Transporte Areo e Bagagens DL 892016 Senado Federal
Transporte Aéreo e Bagagens DL 89/2016 Senado Federal Igor Rodrigues Britto
Sobre o Idec • Organização não governamental fundada em 1987, sem fins lucrativos, independente. • O Idec não aceita recursos de empresas e de partidos políticos. Seu trabalho é mantido principalmente através da contribuição de associados que garantem a independência da organização e o compromisso com os interesses coletivos. • Filiado à Consumers International, FNECDC, ABONG, e diversas redes temáticas nacionais e internacionais. Missão Promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e econômica.
IDEC E O SETOR AÉREO 2006 - ACP- “apagão aéreo” – Pedidos: Aplicação do CDC - direito à informação e assistência material. 2010 - Resolução 141/2010 ANAC 2014 - sentença favorável reconhecendo que o CDC deve ser aplicado ao transporte aéreo
BAGAGEM É INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula responsabilidade. qualquer cláusula excludente da
BAGAGEM É INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
EXTINÇÃO DA FRANQUIA DESPACHADA E AS VIOLAÇÕES AO CDC - Violação ao artigo 39, I- Venda casada – Impossibilidade de escolha de companhia aérea para transporte de bagagem despachada - Violação ao artigo 39, X -desmembramento do serviço - transporte de pessoas e transporte de bagagem, sem garantia de redução de preço. Aumento injustificado do preço.
HIERARQUIA DAS NORMAS A Resolução nº 400/16 da ANAC deve seguir os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
CONSULTA PÚBLICA 3/2016 Para o Idec, a princípio, a eliminação da franquia de bagagens não seria ilegal, desde que o consumidor tivesse garantias de que, de fato, os preços das passagens seriam reduzidos, como argumenta a Anac. Mas não há nenhum mecanismo previsto que dê essa garantia. Além disso, o Idec ressaltou que todo o processo de transição de redução das franquias deveria ocorrer com clareza e transparência.
CONSULTA PÚBLICA 3/2016 É sabido que a franquia de bagagem integra o preço da passagem, entretanto, não há qualquer garantia que este custo do transporte de bagagem será deduzido do valor da passagem, o que pode ser considerado como aumento injustificado do preço (Art. 39, X do CDC), caso se elimine a franquia despachada e não ocorra a diminuição do preço da passagem.
CONSULTA PÚBLICA 3/2016 Para o Idec, a princípio, a eliminação da franquia de bagagens não seria ilegal, desde que o consumidor tivesse garantias de que, de fato, os preços das passagens seriam reduzidos, como argumenta a Anac. Mas não há nenhum mecanismo previsto que dê essa garantia. Além disso, o Idec ressaltou que todo o processo de transição de redução das franquias deveria ocorrer com clareza e transparência.
PELA APROVAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO (SF) 89/2016
DESENVOLVIMENTO DO SETOR AÉREO INTERESSES DOS CONSUMIDORES ü Previsibilidade ü Transparência ü participação social ü decisões baseadas em dados empíricos
Obrigado! Igor Rodrigues Britto igor. britto@idec. org. br Associe-se! www. idec. org. br
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