TRATAMENTOS SANITRIOS DOMSTICOS NBR 72291993 NBR 81601999 NBR
TRATAMENTOS SANITÁRIOS DOMÉSTICOS NBR: 7229/1993 NBR: 8160/1999 NBR: 13969/1997 Eng. Civis: Valdenir A. Cadore William W. Cadore
APRESENTAÇÃO Esgotos Domésticos: São as águas contendo matéria fecal e as águas servidas, resultantes de banho e de lavagem de utensílios e roupas; ¡ Tratamento: Processo de desinfecção do esgoto para destinação ao corpo receptor. ¡
ESQUEMA GERAL
PROCESSO PRIMÁRIO ¡ TANQUES SÉPTICOS (FOSSAS): Câmaras fechadas com a finalidade de deter os despejos domésticos de modo a permitir a decantação dos sólidos contido nos esgotos transformando-os em substâncias e compostos mais simples e estáveis (lodo).
PROCESSOS
PROCESSO SECUNDÁRIO ¡ FILTRO ANAERÓBIO: O filtro anaeróbio consiste em um reator biológico onde o esgoto é depurado por meio de microorganismos não aeróbios, dispersos tanto no espaço vazio do reator quanto nas superfícies do meio filtrante.
PROCESSO SECUNDÁRIO ¡ FILTRO ANAERÓBIO:
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ SUMIDOURO (Poço Negro)
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ VALA DE INFILTRAÇÃO
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ VALA DE INFILTRAÇÃO
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS NBR 13969 – 5. 4 ¡ O efluente do sistema local de tratamento de esgoto pode ser lançado nas galerias de águas pluviais, desde que satisfaça aos seguintes requisitos:
DISPOSIÇÃO FINAL a) possuir padrões de características físico-químicobiológicas de lançamento ao corpo receptor para onde a galeria lança suas águas (. . . ); b) o padrão mínimo de lançamento na galeria deve ter características conforme a tabela 5;
DISPOSIÇÃO FINAL
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ c) todos os efluentes lançados nas galerias de águas pluviais devem sofrer desinfecção, atendendo ao descrito em 4. 6; 4. 6 - CLORAÇÃO
DISPOSIÇÃO FINAL ¡ 4. 6 - CLORAÇÃO Método de cloração por gotejamento (hipoclorito de sódio) e ou por pastilha (hipoclorito de cálcio). Tempo de detenção hidráulica é de 30 min.
DISPOSIÇÃO FINAL d) deve ser dada autorização pelo órgão local competente para o lançamento do efluente tratado na galeria de águas pluviais;
CHECK LIST - PROJETOS ¡ PROJETO ¡ DIMENSIONAMENTO ¡ VISTORIA ANTES FECHAMENTO ¡ TERMO DE COMPROMISSO LIMPEZA
LIMPEZA ¡ DE ACORDO COM PROJETO ¡ DESTINO DO LODO? LEITO DE SECAGEM - ETE OU EMPRESA LICENCIADA
PROPOSTA ¡ SUGESTÃO PADRONIZAÇÃO NORMAS DAS INSTALAÇÕES HIDRO -SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DA AMEOSC
PROPOSTA ¡ SUGESTÃO DE NORMAS DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DA AMEOSC: PLANO DIRETOR E CÓDIGO DE OBRAS
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ Art. 243. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto, deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ Art. 244. Quando não existir rede de abastecimento de água na via pública, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas, com a devida licença ambiental e regularizada pelos órgãos competentes.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ Art. 245. Quando não existir rede coletora de esgotamento sanitário na via pública, a edificação deverá ser dotada de sistema de tratamento por fossa séptica (sistema primário) e sistema secundário (filtro anaeróbio, etc. . . ), compatível com a população usuária e de acordo com normas NBR: 7229/1993; 13969/1997 e 8160/1999.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ § 1º O efluente poderá ser lançado em poço absorvente (sumidouro), valas de infiltração ou outro corpo receptor levando – se em consideração a capacidade de absorção do solo, bem como o nível do lençol freático existente. ¡ § 2º Poderá também, ser adotado outros sistemas de tratamento de conhecimento cientifico comprovado quanto sua eficiência e autorizado pelo órgão fiscalizador municipal.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ ¡ Art. 246. Para licenciamento de obra, o projeto das instalações sanitárias deverá conter a memória de calculo do sistema de tratamento, indicando o intervalo de limpeza do sistema. Parágrafo Único. Paraatendertal exigência deverá o município, ou concessionária, dispor de local tecnicamente apropriado (licenciado) para receber o volume de dejetos provenientes da limpeza e manutenção dos sistemas de tratamento adotado.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias Art. 247. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede geral de esgotos (se existir). ¡ Parágrafo Único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. ¡
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ ¡ ¡ Art. 248. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisa e serem facilmente laváveis. Art. 249. Os compartimentos sanitários terão uma caixa auto-sifonada provida de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos e mictórios. Parágrafo Único. Será obrigatório o uso de tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 40 mm (quarenta milímetros).
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ ¡ Art. 250. Deverá ser elaborado teste de percolação do solo visando definir a capacidade de absorção do mesmo nas diferentes regiões da área urbana, para a indicação da medida correta no que se refere a tratamento e lançamento das águas servidas de esgotamentos domésticos. Art. 251. Toda tubulação de esgoto em contato com o solo deverá ser feita com PVC, manilhas cerâmicas ou material equivalente.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ ¡ Art. 252. Em edificações com mais de um pavimento os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (tubo de queda). Parágrafo Único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e de tubo de queda deverão ser de material impermeável, resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas cerâmicas.
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias Art. 253. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento). ¡ Art. 254. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o lançamento do esgoto sanitário “in natura”. ¡
SEÇÃO II Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias ¡ Art. 255. A concessão de Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (Habite-se) deverá ser antecedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento sanitário, deixado a descoberto afim de comprovação da solução exigida pela Municipalidade.
MENSAGEM UMA PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO É SUSTENTÁVEL QUANDO: “A INEVITÁVEL AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE É MENOR DO QUE A CAPACIDADE COM QUE A NATUREZA CONSEGUE SE RECOMPOR DESTA AGRESSÃO”
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