TTULOS DE CRDITO O ttulo de crdito documento
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TÍTULOS DE CRÉDITO
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 887 – C. C.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO • cartularidade • literalidade • autonomia • inoponibilidade
No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma ação de execução contra Mário, baseada numa Nota Promissória de R$ 14. 000, 00. Se defendendo, Mário alegou que havia cobrança abusiva de juros, bem como disse que já havia pago a quantia de R$ 5. 000, 00 e pediu que fossem ouvidas testemunhas. O juiz não aceitou os argumentos de Mário, que acabou levando o processo até Brasília. Lá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Juiz, entendendo que a questão, pela própria característica dos títulos de crédito, deve ser resolvida de acordo com o que estiver escrito no documento.
A Companhia de Saneamento de São Paulo (Sabesp) entrou com uma ação para executar um cheque da Trucofer Comércio de Metais Ltda. , pois o cheque entrou sem fundos na conta. A Trucofer alegou que a Sabesp não entregou a sucata que tinha sido arrematada num leilão, paga com o bendito cheque. Quando chegou em Brasília, o STJ decidiu que, pela característica do título de crédito, não cabe discutir o negócio que o originou, a não ser que a obrigação tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica.
Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação contra o Banco América do Sul S. A. para anular uma duplicata emitida por Schneider & Badi Ltda. O banco, que tinha recebido o título numa operação, exigia o pagamento. Roque alegou que pagou diretamente a Schneider, mediante recibo, e juntou o recibo no processo. O Tribunal rejeitou a alegação de Roque, entendendo que ele deveria ter pago ao banco, que era o detentor do título, ou seja, Schneider não era mais credora da dívida quando Roque lhe pagou. “Quem paga mal, paga duas vezes”, alegou o julgador.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO • letra de câmbio • nota promissória • cheque • duplicata • outros ( debêntures, warrant, título de crédito rural, título de crédito industrial. . . )
LETRA DE C MBIO • Decreto n. 2. 044/1908 • Lei Uniforme (Decreto n. 57. 663/66) ØOrdem de pagamento por meio da qual o sacador dirige ao sacado uma ordem para que o mesmo pague a importância consignada na letra a um terceiro denominado tomador.
PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Endossatário Sacador (Endossante) Tomador ordem Sacado $
requisitos • a denominação “letra de câmbio”. • a soma de dinheiro a pagar. • o nome da pessoa que deve pagá-la. • o nome da pessoa a quem deve ser paga. • a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.
• saque: ato de criação da letra de câmbio • aceite: reconhecimento da ordem de pagamento pelo sacado • endosso: transmite a propriedade do título endosso em preto endosso em branco endosso posterior endossos impróprios (mandato, pignoratício, sem garantia) • aval: garante o pagamento do título
vencimento • à vista • a dia certo • a tempo certo da data • a tempo certo da vista • por antecipação protesto • por falta de aceite • por falta de pagamento • facultativo (contra o aceitante e seu avalista) • obrigatório (contra os coobrigados anteriores)
LETRA DE C MBIO
NOTA PROMISSÓRIA arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n. 57. 663/66) Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural) Ø É uma promessa de pagamento feita, por escrito, por uma pessoa em benefício de outra ou à sua ordem
PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Sacador promete $ Endossatário Tomador (Endossante)
regime jurídico Øo mesmo da letra de câmbio, exceto: • aceite • aval em branco • vencimento a certo termo da vista
requisitos • expressão “nota promissória” • promessa de pagar determinada quantia • nome do tomador • data do saque • assinatura do subscritor • lugar do saque
NOTA PROMISSÓRIA
CHEQUE • Lei n. 7. 357/85 ØOrdem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
espécies • visado • administrativo • cruzado • para se levar em conta
requisitos • a denominação ‘’cheque’’ ; • a ordem incondicional de pagar quantia determinada; • o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); • a indicação do lugar de pagamento; • a indicação da data e do lugar de emissão; • a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. observação - a assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
pagamento • decadência: em 30 ou 60 dias • sustação: pode ser por revogação (após o prazo para pagamento) ou por oposição (anterior ao prazo para pagamento) • protesto: facultativo para o emitente e avalista, obrigatório para coobrigados • prazo para executar: 6 meses, contados do prazo para pagamento.
CHEQUE
DUPLICATA • Lei n. 5. 474/68 Ø Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda
Requisitos (Resolução BACEN nº 102/68) • denominação “duplicata”; • data de emissão; • número de ordem; • número da fatura; • data do vencimento ou declaração de ser à vista; • nome e domicílio do sacador e sacado; • identificação do sacado (RG, CPF, título de eleitor, CTPS); • importância a pagar, em algarismo e extenso; • praça de pagamento; • cláusula à ordem; • declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, como aceite cambial; • assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
aceite • aceite ordinário • aceite por comunicação • aceite por presunção
exigibilidade do crédito protesto por falta de aceite por falta de pagamento por falta de devolução triplicata: não constitui título novo
DUPLICATA
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