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Título da apresentação Apresentação Institucional 18/08/2015

Título da apresentação Apresentação Institucional 18/08/2015

 • Novo marco legal para os Institutos de Ciência e Tecnologia e seus

• Novo marco legal para os Institutos de Ciência e Tecnologia e seus impactos nos HUFs. Newton Lima 18/08/2015 2

 • Em abril de 2011, entidades que formam o Fórum de Ciência e

• Em abril de 2011, entidades que formam o Fórum de Ciência e Tecnologia (SBPC, ANDIFES, ABC, Confap e Consecti), protocolaram na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTI) da Câmara dos Deputados, a proposta de criação do Código para a Ciência, Tecnologia e Inovação, que representaria um novo Marco Legal no incentivo às atividades. Os debates no âmbito da CCTI, sob a liderança do Deputado Sibá Machado (PT/AC) e Bruno Araújo (PSDB/PE), resultaram no desmembramento na proposta para melhor trâmite legislativo, a saber: • I – PEC 290/13 –Aprovada pelo Congresso, tornou-se a Emenda Constitucional nº 85/2015; II – FUNDAÇÕES DE APOIO –Iniciativa do Executivo por meio da Medida Provisória 614/2013. Foi aprovada pelo Congresso e se tornou a Lei 12. 863/13; III – BIODIVERSIDADE – Iniciativa do Executivo. Aprovada pelo Congresso, se tornou a Lei 13. 123/2015; IV – PL 2177/2011 – Aprovado na Câmara em 09/07/2015, tramita no Senado como PLC 77/2015. V – RDC ( Regime Diferenciado de Contratação)– Transformado em PL 8252/2014, de autoria dos Deputados Newton Lima (PT/SP) e Sibá Machado (PT/AC), foi incorporado na íntegra pelo executivo ao texto do PL 2177/2011. • • 3

Redação dada pela EC 85 e seus avanços • • Na Constituição Federal: Art.

Redação dada pela EC 85 e seus avanços • • Na Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: . . . . . . V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Incluído pela Emenda constitucional nº 85, de 2015) Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: . . . . . . IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Incluído pela Emenda constitucional nº 85, de 2015) 4

 • – Art. 167 - São vedados: . . . . . .

• – Art. 167 - São vedados: . . . . . . – XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. – § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda constitucional nº 85, de 2015) – Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde – SUS, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: » V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Incluído pela Emenda constitucional nº 85, de 2015) 5

CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85,

CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 6

 • Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado

• Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. • Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219 -A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219 -B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) – § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) – § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) • • 7

PL nº 2177 de 2011 - Câmara dos Deputados PLC nº 77 de 2015

PL nº 2177 de 2011 - Câmara dos Deputados PLC nº 77 de 2015 – Senado Federal • Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; e altera as Leis nºs 10. 973, de 02 de dezembro de 2004, 6. 815, de 19 de agosto de 1980, 8. 666, de 21 de junho de 1993, 12. 462, de 04 de agosto de 2011, 8. 745, de 09 de dezembro de 1993, 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, 8. 010, de 29 de março de 1990, 8. 032, de 12 de abril de 1990, e 12. 772, de 28 de dezembro de 2012. 8

À saber: toda as alterações citadas abaixo tratam do PLC 77/15 (PL 2177/11) que

À saber: toda as alterações citadas abaixo tratam do PLC 77/15 (PL 2177/11) que inclui ou altera o texto original das respectivas leis. • Em seu art. 2º, o PLC dá nova redação à Lei 10. 973 (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. ), de 02 de dezembro de 2004 e entre outras mudanças, temos a inclusão do § 4º no art. 9º como segue: • “Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo com instituições públicas e privadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 4º As bolsas concedidas nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, caracterizam-se como doação, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9. 250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966. 9 • • •

 • Art. 4º A Lei nº 8. 666, de 21 de junho de

• Art. 4º A Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º. . . . . . XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. ”(NR) “Art. 24. . . . . XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23; . . . § 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. ”(NR) – “Art. 32. . . . . . § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea a do inciso II do caput do art. 23. ”(NR) • No Art. 5º, altera a Lei nº 12. 462 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), de 4 de agosto de 2011, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Art. 1 o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: . . . . . . VII – das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 10

 • No Art. 6º - o inciso VIII do art. 2º da Lei

• No Art. 6º - o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 8. 745 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. ), de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: – Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: . . . . . . . . VIII – admissão de pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, desenvolvimento e inovação; . . . . 11

 • Em seu Art. 07, modifica a Lei nº 8. 958 (Dispõe sobre

• Em seu Art. 07, modifica a Lei nº 8. 958 (Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. ), de 20 de dezembro de 1994, incluindo as seguintes alterações: • “Art. 1º. . . . . – § 6º Os parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, associações e empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar uma fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo. – § 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput, e das atividades e projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10. 973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. – § 8º Os Núcleos de Inovação Tecnológica constituídos no âmbito de ICT podem assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei. ” 12

