TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Secretaria de Controle

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contexto Constitucional - Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: . . . XXVII - normas gerais de licitação e contratação. . . ” - Art. 37: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: . . . XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. . ”

Contexto Legal - Lei nº 8. 666/93 e suas alterações - Lei nº 10. 520/02 (Pregão) - Lei nº 4. 320/64 - Lei Complementar nº 101/00 (LRF) - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Decretos, Instruções Normativas e Portarias

Princípios Constitucionais ü Legalidade - vincula o licitante e a Administração Pública às normas e princípios em vigor ü Impessoalidade - obriga a Administração a observar critérios objetivos, afastando a subjetividade ü Moralidade - além de lícita, a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras de boa administração ü Publicidade - qualquer interessado deve ter acesso às licitações em todas as fases da licitação

Outros Princípios • Isonomia - todos os interessados devem ter igual tratamento ü Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração ü Vinculação ao instrumento convocatório - obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório ü Julgamento objetivo- o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas

PREGÃO - CONCEITO • PREGÃO: Modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita mediante propostas escritas e lances verbais.

Pregão-Bens e Serviços Comuns èConsideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. è Bens e serviços comuns são, principalmente, aqueles tratados no decreto nº 3. 555/00 (anexo I). è Entende-se que a lista anexada ao decreto não e exaustiva, mas exemplificativa.

Pregão - Aplicação Não se aplica a modalidade Pregão a licitação, cujo objetivo refira-se a alienações contratações de obras e serviços de engenharia locações imobiliárias.

Pregão - fase interna Deve ser verificada: è A necessidade do objeto; è O valor estimado da contratação. è Elaboração do Termo de Referência (Projeto Básico) Deve ser elaborado : è O edital ; è A minuta do contrato.

Pregão - fase externa Inicia-se com a convocação das licitantes Mediante publicação do aviso em Diário Oficial da União , do Estado ou do Município Se não tiver Diário Oficial , a publicação será efetuada em jornal de circulação local

Pregoeiro Devera atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação para exercer essa atribuição (Decreto nº 3. 555/00) O pregoeiro é responsável pelos atos decisórios que praticar durante a realização do Pregão

Pregoeiro - Negociação O Pregoeiro poderá negociar com a licitante para obter preço melhor nas etapas de lances e posteriormente, inclusive quando: è Não houver lances verbais è Os preços não forem vantajosos para administração, mesmo após encerrada a etapa competitiva è Não for aceita a proposta de menor preço (Os documentos de habilitação não atenderem as exigências do edital)

Processamento do Pregão Ficará impossibilitada da fase de lances ou de continuar oferecendo lances o representante legal que: è Não foi credenciado pelo pregoeiro è Não estiver presente na sessão è Não apresentar ou desistir de oferecer lance verbal ao ser convocada pelo pregoeiro

Pregão - Lances Não devem ser estabelecidos no edital o valor mínimo de cada lance ou a quantidade a serem feitos Os lances são livres e de total responsabilidade de cada licitante

Adjudicação / Homologação Se não houver interposição de recurso o pregoeiro adjudica o objeto e a autoridade competente homologa o procedimento se houver interposição de recurso a autoridade competente adjudica o objeto e homologa o procedimento.

Modalidade Pregão èNão há limite de valor para uso da modalidade èA participação no valor licitado (jan/ago/2004) passou de 6, 02 %, em 2002, para 21, 67%, em 2004. èDe 2002 para 2004, o valor licitado com Pregão aumentou em torno de 260%.

• Servidores de Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio qualificados • Formação específica • Conhecimentos práticos • Aptidão para a atividade • Capacidade de negociação

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1)FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO (vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8. 666/93) O que é? O FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003 -Plenário è “Programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível” (. . . )

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) OBJETO AMPLO COM RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO èvedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8. 666/93 è As obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994 -Plenário è “Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global”.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS (vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8. 666/93) Por que um mínimo de três propostas válidas para convites? - Para ampliar a participação - Para evitar direcionamento a fornecedores específicos - Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001 -Plenário è“Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8. 666/93”

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO (vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4. 320/64) è O que é pagamento antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

