UFABC ESPECIALIZAO EM GESTO PBLICA Gesto Oramentria e
UFABC ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA Gestão Orçamentária e Financeira AULA 4 – Direito Financeiro e Execução Orçamentária Adm. Vanessa Elena Bomfim 21/Outubro/2014
REFERÊNCIAS • BRASIL. Decreto, no. 7. 233, de 19 de julho de 2010. Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jul. 2010. • BRASIL. Congresso Nacional (2000). Lei complementar, no. 101, 4 maio 2000. LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, Brasília, 24 p. , maio 2000ª. • BRASIL. Lei, no. 4. 320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
REFERÊNCIAS • ALBUQUERQUE Claudiano; MEDEIROS Márcio; FEIJÓ, Paulo Henrique. Gestão de Finanças Públicas. 3 a. ed. Brasília: Editora Gestão Pública, Vol. 1, 2013. • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Artigo Política Fiscal: Decreto de Programação Financeira. Disponível em: <http: //www. tesouro. fazenda. gov. br/in/decreto-deprogramacao-financeira>. Acesso em 20 de outubro de 2014. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO É o ramo do Direito que trata sobre as regras que devem ser seguidas pelo Governo para administração do dinheiro público, ou seja, o Direito Financeiro está intimamente relacionado à atividade financeira do Estado. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Atividade Financeira do Estado Captar Recursos Gerir os Recursos e o Patrimônio Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública Aplicar os
DIREITO FINANCEIRO Estado de Direito Hierarquia das Normas Separação dos Poderes Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública Direitos Fundamentais
DIREITO FINANCEIRO Lei 4. 320/64 Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Lei 4. 320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Lei 4320 LRF Objetivos Principais: Determinar normas gerais de Direito Determinar normas de Finanças Públicas Financeiro para elaboração dos orçamentos voltadas para a responsabilidade na Gestão e balanços da União, Estados, Municípios e Pública, no âmbito da União, Estados, DF e DF; Municípios; Atendimento à Constituição de 46 (art. 5); Atender à disposição Constitucional (art. Estabelecer Princípios Orçamentários*: 163); Consolidar regras e normas já existentes referentes às finanças públicas; Introduz o conceito de transparência e responsabilidade na administração de recursos públicos; Gerar orientações para limitação do gasto público; Estabelecer formas de punição ao gestor público decorrentes do uso incorreto dos recursos públicos. Lei 4. 320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Contexto em que a Lei 4. 320 foi sancionada: A estruturação da atividade financeira do Estado, trouxe os seguintes questionamentos: - Quanto deveria ser pago de imposto pelos contribuintes? - Quem deveria pagar impostos? - Quais serviços públicos deveriam ser taxados? E quais seriam gratuitos? A atividade financeira do Estado exigiu o regramento do gerenciamento dos recursos públicos; Dentro da atividade financeira do Estado, o orçamento em especial, instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos públicos, exigiu regramentos para a ação de se estimar as receitas e fixar as despesas públicas. Contexto em que a LRF foi sancionada: Cenário político / econômico Pós Regime Militar no Brasil (64 -85); Crise econômica mundial nos anos 80 com grande aumento dos preços dos produtos importados pelo Brasil; Aumento do preço do petróleo; Aumento das taxas de juros praticadas pelos EUA; Déficits Financeiro; Aumento dos Gastos Públicos em função do Regime Militar e CF 88; Lei 4. 320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Determinações da Lei 4. 320: Determinações da LRF: Institui a programação financeira, mediante Institui programação financeira e a elaboração pelo Executivo de um Quadro orçamentária, mediante a elaboração, pelo de Cotas Trimestrais da Despesa; Executivo, de documento de Programação Conteúdo da LOA; Financeira; Classificação das Despesas; Institui programação de desembolso Classificação das Receitas; mensal, mediante elaboração, pelo Etapas para realização das receitas. Executivo, de Cronograma de Execução Etapas para execução das despesas. Mensal de Desembolso; Limites para execução de despesas de pessoal; Sanções e punições para o gestor público que fizer mau uso do dinheiro público, de acordo com as próprias determinações da LRF; Institui o princípio da transparência. Lei 4. 320/64 X LRF (Lei Complementar 101/00) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Contidos basicamente na Constituição, na Lei 4. 320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 1. *PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados. Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo também as despesas de custeio). Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 2. PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos (orçamento fiscal, da seguridade social e o de investimentos), os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 3. *PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Exceções: Vide as exceções do Princípio da Unidade. Por exemplo, as receitas e despesas operacionais das estatais não estão contidas no Orçamento de Investimentos das Estatais, que compõe a LOA. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 4. *PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sendo vedada qualquer dedução. Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao Ente Público. Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento, nos seus montantes líquidos. Exemplo: No exemplo abaixo, não poderá ser incluída, no orçamento, somente a Despesa Pessoal Líquida (R$ 700. 000, 00), mas deverão ser previstas as receitas de IRRF e a da Contribuição Social e autorizada a Despesa de Pessoal Bruta (R$ 1. 000, 00). Realização da Despesa de Pessoal = (+)Despesa de Pessoal Bruta R$ 1. 000, 00 (-) Receita de IRRF R$ 200. 000, 00 (-) Receita de Contribuições Sociais R$ 100. 