TUTELA E CURATELA Prof Paulo Hermano Tem por

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TUTELA E CURATELA Prof. Paulo Hermano

TUTELA E CURATELA Prof. Paulo Hermano

Tem por finalidade a representação legal da pessoa do menor, bem como a administração

Tem por finalidade a representação legal da pessoa do menor, bem como a administração de seus bens. Fundase no dever de solidariedade que se atribui à sociedade e aos parentes.

PROTAGONISTAS DA TUTELA TUTOR PUPILO

PROTAGONISTAS DA TUTELA TUTOR PUPILO

1. Falecimento dos pais: 1. 1. Morte real; 1. 2. Morte presumida com decretação

1. Falecimento dos pais: 1. 1. Morte real; 1. 2. Morte presumida com decretação de ausência; 1. 3. Morte presumida sem decretação de ausência.

2. Em caso de os pais decaírem do poder familiar.

2. Em caso de os pais decaírem do poder familiar.

OS PAIS DECAEM DO PODER FAMILIAR PELA SUSPENSÃO: Art. 1. 637. Se o pai,

OS PAIS DECAEM DO PODER FAMILIAR PELA SUSPENSÃO: Art. 1. 637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

O direito de nomear tutor compete, em conjunto, aos pais que detém o poder

O direito de nomear tutor compete, em conjunto, aos pais que detém o poder familiar (art. 1. 729): 1. Pode ser feita a nomeação em testamento ou outro documento autêntico. 1. 1. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o 3º grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

3. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: Ina falta

3. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: Ina falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. do poder familiar

1. aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

1. aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

2. aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos

2. aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; 3. os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

AÇÃO DE NOMEAÇÃO DO TUTOR: 1. CPC – arts. 1. 187 a 1. 193

AÇÃO DE NOMEAÇÃO DO TUTOR: 1. CPC – arts. 1. 187 a 1. 193 2. Procedimento de jurisdição voluntária 3. Oitiva do tutelado sempre que possível (ECA – art. 28)

4. os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou

4. os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; 5. as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

6. aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

6. aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

1. mulheres casadas; 2. aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

1. mulheres casadas; 2. aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; 3. aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

4. maiores de sessenta anos;

4. maiores de sessenta anos;

5. os impossibilitados por enfermidade;

5. os impossibilitados por enfermidade;

6. aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

6. aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; 7. militares em serviço.

8. Quem não for parente do menor, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo

8. Quem não for parente do menor, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

1. Dirigir a educação, defender e prestar alimentos dos menores, conforme seus haveres e

1. Dirigir a educação, defender e prestar alimentos dos menores, conforme seus haveres e condição; 2. reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; 3. adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. 4. administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boafé.

5. representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e

5. representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; 6. receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; 7. fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; 8. alienar os bens do menor destinados a venda; 9. promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 1. pagar as dívidas

Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 1. pagar as dívidas do menor; 2. aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; 3. transigir; 4. vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; 5. propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

1. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do

1. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 2. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras; III para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

1. Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração. 1. 1. Art.

1. Os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração. 1. 1. Art. 1756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. 1. 2. Art. 1757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1. 753. 1. 3. Art. 1758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. 1. 4. Art. 1759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a

Art. 1763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. Art. 1764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido. Art. 1766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

01. Os pais que não detém o poder familiar podem indicar tutores ? 02.

01. Os pais que não detém o poder familiar podem indicar tutores ? 02. A ordem de nomeação dos tutores (ascendentes, colaterais, etc) pode ser quebrado ? 03. O tutor tem o usufruto legal sobre os bens do tutelado, como ocorre com os pais ? 04. A tutela é encargo remunerado ? (art. 1. 752) 05. Quem é o protutor ? 06. Duas pessoas podem ser tutores de um mesmo menor ? (CC x ECA) 07. Qual a vara competente para nomeação de tutor ? (ECA – Infância e Juventude)

DURANTE QUANTO TEMPO O TUTOR DEVE EXERCER O ENCARGO? Art. 1765. O tutor é

DURANTE QUANTO TEMPO O TUTOR DEVE EXERCER O ENCARGO? Art. 1765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Tem por finalidade a representação legal da pessoa portadora de deficiência mental parcial ou

Tem por finalidade a representação legal da pessoa portadora de deficiência mental parcial ou total, ou de pessoa para quem a lei impõe proteção.

Os protagonistas : Curador: Curatelado ou interdito:

Os protagonistas : Curador: Curatelado ou interdito:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (alienados, psicopatas, etc)

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

os deficientes mentais

os deficientes mentais

ébrios habituais

ébrios habituais

viciados em tóxicos

viciados em tóxicos

IV - os excepcionais sem desenvolvimento mental completo:

IV - os excepcionais sem desenvolvimento mental completo:

V - os pródigos

V - os pródigos

1. Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,

1. Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2. Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Art. 1768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II

Art. 1768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. Art. 1769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará

Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III

Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1. 767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1. 782.

Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos

Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em

Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1. 767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos

Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,

Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade

Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1. 768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

1. Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da

1. Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1. 772 e as desta Seção.

CPC, arts. 1. 177 a 1. 186. 1º - Propositura da ação pelos legitimados

CPC, arts. 1. 177 a 1. 186. 1º - Propositura da ação pelos legitimados (. . . ), com prova da legitimidade, especificação dos fatos e esclarecimento da incapacidade. 2º - Citação do interditando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. 3º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. 4º - Nomeação de perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. 5º - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 6º - Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.