Um panorama sobre assistncia e acesso aos tratamentos
Um panorama sobre assistência e acesso aos tratamentos de HIV/AIDS e COVID-19 Juan Carlos Raxach Coordenador da Área de Promoção da Saúde e Prevenção Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS
Assistência • Lembrar que a política de enfrentamento da epidemia foi construída e organizada no Brasil em parceria e com a participação da sociedade civil. • Que daí vem seu reconhecimento internacional, que aumenta com a chegada da distribuição universal e gratuita dos ARVs. • Foi construída dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) sob os princípios da Universalidade, Equidade e Integralidade, conseguindose criar uma estrutura especializada, como, por exemplo: • Serviços Ambulatoriais Especializados (SAEs), • Centros de Testagem e Aconselhamento (CTAs), • Hospitais de referência.
Tratamento com antirretrovirais LEI Nº 9. 313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
O vírus HIV infectando uma célula (Foto: Jeff Johnson/APS Physics)
Infográfico da replicação do HIV 5
1992 1994 1995 AZT dd. I dd. C d 4 t 3 TC 1997 1998 1999 2000 NFV DLV EFV ABC APV RTV (Cap. ) LPV/r dd. I – EC HAART SQV 1996 RTV (S. O) IDV NVP 2005 2006 2007 DRV MVC RAL LPV/r (comprimo termo estável) TPV INTR INNTR Inibidores da Protease Fonte: Info. Red SIDA 2008 ETR Inibidores da entrada Inibidores de fusão Inibidores da integrase 2011 2013 NVP XR RPV XR DTG Potencializador (booster) Inibidores pós-fixação Inibidor de acoplamento 2014 2015 COBI EVG TAF 2001 2003 TDF FTC T 20 ATV F-APV 2018 2020 IBA Fostemsavir Pré HAART 1991 1995 Pós Evolução dos ARVs 1987 DOR BIC
ARVs por ano de aprovação e ainda em uso no mundo Antirretroviral Sigla 1987 1995 zidovudina lamivudina AZT 3 TC Distribuído no Brasil sim 1995 saquinavir SQV retirado 1996 1998 ritonavir abacavir efavirenz RTV ABC EFV 2001 fumarato de disopropil de tenofovir TDF 2003 emtricitabina FTC não 2003 atazanivir (300 mg) ATV sim 2003 atazanivir (200 mg) ATV retirado 2003 fosamprenavir FOV 2003 enfuvirtida T-20 2005 tipranavir TPV Sigla Distribuído no Brasil 2006 darunavir DVR sim 2007 maraviroc MVC sim 2007 raltegravir RAL sim sim 2008 etravirina ETV sim NVP XR não sim 2011 relpivirina RPV não 2013 dolutegravir DTG sim 2014 cobicistat COBI não TAF não 2018 doravirina DOR não 2018 bictegravir BIC não 2018 ibalizumab IBA não Está sendo retirado? sim Ano 2011 2015 Antirretroviral nevirapina de libração lenta alafenamida de tenofovir 2020 Fostemsavir não
Antirretrovirias (ARV) distribuídos no Brasil Inibidores análogos de Nucleosídeo e de Nucleotídeo da Transcriptase Reversa (ITRNs) 1 -Abacavir (ABC) 2 -Emtricitabina (FTC) (somente para Prevenção) 3 -Lamivudina (3 TC) 4 -Tenofovir Disoproxil Fumarato (TDF) 5 -Zidovudina (AZT ou ZDV) Inibidores Não-análogos de Nucleosídeo da Transcriptase Reversa (ITRNNs) 6 -Efavirenz (EFV) 7 -Etravirina (ETR) 8 -Nevirapina (NVP) Inibidores de Protease (IP) 9 -Atazanavir (ATV) 10 -Darunavir (DRV) 11 -Lopinavir/Ritonavir (LPV/r) 12 -Ritonavir (RTV ou r) 13 -Tipranavir (TPV) Inibidor do Co-receptor CCR 5 14 -Maraviroc (MVC) Inibidor de Fusão 15 -Enfuvirtida (T 20) Inibidor de Integrase 16 -Raltegravir (RAL) 17 -Dolutegravir (DTG) Fonte: http: //www. aids. gov. br/pt-br/pub/2013/protocolo-clinico-e-diretrizes-terapeuticas-para-manejo-da-infeccao-pelo-hiv-em-adultos
Campanhas vs Triunfalismo 3 by 5 - A iniciativa "3 por 5", lançada pelo UNAIDS e pela OMS em 2003, foi uma META global para fornecer a três milhões de pessoas vivendo com HIV/AIDS em países de baixa e média renda com tratamento antirretroviral prolongado (ART) no final de 2005. Testar e tratar – Parte do movimento social assume novas tarefas (testagem) Metas 90 / 90 – Se antes da Covid-19 víamos difícil alcançar essas metas, em tempo de covid-19 resulta mais difícil Fim da AIDS (trapaça) – falso Triunfalismo