 • Ainda em seu Art. 07, que modifica a Lei nº 8. 958,

• Ainda em seu Art. 07, que modifica a Lei nº 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, inclui as seguintes alterações: • Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo. • . . . – § 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2º desta Lei. ” • “Art. 4º. . . . . . – § 8º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 9º da Lei no 10. 973, de 2 de dezembro de 2004, às bolsas concedidas nos termos deste artigo, aos preceptores da residência médica e multiprofissional e aos bolsistas de projetos de ensino, pesquisa e extensão, inclusive os realizados no âmbito dos hospitais universitários. ”. 13

 • • No Art 10, que trata da Lei 8. 032 (Dispõe sobre

• • No Art 10, que trata da Lei 8. 032 (Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências. ), de 12 de abril de 1990, faz seguintes alterações: “Art. 1º. . . . – Parágrafo único. As ressalvas ao disposto neste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º. ”(NR) • “Art. 2º. . . . » I -. . . . . • e) pelas instituições científicas, tecnológicas e de inovação, definidas pela Lei nº 10. 973, de 2 de dezembro de 2004; . . . • g) por empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; . . . » § 1º As isenções referidas neste artigo são concedidas com observância da legislação respectiva. » § 2º Às importações das empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicam-se as seguintes condições: • I - isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional de frete para renovação de frete da marinha mercante às importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação; • II - dispensa do exame de similaridade e controles prévios ao despacho aduaneiro. ” 14

 • • • – “Art. 13. A Lei nº 12. 772 (Também dispõe

• • • – “Art. 13. A Lei nº 12. 772 (Também dispõe sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8. 745 de 9 de dezembro de 1993), de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: – “Art. 20. . . . . . • § 4º. . . . . . – II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8. 958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. ” “Art. 20 -A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as Fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições de Ciência e Tecnologia poderão remunerar o seu dirigente máximo que se enquadre nas seguintes situações: I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. ” – “Art. 21 No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: –. . . . . III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento, por organismos internacionais amparados por ato, tratado ou convenção internacional, ou por fundações de apoio devidamente credenciadas por IFE; . . . XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8. 958, de 20 de dezembro de 1994; e XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. § 4° As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a oito horas semanais, ou a quatrocentas e dezesseis horas anuais. “ 15

 • Art. 16 do PLC 77/2015 a nova redação diz inclui: – Art.

• Art. 16 do PLC 77/2015 a nova redação diz inclui: – Art. 16. Na concessão de bolsas destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residência médica e multiprofissional e as realizadas no âmbito de hospitais universitários, aplica-se o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10. 973, de 2 de dezembro de 2004. 16

Considerações Finais • 1) Considerando que: – Os HUFs, como unidades universitárias, desenvolvem ensino,

Considerações Finais • 1) Considerando que: – Os HUFs, como unidades universitárias, desenvolvem ensino, pesquisa e extensão de forma indissociável; ( CF – Art. 207) / Anexo I – Os HUFs, como unidades de universidades públicas, fazem parte dos ICTs públicos; ( Art. 2º, inciso V da Lei 10. 973/2004) / Anexo II – Aos HUFs, como unidades universitárias, cabe o desenvolvimento da pesquisa básica, aplicada e de inovação tecnológica; e – Aos HUFs, como integrantes plenos do Sistema Único de Saúde (SUS), compete incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação em sua área de atuação. 17

 • Decorre: – Aplicam-se aos HUFs os dispositivos do novo Marco Legal para

• Decorre: – Aplicam-se aos HUFs os dispositivos do novo Marco Legal para a Ciência, Tecnologia e Inovação; e – Cabe à rede Ebserh o papel de liderar as transformações no seu âmbito e se estruturar para que seus HUFs afiliados contribuam ainda mais para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em educação superior e saúde hospitalar no Brasil; • Encaminhamentos propostos pela presidência da rede Ebserh: – Ação junto aos respectivos Senadores para agilizar a aprovação do PLC 077/15, sem modificações; – Envolvimento nas discussão das minutas dos textos: • • “RELAÇÃO ENSINO, SERVIÇO, GRADUAÇÃO E RESIDÊNCIAS EM SAÚDE” – ANEXO III “PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – DESAFIOS PARA A REDE EBSERH” – ANEXO IV – Participação nas discussões relacionadas à elaboração de proposta para a criação de mecanismos de atração dos docentes para o desenvolvimento de atividades nos respectivos HUFs, com base no novo Marco Legal proposto pelo Executivo e em discussão no Congresso Nacional (PLC nº 077/SF). GT criado pela portaria nº 110 de 14 de agosto de 2015 da Presidência da Ebserh. 18

Anexo I Constituição Federal • Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático -científica,

Anexo I Constituição Federal • Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático -científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. – § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. – § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 19

Anexo II Lei 10. 973/2004 Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Anexo II Lei 10. 973/2004 Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se: . . . . V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; 20

MUITO OBRIGADO!!!!!! Newton Lima Presidente 21

MUITO OBRIGADO!!!!!! Newton Lima Presidente 21