Transferncias Governamentais Constitucionais e Legais Transferncias Governamentais Constitucionais

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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Tópicos: è Fundos de Participação dos Estados e dos

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Tópicos: è Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM è Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF è Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I

Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n. º 62/89

Fundo de Participação dos Municípios FPM è A repartição entre os Estados do montante

Fundo de Participação dos Municípios FPM è A repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n. º 242/90, observando a seguinte distribuição:

Coeficientes dos Municípios do Interior è Os Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a

Coeficientes dos Municípios do Interior è Os Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n. º 1. 881/81.

Cálculo dos Fundos de Participação è Os dados populacionais são informados pela Fundação IBGE

Cálculo dos Fundos de Participação è Os dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: 1 A Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. 2 Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. 3 A relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8. 443/92. è Os dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro

Ganho Adicional e Redutor Financeiro è Os Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for

Ganho Adicional e Redutor Financeiro è Os Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o Decreto-lei n. º 1. 881/81 têm um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. è Sobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007, encerrando-se em 2008). è Aplicado o redutor, o ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado para o exercício de cálculo. è Os Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição do valor total reduzido dos ganhos adicionais pela aplicação de redutor financeiro.

Exemplo Município A Município B Coeficiente em 1997 1. 2 1. 0 Coef. Pop.

Exemplo Município A Município B Coeficiente em 1997 1. 2 1. 0 Coef. Pop. Est. 1. 0 Ganho Adicional 0, 2 0, 0 Coeficiente Preliminar 1, 2 1. 0 Redutor Financeiro Coeficiente Preliminar a ser reduzido = 0, 2 2005 (70%) 2006 (80%) 2007 (90%) 0, 14 0, 16 0, 18 A 1, 06 48, 18% 1, 04 47, 27% 1, 02 46, 36% B 1, 14 51, 72% 1, 16 52, 73% 1, 18 53, 64%

Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM èAté o último dia útil de cada

Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM èAté o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http: //www. tcu. gov. br) è Os Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF è Fundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. è O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n. º 9. 424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n. º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. è O FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Esse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior a divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.

Complementação de Recursos do Fundef pela União

Complementação de Recursos do Fundef pela União

Distribuição de recursos do FUNDEF è Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base

Distribuição de recursos do FUNDEF è Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. è A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela (IN TCU n. º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n. º 2. 264/97, art. 2º).

Aplicação dos Recursos do FUNDEF è Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído

Aplicação dos Recursos do FUNDEF è Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n. º 9. 424/96, art. 7º), sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. è Com os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n. º 9. 394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). è A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE è A União entregará aos Estados

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE è A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. º 44, de 30/06/04). è Esse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n. º 10. 336/01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). è Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF è Os critérios de distribuição

Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF è Os critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: í 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT; í 30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; í 20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; í 10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. è Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S. A.

Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios è Enquanto não for sancionada a lei

Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios è Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal, a distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios: í 50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM; í 50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. è O cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: í Capitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); í Municípios da Reserva = distribuição de 1, 8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3, 6%); í Municípios do Interior = distribuição de 43, 2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86, 4% do valor global).

Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE è A competência para a realização do

Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE è A competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n. º 10. 336/01, acrescido pela Lei n. º 10. 866/04. è Os percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. è Os percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.