Ttulos de crdito rural inovaes e aspectos controversos

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Títulos de crédito rural: inovações e aspectos controversos REINALDO VELLOSO DOS SANTOS

Títulos de crédito rural: inovações e aspectos controversos REINALDO VELLOSO DOS SANTOS

 • Títulos de crédito – Mobilização da riqueza e circulação dos direitos com

• Títulos de crédito – Mobilização da riqueza e circulação dos direitos com agilidade e segurança – Proteção aos titulares desses papéis • Valores mobiliários – Sistema de registro e de liquidação financeira – Tutela interesse privado do investidor e do mercado de capitais

Lei nº 8. 929/1994: Anterior Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros,

Lei nº 8. 929/1994: Anterior Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. [. . . ] Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. § 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo. Atual: redação da MP 897 Art. 12. Independentemente do disposto no art. 3º D, a CPR emitida a partir de 1º de julho de 2020 será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários no prazo de trinta dias, contado da data de sua emissão. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a CPR, na hipótese de constituição de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, será averbada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. [. . . ] § 4º A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.

Mudanças no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 Art. 10 A.

Mudanças no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 Art. 10 A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. § 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. [. . . ] Art. 10 B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10 A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 Art 30. As cédulas de

Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem se no Cartório do Registro de Imóveis: a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados; b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 14. Fica instituída

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 14. Fica instituída a Cédula Imobiliária Rural – CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de: I – promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira; e II – obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 16. A Cédula

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 16. A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão. § 1º O registro ou o depósito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado. § 2º A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 9º Os bens

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Art. 9º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, desde que o patrimônio de afetação esteja vinculado a uma ou mais Cédulas Imobiliárias Rurais, na medida das garantias vinculadas à Cédula Imobiliária Rural. § 1º Nenhuma garantia real, exceto por emissão de Cédula Imobiliária Rural, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação. § 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Medida Provisória, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Questões: Menção na matrícula

Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019 Questões: Menção na matrícula da emissão da CIR? Decreto lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 Cédula hipotecária Lei nº 10. 931, de 2 de agosto de 2004 Cédula de Crédito Imobiliário – CCI Condição suspensiva? Cancelamento do regime de afetação?

Registros públicos • Autenticidade • Segurança • Eficácia Mercado de capitais • Fomento ao

Registros públicos • Autenticidade • Segurança • Eficácia Mercado de capitais • Fomento ao mercado de crédito • Funcionamento eficiente e regular do mercado • Proteção dos investidores

Oficiais de registro • Regime jurídico de delegação do Poder Público • Minuciosa disciplina

Oficiais de registro • Regime jurídico de delegação do Poder Público • Minuciosa disciplina legal • Fiscalização do Judiciário • Emolumentos fixados em lei • Regime administrativo • Conservação do acervo • Colaboração com a administração pública • Fé pública Entidades privadas • Autorização do BCB e CVM • Supervisão no âmbito do Sistema Financeiro Nacional • Preços livremente fixados • Regime privado • Credibilidade no mercado

– – – Preços no âmbito das entidades privadas Registro/depósito de ativos de renda

– – – Preços no âmbito das entidades privadas Registro/depósito de ativos de renda fixa Taxa de pré análise de ofertas e emissões de Valores Mobiliários de Renda Fixa 8 Taxa de pré registro de Oferta Privada Custódia de ativos de Renda Fixa Negociação – Taxa por operação – Plataforma Eletrônica Taxa de Certidão Negativa de CCI

Balanço anual da B 3 No ano de 2018, a receita total da B

Balanço anual da B 3 No ano de 2018, a receita total da B 3 atingiu R$ 5. 351, 9 milhões, alta de 20, 6% em relação a 2017. Segmento Cetip UTVM: atingiram R$ 314, 3 milhões no 4 T 18 (21, 5% do total), aumento de 15, 6% sobre o mesmo trimestre do anterior. O desempenho desse segmento foi impulsionado pelo aumento da atividade envolvendo derivativos de balcão e instrumentos de captação bancária. Segmento Cetip UFIN: totalizaram R$ 142, 9 milhões no 4 T 18 (9, 8% do total), 31, 6% maiores que no 4 T 17. O crescimento de 17, 0% das receitas do SNG (gravames) reflete a alta de 7, 2% na quantidade de veículos financiados, bem como certos ajustes à nossa tabela de descontos. Já o aumento de 46, 5% das receitas do Sistema de Contratos reflete os efeitos do novo modelo de negócio desse serviço nos estados de São Paulo (SP), Santa Catarina (SC) e Pernambuco (PE) a partir do 1 T 18, 2 T 18 e 3 T 18, respectivamente.

