UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAO AMBIENTAL AULA
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 9 DIREITO DO MAR
I – INTRODUÇÃO 1) O que é Direito do Mar? 2) Importância do tema 3) A “guerra da lagosta” França x Brasil (1962/1963) 4) Legislações - Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar - Constituição Federal Art. 20, V e VI - Lei 8. 617/93
2) III CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR (1973 a 1982) 10/12/1982 Assinatura em Montego-Bay (Jamaica) da CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR Entrou em vigência em 16/11/93 (12 meses após a ratificação do 60 o país) Decreto 1530, de 22/06/1995 declarou a entrada em vigor no Brasil em 16/11/1994
3) CARACTERÍSTICAS GERAIS DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR - 320 artigos - 9 anexos - Conceitua e traz o tratamento jurídico de - Águas Interiores - Mar Territorial - Zona Contígua - Zona Econômica Exclusiva (ZEE) - Plataforma Continental - Alto Mar
4) LEI 8. 617/93 - Não contraria a CNUDM, mas fixa alguns conceitos que são genéricos na CNUDM - Contém 16 artigos - Regulamentada pelo Decreto no. 1. 290/94
II- MAR TERRITORIAL a) Conceito zona de mar adjacente ao território continental e insular do respectivo Estado(país) que se estende além de seu território e em relação ao qual o Estado Costeiro tem soberania incluindo o espaço aéreo, leito e subsolo da referida porção de mar compreende faixa de até 12 milhas marítimas (Art. 3 o. da CNUDM) faixa medida a partir da baixa-mar do litoral e insular (linha de base) (art. 4 o da CNUDM)
b) Extensão CNUDM compreende faixa de até 12 milhas marítimas (Art. 3 o. ) faixa medida a partir da baixa-mar do litoral continental e insular (linha de base) (art. 4 o) - Lei 8. 617/93 - art. 1 o compreende faixa de 12 milhas marítimas
c) Soberania e Mar Territorial Soberania: Poder de fixar normas jurídicas e praticar atos vigentes em determinado espaço territorial Espaço Aéreo Brasil tem soberania em relação ao seu mar territorial Leito Subsolo
d) União e Mar Territorial Constituição Federal. “Art. 20. São bens da União: VI- o mar territorial ; ”
e) Passagem Inocente - CNUDM reconhece a possibilidade de embarcação estrangeira atravessar, de forma pacífica , o mar territorial de outro país (arts 17 a 32 da CNUDM) - Passagem deve ser contínua e rápida - É proibida a pesca - Submarinos devem navegar à superfície e arvorar sua bandeira - ÁGUAS INTERIORES não aplicação das regras sobre passagem inocente (Art. 8 o / CNUDM)
- Lei 8. 617/93 Art. 3 o. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente ao mar territorial brasileiro paz - Será considerada INOCENTE desde que não prejudique boa ordem segurança
III- ZONA CONTÍGUA a) Conceito - Espaço destinado a medidas de fiscalização; (art. 33 da CNUDM) - Objetiva evitar/reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de emigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territoral b) Extensão - CNUDM até 24 milhas marítimas a partir da linha de base do mar territorial - Lei 8. 617/93 faixa que se estende das doze às 24 milhas marítimas a contar da linha de base do mar territorial
IV – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA a) Conceito b) Envolve Faixa de Mar de soberania funcional(econômica) sobre os recursos renováveis ou não das águas, do leito e do subsolo dessa faixa, Exploração dos Recursos Naturais Água Leito Subsolo
c) Extensão CNUDM limitada a 200 milhas marítimas (art. 57) a partir da linha de base do mar territorial - Lei 8. 617/93 das 12 às 200 milhas mar. con (art. 6 o) tadas a partir da linha de base do mar territorial
d) Necessidade da utilização ótima dos recursos vivos da ZEE CNUDM. Art. 62. 1. O Estado costeiro deve ter por objetivo promover a utilização ótima dos recursos vivos da zona econômica exclusiva 2. … Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes…
e) Conservação dos recursos vivos na ZEE Necessidade do Estado Costeiro de fixar normas jurídicas objetivando medidas de conservação CNUDM. Art. 61. 1. O Estado consteiro fixará as capturas possíveis dos recursos vivos na sua zona econômica exclusiva População de espécies anádromas Art. 66 População de espécies catádromas Art. 67
f) Investigação científica marinha, proteção e preservação do meio marinho CNUDM. Art. 56. 1. Na ZEE, o Estado Costeiro tem: c) jurisdição… no que se refere a ii) Investigação científica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho Lei 8. 617/93. Art. 8 o. Na ZEE, o Brasil… tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo…. ”
g) Colocação de ilhas artificiais, instalações e estruturas CNUDM. Art. 56. 1. Na ZEE, o Estado Costeiro tem: c) jurisdição… no que se refere a i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ” Lei 8. 617/93. Art. 8 o. Na ZEE, o Brasil… tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. ”
h) Liberdade de Navegação e Sobrevôo - Lei 8. 617/93. Art. 10. É reconhecido aos demais Estados o gozo, na ZEE, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos…
i) A União e a Zona Econômica Exclusiva Constituição Federal. “Art. 20. São bens da União: V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva ;
V- PLATAFORMA CONTINENTAL a) Conceito porção dos fundos marinhos que começa na linha de costa e desce com um declive suave até ao talude continental (onde o declive é muito mais pronunciado). Em média, a plataforma continental desce até uma profundidade de 200 metros - A plataforma, junto ao talude continental e depósito sedimentares, quando existentes, compõe aquilo que é chamado de margem continental, isto é, a parte ainda pertencente à crosta continental, porém submersa.
b) Direitos inerentes à plataforma continental CNUDM. Art. 77 1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais Lei 8. 617/93. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é àquelas que no período de captura estão imíoveis no elito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem se mover em constante contato físico com esse leito ou subsolo. ”
c) Cabos e dutos marinhos na plataforma continental CNUDM. Art. 79. 1. Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e dutos submarinos na plataforma continental … 2. O traçado da linha para colocação de tais dutos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro Lei 8. 617/93. Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. § 1 o. O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos… dependerá do consentimento do Governo brasileiro. § 2 o. O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial
d) Investigação científica marinha, proteção e conservação do meio marinho na plataforma continental Lei 8. 617/93. Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regularmentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho… § 1 o. A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
e) Perfurações na Plataforma Continental CNUDM. Art. 81. O Estado costeiro terá o dirieto exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins. Lei. 8. 617/93. Art. 13. § 2 o. O governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam seus fins.
f) Direitos sobre a Plataforma Continental e Uso CNUDM. Art. 77. 1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. 2. Os direitos a que se refere o parágrafo 1 o são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. 3. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.
g) A União e a Plataforma Continental Constituição Federal. “Art. 20. São bens da União: V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva ;
VI- ALTO MAR 1) Conceito CNUDM. Art. 86 partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado 2) Uso CNUDM. Art. 87. 1. O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral. Aliberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, para os Estados quer costeiros quer sem litoral: a) liberdade de navegação; b) liberdade de sobrevôo; c) liberdade de colocar cabos e dutos submarinos d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações e) liberdade de pesca f) liberdade de investigação científica
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