000, 00 (=) Despesa de Pessoal Líquida R$ 700. 000, 00 Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 5. *PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (OU PERIODICIDADE): O orçamento autoriza a realização das despesas por um período (exercício financeiro). Os créditos orçamentários tem vigência durante o período fixado. No Brasil, o exercício financeiro coincidirá com o Ano Civil. A não coincidência do exercício financeiro com o ano civil não implica em violação o princípio da anualidade. Existem Estados em que o orçamento tem vigência iniciando-se em 01. Ago. X 1 e terminando em 31. 07. X 2, sem que se possa falar em violação ao princípio da anualidade. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 6. PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO Todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro e é vedada a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa. Exceções: a) Repartição dos impostos; b) Destinação de recursos para a Saúde; c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO; f) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta. No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 7. *PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO: Discriminação ou detalhamento das receitas e despesas no orçamento. Vedação às dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, materiais e serviços de terceiros, etc. As entidades públicas podem realizar detalhamentos ainda maiores que os da Lei. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 8. *PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE Regra: Matérias Exclusivas da LOA: Fixação da Despesa + Previsão da Receita Exceções: a) autorização para a abertura de créditos suplementares; b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária. Finalidade: Evitar as chamadas "caudas orçamentárias", comuns na época da 1 a. República. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 9. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO: Receita Prevista = Despesa Fixada Preocupação com o déficit corrente É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Exceção: operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Finalidade: Evitar que as operações de crédito (receitas de capital) sejam usadas para financiar despesas correntes (custeio, despesas com manutenção das atividades, etc. ). Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 10. PRINCÍPIO DA CLAREZA: O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível para todas as pessoas que necessitam, de alguma forma, manipulá-lo. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 11. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Publicidade Formal: Publicação no Diário Oficial Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 12. PRINCÍPIO DA EXATIDÃO: Preocupação com a realidade. Incide sobre os setores encarregados da estimativa de receitas e dos setores que solicitam recursos para a execução das suas atividades/projetos. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO 13. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma programada. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Planejamento Orçamentário: PPA – Plano Plurianual LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA – Lei Orçamentária Anual Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Decreto de Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores. No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no Decreto de Programação Financeira. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Receita: Definição de tributo segundo a Lei 4. 320 – é receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da CF e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Receita: Receitas Correntes + Receitas de Capital Receitas Correntes (Lei 4. 320) são as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Receitas de Capital (Lei 4. 320) são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Classificação das Receitas: - Classificação das receitas correntes em: • Receita Tributária • Receita de Contribuições (contribuições sociais, como por exemplo, as destinadas ao custeio da seguridade social, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas). • Receita Patrimonial • Receita Agropecuária • Receita Industrial • Receita de Serviços • Transferência Corrente Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira • Outras Receitas Correntes Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Classificação das Receitas: - Classificação das receitas de capital em: • • • Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Classificação das Despesas: - Classificação das despesas correntes em: • Pessoal e Encargos Sociais • Juros e Encargos da Dívida • Outras Despesas Correntes Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
DIREITO FINANCEIRO Classificação das Despesas: - Classificação das despesas de capital em: • Investimentos • Inversões Financeiras • Amortização da Dívida Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Orçamento-Geral da União é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para definir como os recursos arrecadados cidadãos por meio dos tributos serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento de necessidades ou de demandas da sociedade. No conjunto do Orçamento-Geral da União, cada órgão federal é beneficiado com orçamento próprio, para que possa desenvolver aquelas atividades relacionadas à sua área de atuação, uma vez que todos os programas desenvolvidos pelo Governo estão organizados por assuntos correspondentes aos ministérios. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Decreto de Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores. No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no Decreto de Programação Financeira. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Créditos adicionais São as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e classificam-se em: - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, quando houver: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total Gestão Orçamentária e Financeira de dotações orçamentárias Disciplina ou de–créditos adicionais, autorizados em Lei; operações Curso - Especialização em Gestão Pública de credito autorizadas.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Etapas para Realização da Receita: 1. Previsão 2. Lançamento 3. Arrecadação 4. Recolhimento Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Previsão da Receita É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício financeiro e que consta da Lei Orçamentária Anual. Consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa segundo parâmetros macroeconômicos definidos. Indicadores econômicos a serem considerados: • Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) • Variação do índice de preços (inflação) • Taxa de câmbio Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Lançamento da Receita É o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. (Lei 4. 320) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Arrecadação da Receita É quando os contribuintes comparecem mediante o as agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados e contratados, a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado. Observa-se que, em atendimento a determinação da Lei 4. 320, os agentes arrecadadores devem emitir recibo com o nome do contribuinte para toda arrecadação realizada. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Recolhimento da Receita Caracteriza-se pela entrega do produto da arrecadação efetuada pelos agentes arrecadadores diretamente ao caixa do Tesouro Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal. Só por meio do recolhimento, em conta específica, os recursos se tornarão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome do ente federado. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Etapas para Realização da Despesa: 1. Fixação 2. Licitação 3. Empenho 4. Liquidação 5. Pagamento Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Fixação da Despesa: Abrange todas as fases do planejamento da ação governamental, terminando com a publicação da Lei Orçamentária Anual. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Licitação da Despesa: Compreende a elaboração de projetos, a publicação de editais e a realização do evento de licitação, terminando com a escolha, por meio legal, do fornecedor dos bens ou serviços objeto da despesa. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Empenho da Despesa: Ato administrativo* que implica a reserva de parcela do Orçamento para a execução da despesa específica. Representa a garantia do Governo, ao fornecedor, de que a despesa conta com dotação orçamentária suficiente ao atendimento do compromisso. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. *de responsabilidade do Ordenador de Despesas, que é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio. (DL 200/67) Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Tipos de Empenho: Os empenhos podem ser classificados em: - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Liquidação da Despesa: Ato administrativo que implica o reconhecimento formal de que o fornecedor entregou o produto em conformidade com as especificações constantes do contrato. Nesta etapa inclui-se a retenção dos tributos devidos. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Forma como ocorre a Liquidação da Despesa: Verifica-se o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, apurando-se: - a origem e o objeto do que se deve pagar; - a importância exata a pagar; - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Tendo-se por base: - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; - a nota de empenho; - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Pagamento da Despesa: Efetivação do pagamento ao fornecedor/prestador e recolhimento dos valores retidos referentes aos tributos. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Exercício Financeiro O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Inscrição de Despesas em Restos a Pagar Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas não processadas. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Prestação de Contas Relatório de Gestão - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Disciplina – Gestão Orçamentária e Financeira Curso - Especialização em Gestão Pública
INÍCIO DO FLUXO O Agente de Planejamento verifica se a demanda havia sido planejada e se há recursos orçamentários para atendimento, Se o fornecedor for estrangeiro, a Divisão de Área demanda um Importação calcula o valor da produto ou serviço, importação, e então o AP emite o solicita abertura do Despacho liberando recursos processo e providencia os documentos necessários à contratação A PROAD/CGF C retém tributos/contri buição previdenciária e efetua o pagamento Servidor responsável atesta nota fiscal São realizadas eventuais verificações pela PROGRAD, NTI e PU, conforme o caso, para viabilizar o atendimento da demanda A PROPLADI verifica a compatibilidade com a programação da área demandante e a existência de créditos orçamentários, ratificando a liberação do AP A PROAD/CGFC classifica contabilmente o objeto demandado e emite o PréEmpenho para reserva orçamentária INFOGRAMA DO FLUXO DO PROCESSO NA UFABC O contratado fornece o produto ou presta o serviço e emite a nota fiscal O demandante encaminha a Nota de Empenho ao fornecedor e agenda o fornecimento ou prestação do objeto contratado A PROAD/CGSA, dentre outras coisas, verifica se o objeto demandado consta em estoque e em caso negativo, inicia o processo licitatório A Procuradoria Jurídica analisa a legalidade do Processo A PROAD/CGSA realiza a contratação A PROAD/CGSA emite contrato e colhe assinatura do fornecedor A PROAD/CGFC emite a Nota de Empenho O Ordenador de Despesas homologa a contratação
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