Posição do TCU Decisão 955/2002 -Plenário “Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4. 320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93. 872/86”

è 5) AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL (Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°, da Lei 8. 666/93) Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

Principais falhas e irregularidades 6) ENQUADRAMENTO COMO EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA DE SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZE CLARAMENTE A URGÊNCIA DE ATENDIMENTO (Art. 24, IV, Lei 8. 666) Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

POSIÇÃO DO TCU 1. Decisão Plenária n° 347/1994 Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos (continuação): 2. c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; 3. d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) Objeto indicando a preferência por determinada marca de bens Vedação: art. 15, § 7º, I da Lei 8. 666 e Decisão 686/1997 -P: ü sem a devida justificativa técnica ü sem o bem ter sido padronizados ü necessária compatibilidade do objeto com marca já existente.

POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 686/1997 èSituação: compra direta de veículos pela PRF. Regra: Prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CF). Exceções: aquelas expressamente previstas em lei (arts. 24 e 25 da Lei nº 8. 666/93). è Determinação do TCU: “ 2. 1. observe, nas aquisições de viaturas, a regra geral do prévio procedimento licitatório, insculpida no art. 37, XXI, da CF, em conformidade com a orientação firmada pelo Tribunal. . . ”; è “ 2. 2. ao solicitar atestados e declarações de exclusividade de fornecedor aos órgãos de registro ou demais entidades previstas no art. 25, I, da Lei nº 8. 666/93, não individualize o bem a ser adquirido, deixando de incluir o nome do modelo ou marca, mencionando, apenas, as especificações técnicas do referido bem.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8) Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência Vedação legal: art. 65 da Lei 8. 666/93 Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação. Acórdão 1247/2003 -Plenário Decisão 451/2000 -Plenário

POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 451/2000 è Determinação do TCU: . . . 8. 2. à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer do Governo de Sergipe, que, nas licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de gêneros alimentícios para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE adote os seguintes procedimentos: 8. 2. 1. observe os termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8. 666/93, verificando a conformidade das propostas com os preços correntes no mercado, mesmo para as compras realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação; 8. 2. 2. atente para os princípios da isonomia e da impessoalidade dispostos no art. 3º da Lei de Licitações e Contrato, evitando a repetição infundada das mesmas firmas nas dispensas e inexigibilidade de licitação, explicando, ainda, nos processos correspondentes, as razões para a escolha do fornecedor;

POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 451/2000 è Determinação do TCU: . . . 8. 2. - Cont. 8. 2. 3. abstenha-se de adquirir, com dispensa de licitação, gêneros alimentícios para abastecer toda a rede estadual de ensino respaldada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8. 666/93, quando da ocorrência de caso de emergência em algumas regiões do Estado, uma vez que o referido dispositivo somente ampara as aquisições para as regiões atingidas pela emergência; 8. 2. 4. cumpra o disposto no art. 26, caput, evitando publicações intempestivas, como as ocorridas nas dispensas nºs 01 e 14/99, tratadas neste processo; 8. 2. 5. abstenha-se de prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo; . . .

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 9) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário): - Incompatibilidade do bem cotado quanto às especificações técnicas estipuladas no edital (art. 4 o, VII - Lei 10. 520); - Acréscimo contratual de objeto não contemplado no edital (art. 3º, do Decreto n. º 3. 555/00)

Licitações e Contratos - POSIÇÃO DO TCU 9) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário): “ 9. 3. 17. especificar nos avisos dos editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos, definindose, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do art. 11, II, do Decreto nº 3. 555/00; ”. . . “ 9. 3. 20. orientar o pregoeiro designado pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da abertura do pregão a

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 10) AUMENTO DE VALOR CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL A Lei 8666/93 estabelece que o valor contratual poderá ser reajustado nos seguintes casos (art. 40, inc. XIV, alínea "c; art. 65, inc. II, alínea "d"): 3 reajuste 3 atualização financeira por atraso no pagamento; 3 restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Acesso a informações O Manual de Licitações e Contratos do TCU e as Decisões e Acórdãos citados encontram-se disponíveis em: www. tcu. gov. br
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