UNIARA Prof Raul de Mello Franco Jr DIREITOS

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DIREITOS x GARANTIAS Direitos – disposições meramente declaratórias. Reconhecimento oficial de princípios e valores

DIREITOS x GARANTIAS Direitos – disposições meramente declaratórias. Reconhecimento oficial de princípios e valores universais. Garantias – disposições assecuratórias dos direitos (caráter instrumental) UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS FUNDAMENTAIS UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS FUNDAMENTAIS UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Classificação na CF-88 Direitos individuais e coletivos Direitos sociais Direitos de nacionalidade Direitos políticos

Classificação na CF-88 Direitos individuais e coletivos Direitos sociais Direitos de nacionalidade Direitos políticos Partidos políticos UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DIREITOS FUNDAMENTAIS: DE PRIMEIRA GERAÇÃO DE SEGUNDA GERAÇÃO DE TERCEIRA GERAÇÃO UNIARA

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DIREITOS FUNDAMENTAIS: DE PRIMEIRA GERAÇÃO DE SEGUNDA GERAÇÃO DE TERCEIRA GERAÇÃO UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO São os direitos individuais e políticos clássicos, surgidos desde a

DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO São os direitos individuais e políticos clássicos, surgidos desde a Magna Carta (liberdades públicas) Destaque: princípio da liberdade (de locomoção, de pensamento, de associação, de crença etc. ) UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO São os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início

DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO São os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do séc. XX. Destaque: princípio da igualdade e direitos sociais do trabalho (seguro social, subsistência, amparo à velhice, ao doente, ao acidentado etc. ) UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO São os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, de titularidade

DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO São os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, de titularidade coletiva. Transcendem a esfera do indivíduo. Destaque: direitos coletivos e difusos (meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, autodeterminação dos povos, paz etc. ). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS universalidade - engloba todas as pessoas inviolabilidade - não podem ser desrespeitados

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS universalidade - engloba todas as pessoas inviolabilidade - não podem ser desrespeitados efetividade - cabe ao Poder Público torná-los efetivos relatividade não há direito fundamental absoluto. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

PRINCIPAIS OBJETOS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL VIDA IGUALDADE LIBERDADE SEGURANÇA PROPRIEDADE UNIARA Prof. Raul de

PRINCIPAIS OBJETOS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL VIDA IGUALDADE LIBERDADE SEGURANÇA PROPRIEDADE UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITO À VIDA Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção

DIREITO À VIDA Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Temas correlatos: aborto, eutanásia, suicídio, pena de morte etc. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITO À IGUALDADE Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção

DIREITO À IGUALDADE Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se. . . a inviolabilidade do direito. . . à igualdade. . . I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITO À LEGALIDADE II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

DIREITO À LEGALIDADE II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

LIBERDADE DE PENSAMENTO IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o

LIBERDADE DE PENSAMENTO IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Compreende: a) direito à exteriorização do pensamento b) proibição de censura UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

LIBERDADE DE PENSAMENTO e DIREITO DE RESPOSTA V – é assegurado o direito de

LIBERDADE DE PENSAMENTO e DIREITO DE RESPOSTA V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo. . . UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

LIBERDADE DE PENSAMENTO e DIREITO DE INDENIZAÇÃO V –. . . além de indenização

LIBERDADE DE PENSAMENTO e DIREITO DE INDENIZAÇÃO V –. . . além de indenização por dano material, moral e à imagem; Responsabilidade civil e criminal por exercício abusivo da liberdade de pensamento UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITO À INFORMAÇÃO e SIGILO DA FONTE XIV – é assegurado a todos o

DIREITO À INFORMAÇÃO e SIGILO DA FONTE XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

LIMITES DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO Necessidade de interpretação em consonância com

LIMITES DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO Necessidade de interpretação em consonância com a proteção à honra, à vida privada, à imagem, à dignidade da pessoa humana, proteção das crianças, adolescentes, família etc. (ver arts. 220 e 221 da CF). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

DIREITO À PRIVACIDADE X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra

DIREITO À PRIVACIDADE X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Corolários: sigilos legais, invalidade de provas ilícitas, inviolabilidade de domicílio etc. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

OUTROS DIREITOS Liberdade de consciência e crença religiosa Inviolabilidade de domicílio Sigilo de correspondência

OUTROS DIREITOS Liberdade de consciência e crença religiosa Inviolabilidade de domicílio Sigilo de correspondência e comunicação Direito de reunião e associação Direito de acesso à jurisdição Devido processo legal Invalidade de provas ilícitas Presunção de inocência Impossibilidade de prisão civil por dívida etc. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

GARANTIAS FUNDAMENTAIS UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

GARANTIAS FUNDAMENTAIS UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

HABEAS CORPUS Instrumento constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, quando atingida por

HABEAS CORPUS Instrumento constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, quando atingida por atos ilegais ou abusivos. Art. 5º, inc. LXVIII, CF. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

HABEAS DATA Assegura: a) o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante

HABEAS DATA Assegura: a) o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) a retificação desses dados. Art. 5º, inc. LXXII, CF e lei 9507/97. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

MANDADO DE SEGURANÇA Proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado

MANDADO DE SEGURANÇA Proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por HC ou HD, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Art. 5º, incs. LXIX e LXX, CF. Leis 1. 533/51 e 8. 437/92 UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

MANDADO DE INJUNÇÃO Meio constitucional de que pode dispor quem se considerar prejudicado pela

MANDADO DE INJUNÇÃO Meio constitucional de que pode dispor quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Art. 5º, inc. LXXI, CF UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

AÇÃO POPULAR Instrumento de exercício da soberania popular que permite a qualquer cidadão ir

AÇÃO POPULAR Instrumento de exercício da soberania popular que permite a qualquer cidadão ir à Justiça para obter a invalidação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Art. 5º, inc. LXXIII, CF UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Instrumento processual voltado para a proteção do patrimônio público e social,

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Instrumento processual voltado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Legitimados ativos: Ministério Público, Associações, Administração direta e indireta. Art. 129, III, CF e lei 7. 347/85. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Créditos Prof. Raul de Mello Franco Júnior raul@raul. pro. br http: //www. raul. pro.

Créditos Prof. Raul de Mello Franco Júnior raul@raul. pro. br http: //www. raul. pro. br UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.