Exposição de motivos da MP 897 36. A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) é

Exposição de motivos da MP 897 36. A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) é representação de crédito imobiliário e permite transformar este crédito em título executivo extrajudicial, sendo poderoso instrumento de captação de recursos no mercado financeiro, além de viabilizar a portabilidade e a circularização do crédito imobiliário. No entanto, ainda é pouco emitida e utilizada no mercado financeiro imobiliário, já que, para sua emissão há necessidade de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros. Tal determinação encarece o custo operacional dos emissores e acaba por inviabilizar o título propriamente, exigindo que todas as CCIs emitidas, negociadas ou não, sejam registradas em entidade registradora.

Exposição de motivos da MP 897 Como aprimoramento esta Medida Provisória propõe que a

Exposição de motivos da MP 897 Como aprimoramento esta Medida Provisória propõe que a CCI seja registrada no próprio sistema eletrônico da instituição financeira custodiante da escritura pública ou instrumento particular pelo qual se emite a CCI. Somente em caso de negociação ou substituição da instituição custodiante é que se exigirá o registro ou o depósito da CCI emitida sob a forma escriturai em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil.

Exposição de motivos da MP 897 26. O novo arcabouço legal garantiu, portanto, maior

Exposição de motivos da MP 897 26. O novo arcabouço legal garantiu, portanto, maior transparência e segurança na análise de ônus e gravames incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários, visto que todas as informações relevantes passaram a estar disponíveis em sistema informatizado de fácil acesso. A existência de CPR não registrada é de conhecimento restrito às partes envolvidas, limitando a capacidade de potenciais emprestadores de avaliar o real endividamento do produtor rural, sendo entrave ao desenvolvimento do crédito privado ao setor. Ademais, mesmo para aquelas CPR registradas no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente nos termos da legislação vigente, como este registro pode ser descentralizado, a tarefa de se obter informações junto a vários Cartórios é bastante onerosa.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Medida Provisória n° 1. 925 5, de

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Medida Provisória n° 1. 925 5, de 2 de março de 2000 Art. 11. Para a eficácia, em face de terceiros, de garantia pignoratícia ou de alienação fiduciária, será suficiente, no caso de veículos automotores de qualquer espécie, a averbação do ônus no respectivo órgão de trânsito, em que deve ser feito o registro para aquisição ou transferência de direitos. (. . . ) Art. 18. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 2150 –

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 2150 – Ministro Ilmar Galvão O registro dos títulos nos órgãos de trânsito, e não nos serviços delegados de registro de que cuida o art. 236 da Constituição Federal, era nada compromete a publicidade e a segurança das relações respaldadas por cédulas de crédito bancário, assegurando, o texto constitucional, em seu art. 5. °, inc. XXXIV, aos interessados o direito à obtenção de certidões em repartições públicas.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Lei nº 11. 882, de 23 de

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Lei nº 11. 882, de 23 de dezembro de 2008 Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9. 503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 1º Consideram se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 –

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 – Ministro Marco Aurélio Embora esteja previsto, no artigo 236 da Carta Federal, o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro, não há conceito constitucional fixo e estático de registro público. Ao reverso, no § 1º do mesmo dispositivo, estabelece se que compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais. [. . . ] Não se consigna ser absoluta, no caso, a atividade discricionária do Parlamento nem se busca conferir ao legislador legitimidade para operar o total esvaziamento do instituto. Porém, da extinção, por meio de lei, da obrigatoriedade de registro de contrato específico em um cartório determinado não decorre tal situação. Em princípio, pode o legislador definir os atos jurídicos sujeitos a registro nas serventias extrajudiciais, em especial quando, após analisar o custo benefício, verifica que a transcrição do título não traz segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 –

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 – Ministro Marco Aurélio De acordo com o legislador, contudo, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado de propriedade do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição, nos Estados que contam com serviço integrado, em busca de informações. Não age o Parlamento de maneira inconstitucional quando extingue procedimento registral desprovido de utilidade maior, mesmo porque inerente à ideia de serviço público, exercido em âmbito público ou privado, está o oferecimento de alguma garantia ou comodidade material à coletividade.

