TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Secretaria de Controle
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Roraima LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas freqüentes e como preveni-las Admilton Pinheiro Salazar Junior Analista de Controle Externo
LICITAÇÃO • É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
Legislação Básica Constituição Federal (arts. 22, XXVII, 37, XXI, 173, § 1º, III) Lei nº 8. 666/93 Lei nº 10. 520/02 (Pregão)
Legislação Complementar Lei nº 4. 320/64 (arts. 60 a 65) Lei Complementar nº 101/00 - LRF (arts. 15 e 16) Lei nº 10. 934/04 - LDO (arts. 29 a 54, 97, 105) Decretos, Instruções Normativas, Portarias
Constituição Federal • • - Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: • - Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: • . . . XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. . ” . . . XXVII - normas gerais de licitação e contratação. . . ”
FINALIDADE DA LICITAÇÃO Observância do princípio constitucional da isonomia Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE DA IMPESSOALIDADE DA MORALIDADE DA PUBLICIDADE DA EFICIÊNCIA DA IGUALDADE
PRINCÍPIOS LEGAIS DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA VINC. AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
Modalidades de Licitação • • • Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão
Tabela de valores para obras e serviços de engenharia: convite: até R$ 150. 000, 00 tomada de preços: até R$ 1. 500. 000, 00 concorrência: acima de R$ 1. 500. 000, 00
Tabela de valores para compras e outros serviços: convite: até R$ 80. 000, 00 tomada de preços: até R$ 650. 000, 00 concorrência: acima de R$ 650. 000, 00
Modalidade Pregão ·Não há limite de valor para uso da modalidade ·Inversão de fases: abertura da proposta antes da análise da documentação ·Para a aquisição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade podem objetivamente ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado)
Contratação Direta • A licitação é a regra (art. 37, XXI, da CF) • Dispensa de licitação: arts. 17 e 24 da Lei n. 8. 666/93 • Inexigibilidade de licitação: art. 25 da Lei n. º 8. 666/93 • Formalidades: art. 26 da Lei n. º 8. 666/93
Condutas tipificadas como crime • Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação - art. 89 • Outras condutas: arts. 90 a 99
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1 - Caracterização inadequada do objeto da licitação • Obras e Serviços: existência de Projeto Básico - arts. 6º, IX e 7º, § 2º, I • Compras: art. 14
POSIÇÃO DO TCU • SÚMULA Nº 177 • A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição. . . ; ACÓRDÃO 284/2003 - PLENÁRIO • nenhuma compra ou serviço sejam licitados/contratados sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do § 2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8. 666/93;
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2 - Fracionamento da despesa Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n. º 8. 666/93
O que é fracionamento da despesa? Divisão ilícita da despesa visando a utilizar modalidade de licitação menos complexa ou efetuar contratação direta.
POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003 -Plenário èprograme com antecedência as licitações (. . . ), com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (. . . )
Sugestões para correção • Observar o princípio da anualidade do orçamento: gastos feitos dentro de um exercício financeiro • Planejar a despesa para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3 - AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO èPrevisão legal: art. 15, IV, e 23, §§ 1º, 2º e 7º da Lei 8. 666/93
Por que parcelar ou dividir o objeto ? èPara melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, visando economicidade e ampliação da competitividade
POSIÇÃO DO TCU Decisão 393/1994 -Plenário è Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4 - ADJUDICAÇÃO EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è Fundamento legal: art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8. 666/93
Por que o mínimo de três propostas válidas em convites? è Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos è Evitar participação de licitantes com objetivo tão-somente de completar o quantitativo exigido na Lei è
POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 1102/2001 -Plenário èAo realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8. 666/93
Sugestões para correção Convidar interessados do ramo do objeto do convênio em número superior a três
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5 - Empresa não atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado. èPrevisão legal: § 3º do art. 22 da Lei nº 8. 666/93
POSIÇÃO DO TCU Decisão 756/1997 – Plenário Determinou a anulação do Convite em virtude de a licitante não atuar no ramo de atividade pertinente ao objeto do certame, do qual sagrou-se vencedora, constituindo infringência ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8. 666/93;
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6 - PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4. 320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8. 666/93.
O que é Pagamento Antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador
POSIÇÃO DO TCU Decisão 955/2002 -Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4. 320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93. 872/86
Sugestões para correção Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, quando do recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7 - FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL èPrevisão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°, da Lei 8. 666/93
POSIÇÃO DO TCU 1. Decisão n° 705/1994 - Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: 2. a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração. 3. Decisão nº 792/2002 – Plenário e Acórdão nº 1708/2003 - Plenário : Deve ser comprovada a regularidade, não a efetiva quitação.
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8 - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV casos de emergência ou calamidade pública
POSIÇÃO DO TCU 1. Decisão Plenária n° 347/1994 Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: 2. a) situação não decorra de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos; 3. b) haja urgência efetiva do atendimento à situação que decorra de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;
POSIÇÃO DO TCU 1. Decisão Plenária n° 347/1994 Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: 2. c) risco concreto, provável, iminente e gravoso; 3. d) a imediata contratação com terceiro seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Sugestões para correção Realizar planejamento das ações Controlar o termo final dos contratos Promover licitação com antecedência
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 9 - SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO èvedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8. 666/93.
POSIÇÃO DO TCU èDecisão n° 420/2002 -Plenário èAcórdão n° 1. 108/2003 -Plenário èAcórdão n° 1. 368/2004 -Plenário
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM RORAIMA Avenida Ville Roy, 5297 - São Pedro Boa Vista/RR Telefones: (95) 623 -9411/12/14 E-MAIL secex-rr@tcu. gov. br
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