TRIBUTAO DAS EMPRESAS EM PORTUGAL Marcelo Viana Salomo
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS EM PORTUGAL Marcelo Viana Salomão
§ Constituição Federal Brasileira I. Analítica; II. Constantemente alterada. § Constituição da República Portuguesa I. Objetiva.
Artigo 103 – Sistema Fiscal Constituição da República Portuguesa 1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2 - Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3 - Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.
Artigo 104 – Impostos Constituição da República Portuguesa 1 - O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 2 - A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3 - A tributação do patrimônio deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 4 - A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento econômico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Impostos em Portugal Impostos sobre o patrimônio 1 - IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis 2 - Adicional ao IMI (imóveis mais valiosos) 3 - IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis 4 - IS – Imposto de Selo
Impostos em Portugal Impostos sobre o consumo 1 - IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado 2 - IS – Imposto de Selo Impostos sobre o rendimento 1 - IRS – Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares 2 - IRC – Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas 3 - Derramas – Imposto sobre grandes lucros tributáveis (Municipal e Estadual)
Tributação das Empresas em Portugal Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC § A tributação do rendimento das sociedades foi convertida, com a reforma fiscal de 1989, numa tributação unitária. Foram abolidos a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais valias, a contribuição predial, o imposto de capitais e o imposto complementar.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC § Fusão de rendimentos em uma base única de tributação. § Noção extensiva do conceito de rendimento = teoria do incremento patrimonial. § Simplificação. § Inclusão na base tributável de ganhos até então não tributados, como por exemplo, indenizações e subsídios. § Período de tributação anual. § Alíquota, em regra, 21% sobre o lucro. Obs. : Em 2013 era de 25%.
Derrama Estadual § § Incide sobre a parte do lucro tributável superior aos limites definidos em lei. Alíquota de 3% a 7% (progressividade). Derrama Municipal § Incide sobre a parte do lucro tributável superior aos limites definidos em lei, na parte relativa ao rendimento gerado em seu território. § Alíquota máxima de 1, 5%.
Imposto Municipal sobre Imóveis § Incide sobre o valor dos imóveis (rústicos, urbanos e mistos). § Alíquotas: § Rústicos – 0, 8%; § Urbanos – de 0, 3% a 0, 5%; § Mistos – proporcional. § Adicional ao IMI (AIMI) – imóveis de luxo (valor patrimonial conjunto acima de 600 mil euros – substituição ao IS.
Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis § Alíquotas: § Prédios Rústicos – 5%; § Prédios Urbanos – habitação (locação) entre 1% e 6%; § Prédios Urbanos – habitação (uso próprio) entre 0% e 6%; § Outros prédio urbanos e outras aquisições onerosas – 6, 5%. § Prédios adquiridos por entidades que se beneficiam de regime fiscal especial – 10%.
Imposto sobre Valor Acrescentado - IVA § Imposto geral sobre o consumo. § Incide sobre a venda de bens/mercadorias, prestação de serviços, operações intracomunitárias e importações. § Plurifásico. § Não cumulativo. § Alíquota de 23%, 13% e 6% (seletividade).
Isenções decorrentes do Projeto Portugal 2020 § § § Acima de 3. 000, 00€. IRC = até -4%. Derrama Estadual = isenção total. Derrama Municipal = isenção total. IMI = isenção total + comodato.
Contribuições para a Segurança Social § § O Sistema de Segurança Social Português é financiado por contribuições tanto do trabalhador como da empresa. As empresas deverão efetuar contribuições de 23. 75% no caso de trabalhadores por conta de outrem e dos membros de órgãos estatutários. A contribuição do empregador é dedutível para efeitos de IRC. O quadro identifica as principais situações (com isenções ou reduções potencialmente aplicáveis em determinadas situações). Trabalhador Empregador Trabalhador por conta de outrém 11% 23, 75% Membro de órgãos sociais 11% 23, 75% Trabalhador independente 29, 6% 5%
Detalhamento de todos os encargos sociais com empregados § O salário mínimo para todos os setores é de 530, 00€ (brutos). § Relativamente aos encargos com cada empregado: § Salário Base Mensal + Segurança Social Mensal (=23, 75% X Salário Base Mensal) + Seguro Acidentes de Trabalho Anual (=1% do Salário Base Anual + Subsídio de Alimentação Anual) + Subsídio de Alimentação Mensal (Valor Médio = 4€ por dia trabalhado) + Fundo de Compensação Salarial Mensal (=1% do Salário Base Mensal)
§ Segurança Jurídica § Retorno dos tributos pagos § Benefícios tributários e financeiros
Para encerrar, mais uma boa notícia. . .
Muito obrigado! Marcelo Viana Salomão marcelo. salomao@brasilsalomao. com. br Contatos – (11) 3087 -4800 ou (11) 9. 9354 -3264 Alameda Jaú, 1742 – 4º andar – Jardins - SP www. brasilsalomao. com. br
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