Triunfalismo Novos métodos de Prevenção SUS sucateado Falsa ideia de controle da epidemia “Fim da AIDS” Epidemia do descaso Enfrentamento centrado no cumprimento de metas Desmonte das estruturas de controle social (fim da intersetorialidade) Desmonte do Departamento de AIDS e Hepatites Virais Proposta de Cobertura Universal de Saúde Cobertura Universal Sanitária
• Adesão • Abandono • Resistência Responsabilidade Individual
Responsabilidade Serviço Individuo Adesão Abandono Resistência
E nesse contexto desfavorável não só do ponto de vista de saúde mas também político chega a epidemia de COVID-19 no Brasil: • Presidente negacionista +++++ • Sem um Ministério de Saúde capaz de traçar políticas integradoras e eficazes para enfrentar a epidemia de COVID-19, que alias continua sem ministro, ignorando e indo na contramão da experiência internacional e das evidências científicas. • Sem um preparo adequado para dar resposta adequada a epidemia de COVID-19. • Que em nada se espelhou na experiência da resposta a epidemia de HIV/AIDS nem a aproveitou • Que umas de suas medidas eficazes (distanciamento físico) favorece ainda mais a desmobilização social ou articulação.
• A epidemia de COVID-19 tem ausência do acompanhamento comunitário, altamente nocivo na área de pesquisa onde claramente se observam violações éticas. • A imposição de protocolos de tratamento de forma autoritária como tem sido com a cloroquina ou a hidroxicloroquina. Quem morreu em decorrência da infecção pelo COVID-19 e quem como consequência dos efeitos adversos desses medicamentos? • Pesquisas em diferentes áreas, mas que não sabemos, até o momento, como foram analisados esses protocolos e se tem participação comunitária no seu acompanhamento.
• A testagem para HIV está afetada • A realização de exames de laboratório também está afetada • Abandono da Pr. EP (por parte de usuários e serviços) • E o mais alarmante nos chegou hoje através de uma noticia da OMS: O diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, durante entrevista coletiva em Genebra declarou que a ‘pandemia de COVID-19 ameaça geral ruptura de estoque medicamentos contra HIV’ • 73 países já sentem essa ameaça, como resultado direto da pandemia de COVID-19, • desses, 24 países indicaram que os estoques já estão em níveis críticos, ou mesmo já sofrendo interrupções no fornecimento desses medicamentos. • Estima-se que 8, 3 milhões de pessoas estavam se beneficiando do tratamento em 24 países, mas agora enfrentam escassez de oferta. Isto representa cerca de um terço (33%) que tomam ARVs no mundo.
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS 30 anos Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS): I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids. II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição. III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação. V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual. VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei. VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV. VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais. IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente. X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes. XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS 30 anos Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS): I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids. II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição. III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação. V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual. VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei. VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV. VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais. IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente. X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes. XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
Obrigado! juancarlos@abiaids. org. br www. abiaids. org. br / www. facebook. com/ABIAIDS/ http: //hshjovem. abiaids. org. br/ /
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