TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Secretaria de Controle
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - SECEX/SE Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n. º 8. 443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Milton Gomes da Silva Filho Analista de Controle Externo do TCU 08 de Abril de 2005
Processo no TCU SUMÁRIO Noções gerais Audiência Definição de relatoria Citação Fluxo de processos Apresentação de defesa Origem das fiscalizações Pauta de julgamento Fiscalizações Recursos Resultado das fiscalizações FINALIZAR
Noções Gerais Co as mp e tên ci • Fato Processo Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos) Ä presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento); Ä submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto).
Definição de Relatoria • A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores. – Exceção: processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso.
Definição de Relatoria • Os processos relacionados aos municípios do Estado do Sergipe possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo: Ä 2001/2002 ministro Benjamin Zymler Ä 2003/2004 ministro Marcos Vilaça Ä 2005/2006 ministro Ubiratan Aguiar
Fluxo Simplificado dos Processos Instrução ACE o ã ç ra be i l De colegiado Voto ministro-relator Parecer E C E S / X E S Fiscaliz. Parecer ministério público junto ao TCU diretor Parecer secretária contr. ext. Parecer
Fiscalizações (Origem) TCU • Dúvidas em processo • Trabalho de rotina; Äamostragem CGU Fiscalização Denúncias Tribunal de Contas do Estado Ministério Público Congresso Nacional
Fiscalizações • O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. • A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor, atualmente, de até R$ 23. 103, 92 (art. 267, V, do RI/TCU). • Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).
Fiscalizações (Resultado) Ø Ausência de transgressão a arquivamento do processo norma legal ou determinação e arquivamento do Ø regulamentar Falhas de natureza formal processo Ø Irregularidades decorrentes de audiência do responsável ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Ø Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra conversão do processo irregulari-dade de que resulte dano ao erárioem tomada de contas especial
Audiência Prazo p/ INABILI sustação do TAÇÃO CADIN ato adm. MULTA Não acolhimento das justificativas INIDONEI DADE do licitante fraudador
Fiscalizações (Resultado) Ø Ausência de transgressão a arquivamento do processo norma legal ou determinação e arquivamento do Ø regulamentar Falhas de natureza formal processo Ø Irregularidades decorrentes de audiência do responsável ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Ø Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário conversão do processo em tomada de contas especial
Tomada de Contas Especial (TCE) Citação • Não pressupõe pré-julgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida-mente apurado no processo de TCE. • Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado.
Tomada de Contas Especial (TCE) • Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. • Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. • Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.
Tomada de Contas Especial (TCE) • O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. • Se não for acolhida a defesa, • se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente. – Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dandose quitação ao responsável. • se não reconhecida a boa-fé julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.
TCE Nome para Justiça Eleitoral MULTA (inelegibilidade) até 100% débito e CADIN Irregularidade das contas INABILI TAÇÃO INIDONEI DADE do licitante fraudador MPU (ações civil e penal)
Apresentação de defesa • O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. • Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.
Apresentação de defesa • Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. • Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. • As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). • Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.
Apresentação de defesa • Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. • Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos. • Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (www. tcu. gov. br) – O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo.
Pauta de Julgamento • Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. • As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www. tcu. gov. br)
Recursos • As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. • São modalidades de recursos: 1. Pedido de Reexame (Fisc. ) 15 dias 2. Recurso de Reconsideração (TCE) 15 dias 3. Recurso de Revisão 05 anos 4. Embargos de Declaração 10 dias 5. Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias
Recursos • O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n. º 188/95 - Plenário). • O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. • O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.
Mensagem Final “Porque, se nós julgássemos a nós mesmos, não seríamos julgados. ” (Apóstolo Paulo - I Coríntios 11. 31)
Obrigado pela atenção. E-mail: secex-se@tcu. gov. br
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