UNIARA Prof Raul de Mello Franco Jr CONCEITO

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CONCEITO Meio constitucional de que pode dispor quem se considerar prejudicado pela falta de

CONCEITO Meio constitucional de que pode dispor quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Base constitucional: art. 5º, inc. LXXI UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

OBJETO Proteção de direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivas, de pessoas físicas ou

OBJETO Proteção de direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, cuja fruição esteja sendo obstada pela inércia do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes. Combate a “síndrome da inefetividade” das normas constitucionais. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Modalidades e Legitimidade ativa M. I. INDIVIDUAL – utilizado por particular (qualquer pessoa física

Modalidades e Legitimidade ativa M. I. INDIVIDUAL – utilizado por particular (qualquer pessoa física ou jurídica), na defesa de direito próprio. M. I. COLETIVO – utilizado por grupos, sindicatos, entidades associativas, MP, Defensoria Pública e todos os que podem utilizar o MS coletivo. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Legitimidade passiva O legitimado passivo será sempre uma pessoa estatal (somente delas podem emanar

Legitimidade passiva O legitimado passivo será sempre uma pessoa estatal (somente delas podem emanar provimentos normativos) Omissão legislativa federal – legitimado passivo: Congresso Nacional (exceto se o projeto de lei for de iniciativa privativa do Presidente). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Norma regulamentadora Toda medida para tornar efetiva a norma constitucional, como: Uma lei l

Norma regulamentadora Toda medida para tornar efetiva a norma constitucional, como: Uma lei l Um decreto l Uma norma administrativa l Ø ATENÇÃO: somente para regulamentar norma constitucional. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Competência STF – se a inércia for do Presidente, do Legislativo Federal, do TCU

Competência STF – se a inércia for do Presidente, do Legislativo Federal, do TCU ou dos Tribunais Superiores. STJ – se a inércia for de órgão, entidade ou autoridade federal (exceto as referidas no item anterior). Outros órgãos – previstos nas CE e leis de organização judiciária. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Competência em SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA – somente a ele cabe julgar os M.

Competência em SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA – somente a ele cabe julgar os M. I. motivados pela falta de norma regulamentadora estadual ou municipal que torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição Estadual (art. 74, V, CE Paulista). UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Partes Impetrante – interessado na fruição do direito (legitimado ativo) Ente estatal competente para

Partes Impetrante – interessado na fruição do direito (legitimado ativo) Ente estatal competente para expedir a norma (legitimado passivo) UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Efeitos da decisão Concretista a) geral – elaboração de norma com efeito erga omnes

Efeitos da decisão Concretista a) geral – elaboração de norma com efeito erga omnes b) individual – solução da pretensão do impetrante (direta ou intermediária) Não concretista – reconhecimento formal da inércia e comunicação ao poder omisso UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Liminar em M. I. O STF já decidiu que NÃO cabe liminar em mandado

Liminar em M. I. O STF já decidiu que NÃO cabe liminar em mandado de injunção Esta impossibilidade guarda sintonia com a posição não concretista adotada quanto aos efeitos da decisão final. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

Legislação e procedimento Não foi editada lei regulamentadora do próprio M. I. , o

Legislação e procedimento Não foi editada lei regulamentadora do próprio M. I. , o que não impede a sua utilização. Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao mandado de segurança. UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.

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CRÉDITOS Prof. Raul de Mello Franco Júnior UNIARA Centro Universitário de Araraquara-SP http: //www. raul. pro. br Direitos reservados UNIARA Prof. Raul de Mello Franco Jr.