UNIARA Prof Raul de Mello Franco Jr CONCEITO
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UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
CONCEITO Meio constitucional de que pode dispor quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Base constitucional: art. 5º, inc. LXXI UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
OBJETO Proteção de direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, cuja fruição esteja sendo obstada pela inércia do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes. Combate a “síndrome da inefetividade” das normas constitucionais. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Modalidades e Legitimidade ativa M. I. INDIVIDUAL – utilizado por particular (qualquer pessoa física ou jurídica), na defesa de direito próprio. M. I. COLETIVO – utilizado por grupos, sindicatos, entidades associativas, MP, Defensoria Pública e todos os que podem utilizar o MS coletivo. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Legitimidade passiva O legitimado passivo será sempre uma pessoa estatal (somente delas podem emanar provimentos normativos) Omissão legislativa federal – legitimado passivo: Congresso Nacional (exceto se o projeto de lei for de iniciativa privativa do Presidente). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Norma regulamentadora Toda medida para tornar efetiva a norma constitucional, como: Uma lei l Um decreto l Uma norma administrativa l Ø ATENÇÃO: somente para regulamentar norma constitucional. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Competência STF – se a inércia for do Presidente, do Legislativo Federal, do TCU ou dos Tribunais Superiores. STJ – se a inércia for de órgão, entidade ou autoridade federal (exceto as referidas no item anterior). Outros órgãos – previstos nas CE e leis de organização judiciária. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Competência em SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA – somente a ele cabe julgar os M. I. motivados pela falta de norma regulamentadora estadual ou municipal que torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição Estadual (art. 74, V, CE Paulista). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Partes Impetrante – interessado na fruição do direito (legitimado ativo) Ente estatal competente para expedir a norma (legitimado passivo) UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Efeitos da decisão Concretista a) geral – elaboração de norma com efeito erga omnes b) individual – solução da pretensão do impetrante (direta ou intermediária) Não concretista – reconhecimento formal da inércia e comunicação ao poder omisso UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Liminar em M. I. O STF já decidiu que NÃO cabe liminar em mandado de injunção Esta impossibilidade guarda sintonia com a posição não concretista adotada quanto aos efeitos da decisão final. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
Legislação e procedimento Não foi editada lei regulamentadora do próprio M. I. , o que não impede a sua utilização. Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao mandado de segurança. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
CRÉDITOS Prof. Raul de Mello Franco Júnior UNIARA Centro Universitário de Araraquara-SP http: //www. raul. pro. br Direitos reservados UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.
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