, sejam refeitos. Encerrado o processo, haverá ainda a possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de algumas nulidades. Mas, findo o prazo da rescisória, a nulidade será sanada. A inexistência, por sua vez, não se sana nunca, podendo ser arguida a qualquer tempo. �O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade: enquanto isso, continuará eficaz. �Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares. Os das partes não o são propriamente: apenas, se não preencherem os requisitos legais, não produzirão os efeitos que visavam alcançar. 54
�A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão nulos os atos que NÃO respeitam determinado requisito legal. São exemplos: �as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes; �a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória; �a citação realizada sem obediência às formalidades legais; �a sentença que não observe a forma prescrita em lei. 55
�NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS �Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. �Disso resultam diferentes consequências: 56
�Só a nulidade absoluta pode ser decretada, de ofício, pelo juiz; a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa. �a relativa preclui, se não alegada na primeira oportunidade; a absoluta não, podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo depois do seu encerramento, por meio de ação rescisória. �A relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo. 57
�Quando a nulidade é cominada por lei, quase sempre é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial, quando necessária. �São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo. �Será preciso verificar se a forma prevista em lei e não respeitada, decorria de norma cogente, estatuída em prol do interesse público, ou de norma não cogente, estabelecida em vista do interesse das partes. 58
�Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem inexistência — que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 277, do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. �A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso ocorrer por outro meio, inexistirá vício. �Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem. A nulidade de um pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação. É o que dispõe o art. 281, do CPC: 59
� Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. 60
�Declarada a nulidade, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados. �Do texto da lei, extraem-se três consequências fundamentais: A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes, mas apenas os posteriores. 2. Só serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada. 3. A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes. 1. 61
�Há atos processuais dos quais todos os posteriores são dependentes: é o caso da citação. Se ela for nula, tudo em seguida também será. Mas existem outros atos que podem ser isolados, cuja nulidade não prejudicará nenhum ato subsequente ou afetará apenas uma parte do processo. �Se for realizado um ato processual complexo, composto por vários atos individuais, a nulidade de uns não afetará a de outros, que guardem autonomia em relação àqueles. �Por isso, manda o art. 282: 62
�Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1 o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2 o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 63
�Se a nulidade ocorre no curso do processo, o juiz tomará as providências necessárias para saná-la. �Se o processo se concluir, sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada, cumprirá verificar se há ainda possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, o que ocorrerá nas hipóteses do art. 966, do CPC. �Além das irregularidades e das nulidades, tem-se admitido (embora não de forma unânime) a existência de uma terceira categoria de vícios, que podem macular o processo: a inexistência. Daí a doutrina fazer a distinção entre pressupostos processuais de existência e de validade. 64
�O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício insanável. �A nulidade pode ser alegada no curso do processo e até mesmo depois do seu encerramento, mas há um limite: o fim do prazo da ação rescisória. �A inexistência, que é jurídica e não fática, também pode ser alegada no curso do processo, caso em que o juiz determinará as providências necessárias para saná-la. 65
�Se o processo se encerrar sem que o vício seja detectado, qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare. �Só depois dessa declaração é que ela deixará de produzir efeitos. A providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já está concluído (ação rescisória) é diferente da que deve ser tomada em caso de inexistência (ação declaratória — querela nullitatis insanabilis). 66
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