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 –

Alienação fiduciária em garantia de veículos automotores Supremo Tribunal Federal – ADI 4333 – Ministro Marco Aurélio Mais: a transcrição do negócio nas serventias extrajudiciais não consubstancia a única forma autorizada pela ordem normativa para conferir publicidade a atos jurídicos. Há diversas atividades análogas realizadas pelo Poder Público, a despeito do disposto no artigo 236 da Carta Federal. Menciono, apenas para exemplificar, o registro da propriedade industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 9. 279, de 1996), o registro centralizado de aeronaves (Código Brasileiro de Aeronáutica), de embarcações na capitania dos portos (Lei nº 7. 652, de 1988), o dos atos constitutivos de sociedades comerciais nas respectivas juntas (Lei nº 8. 934, de 1994) e de sociedades de advogados no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Todos representam prestação de serviços semelhantes, ainda que parte da doutrina, nesses casos, faça diferenciação entre cadastro em órgão público e registro público.

Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 Art. 14. A escritura pública

Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 Art. 14. A escritura pública ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao oficial do registro imobiliário da circunscrição ou comarca, em que estiver situada a propriedade agrícola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, afim de ser transcrito, no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agrícola. [. . . ] Art. 15. Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando o à margem da respectiva transcrição, e entregar lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.

Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 Art. 22. Vencida e não

Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 Art. 22. Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário, deve apresentá la ao devedor, nos três dias seguintes, afim de ser resgatada. § 1º A apresentação pode ser feita por via do oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, mediante recibo, em que lhe dê o aviso de achar se em seu cartório, afim de resgatada sob pena de protesto.

Lei nº 3. 253, de 27 de agosto de 1957 Art. 6º É instituída

Lei nº 3. 253, de 27 de agosto de 1957 Art. 6º É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública. [. . . ] Art. 10. A cédula rural pignoraticia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora, federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicilio do devedor.

Lei nº 3. 253, de 27 de agosto de 1957 Art. 12. As certidões

Lei nº 3. 253, de 27 de agosto de 1957 Art. 12. As certidões negativas ou afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições arrecadadoras aludidas no art. 10 desta lei, deverão mencionar, obrigatòriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do livro próprio e ainda não cancelada. Parágrafo único. Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer escritura de constituição de penhor rural a partir da entrada desta lei em vigor, sem a apresentação de certidão negativa de inscrição da cédula rural pignoratícia sôbre os mesmos bens. Art. 13. A inscrição da cédula rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, art. 2º do Decreto lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938, e §§ 1º e 2º, art. 2º, do Decreto lei nº 2. 612, de 20 de setembro de 1940.

Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Art. 4º É condição

Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Parecer do Relator Dep.

Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Parecer do Relator Dep. Reinhold Stephanes Outra alteração contida no PLV busca o aprimoramento do sistema de garantias no sistema financeiro. O mercado de valores mobiliários e o sistema de pagamentos brasileiro utilizam se de instrumentos de garantia predominantemente constituído de ativos financeiros e de valores mobiliários. Para que a administração dessas garantias se torne mais transparente, ágil e barata para os agentes econômicos, é necessário modernizar o sistema de seu registro. A alternativa que trazemos à apreciação da Casa é que as entidades e instituições autorizadas a desempenhar essa atribuição pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência, possam registrar os gravames e ônus para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.

Lei nº 12. 543, de 8 de dezembro de 2011 Art. 4º A Lei

Lei nº 12. 543, de 8 de dezembro de 2011 Art. 4º A Lei nº 10. 931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63 A: “Art. 63 A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações. ”

Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013 Art. 26. A constituição

Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013 Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. (Redação dada pela Lei nº 13. 476, de 2017) § 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica se o disposto nas respectivas legislações específicas. (Incluído pela Lei nº 13. 476, de 2017)

Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013 Art. 28. Compete ainda

Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013 Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e II – estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I. Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.

Lei nº 13. 775, de 20 de dezembro de 2018 Art. 3º A emissão

Lei nº 13. 775, de 20 de dezembro de 2018 Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural far se ámediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. § 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas. § 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.

Lei nº 13. 775, de 20 de dezembro de 2018 Art. 6º Os gestores

Lei nº 13. 775, de 20 de dezembro de 2018 Art. 6º Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12. 810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. [. . . ] Art. 8º A Lei nº 9. 492, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: [. . . ] Art. 41 A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: I escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada

Reflexões finais – Aprimoramento dos registros públicos • Modernização da forma de publicidade •

Reflexões finais – Aprimoramento dos registros públicos • Modernização da forma de publicidade • Revisão dos critérios específicos para fixação de emolumentos – Ajustes necessários no texto legal • Extrato e não certidão em inteiro teor • Disciplina da menção da emissão da CIR na matrícula

Material complementar – Títulos de crédito eletrônicos Disponível em <http: //reinaldovelloso. not. br>

Material complementar – Títulos de crédito eletrônicos Disponível em <http: //reinaldovelloso. not. br>

Agradecimento contato@reinaldovelloso. not. br

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