TRANSFERNCIA DAS OBRIGAES Prof Paulo Henrique de Oliveira
TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira Cessão “Transferência negocial, a título oneroso ou gratuito de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão. ’”(F. TARTUCE, p. 268) Cessão de crédito Formas Cessão de débito Cessão de contrato (débito e crédito são simultaneamente cedidos) CESSÃO DE CRÉDITO Características Terminologia Bilateral – oneroso ou gratuito Cedente ( credor) Cessionário ( recebe o direito) Cedido ( devedor) Possibilidade de cessão Regra Possibilidade Exceções Natureza da obrigação (ex. direitos personalíssimos - direito à alimentos) Lei ( ex. cessão de herança de pessoa viva) Convenção com o devedor Extensão da cessão Efeito Devedor (decido) “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ” Total ou parcial Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios ( inclusive garantias) Desnecessário sua anuência ( concordância) Eficácia “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. ” Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Notificação pode ser judicial ou extrajudicial Devedor (decido) tem-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Pagamento antes da notificação ou várias cessões Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Exceções do devedor “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. ” Pode opor contra o cessionário exceções que possuía contra o cedente e contra o próprio cessionário Regra Cedente ( credor) Exceção Cessão pro soluto: Cedente não responde pela solvência do devedor (Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor). Cessão pro solvendo: Prevista no contrato: Cedente responde pela solvência Cessão pro solvendo Cessão pro soluto Cessão pro solvendo Forma da cessão por título oneroso o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu cessões por título gratuito o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Não há forma prevista – liberdade forma Validade contra terceiros: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Cessão de crédito penhorado Uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CESSÃO DE DÉBITO ( ASSUNÇÃO DE DÍVIDA) Conceito “[. . . ] é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor ( cedente), com anuência expressa do credor ( cedido), transfere a um terceiro ( assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais [. . . ] ”(M. H. DINIZ, p. 160) Terminologia Devedor ( cedente) Credor ( cedido) Terceiro – novo devedor – ( assuntor ou cessionário) Formas Pressuposto Concordância expressa do credor Expromissão: (pessoa assume espontaneament e a dívida de outrem) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Expromissão liberatória Substituição do devedor pelo expromitente (É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, SALVo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava) Expromissão cumulativa Expromitente entra na obrigação ao lado do devedor passando a ser devedor solidário ( M. H. Diniz, p. 161) Delegação ( devedor transfere obrigação a terceiro) Privativa Delegante se exonera Cumulativa Novo devedor se une a devedor primitivo Efeitos Garantias Efeitos Extinção das garantias especiais (Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor) Enunciado 352 – IV JDC: Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção. Enunciado 422 – V JDC: Art. 300. A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem. Anulação da assunção Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Exceções do devedor Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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