TRABALHO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE Otavio Pinto
TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Corporações de Ofício: preparação profissional e moral • Revolução Industrial: mudanças no modo de produção, organização do trabalho na fábrica, divisão de tarefas, inserção da técnica • Automatismo e movimentos singelos, absorção de mão de obra desqualificada
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Século XVIII: os princípios da economia liberal opunham-se a qualquer interferência estatal na livre estipulação das condições de trabalho • Liberalismo econômico e individualismo jurídico, fundamentos para a livre contratação • Inglaterra, 1802: ato proibindo o trabalho do menos de 18 anos por mais de 10 horas diárias
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Tratado de Versailles: criação da OIT (1919) • Convenção nº 05: idade mínima de 14 anos para admissão nos trabalhos da indústria • Convenção nº 06: proibição do trabalho noturno nas indústrias para os menores de 18 anos • ONU, 1959: Declaração dos direitos da criança
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Brasil • CLT, artigos 402/441 • ECA (Lei 8. 069/90) • Constituição de 1988, capacidade trabalhista: art. 7º, inciso XXXIII
ADMISSÃO NO EMPREGO • CTPS obrigatória para qualquer empregado • No caso do adolescente: necessária a assistência para obtenção do documento (art. 417, II, da CLT), mas não para a admissão (pois se pressupõe que foi autorizado a trabalhar)
ATIVIDADES PROIBIDAS • Proteção envolve restrição ao trabalho em determinados locais e proibição de certas atividades, visando a preservação da integridade física, saúde e moralidade • Artigo 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: • I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres; • II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
ATIVIDADES PROIBIDAS • Artigo 405, § 3º, CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho (redação dada pelo Decreto-Lei 229/67): • a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos • b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes
ATIVIDADES PROIBIDAS • c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral • d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
ATIVIDADES PROIBIDAS • Art. 67, ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não -governamental, é vedado trabalho: • I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte • II - perigoso, insalubre ou penoso • III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social • IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
LISTA TIP • Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) • Decreto nº 6. 481/08: regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação • Anexo prevê os trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança e à moralidade
LISTA TIP
DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS • Art. 424 CLT • É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral
DEVERES DOS EMPREGADORES • Art. 425 CLT: velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho • Art. 426 CLT: proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço na hipótese do art. 407 (quando verificado pela autoridade competente que o trabalho executado é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade)
DEVERES DOS EMPREGADORES • Art. 427 CLT: conceder o tempo que for necessário para a frequência às aulas • Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária (norma em desuso)
DURAÇÃO DO TRABALHO • Art. 412 CLT: intervalo de repouso após cada período de trabalho efetivo (11 horas) • Art. 413 CLT: prorrogação da jornada admitida apenas hipóteses de acordo de compensação ou de força maior • Art. 414 CLT: totalização das horas de trabalho quando for empregado em mais de um estabelecimento
FÉRIAS e DESCANSO • Art. 134, § 2º, CLT (não fracionamento das férias): revogado pela Reforma Trabalhista – Lei 13. 467/17 • Art. 136, § 2º, CLT: direito de coincidência com as férias escolares, para o estudante • Art. 409, CLT: para maior segurança do trabalho e garantia da saúde, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho
REMUNERAÇÃO • • • OJ 26 – SDC – TST SALÁRIO NORMATIVO MENOR EMPREGADO ART. 7º, XXX, DA CF/88: VIOLAÇÃO Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria
PROFISSIONALIZAÇÃO • Art. 69, ECA: O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: • I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento • II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho
PROFISSIONALIZAÇÃO • Art. 63, ECA: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: • I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular • II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente • III - horário especial para o exercício das atividades
APRENDIZAGEM • Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado • Empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico • Aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação
APRENDIZAGEM • A validade do contrato de aprendizagem pressupõe (art. 428, § 1º e 2º, CLT): • 1) anotação na CTPS • 2) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio • 3) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica • 4) garantia do salário mínimo hora, salvo condição mais favorável
APRENDIZAGEM • Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (art. 428, § 7º, CLT) • A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência (art. 428, § 5º, CLT), para quem a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 8º, CLT)
APRENDIZAGEM • O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, para quem também não se aplica a idade máxima • A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho
COTAS DE APRENDIZES • Art. 429, CLT: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional • O limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional (§ 1º-A) e as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz (§ 1º)
COTAS DE APRENDIZES • Art. 429, § 1º-B, CLT: Os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos (Redação dada pela Lei nº 13. 420/17)
COTAS - SINASE • Art. 429, § 2º, CLT: Os estabelecimentos ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase - Lei nº 12. 594/12 ) • Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas • Inclui-se, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei
COTAS - SINASE • Condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos empregadores e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais • Escolas do “Sistema S” poderão ofertar vagas aos usuários do Sinase nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do “Sistema S” e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais
COTAS DE APRENDIZES • Art. 430, CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, a saber: • I – Escolas Técnicas de Educação • II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
COTAS DE APRENDIZES • III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Incluído pela Lei nº 13. 420/17) • Todas as entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados
COTAS DE APRENDIZES • Art. 431, CLT • A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 • Nesses últimos casos, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços
DURAÇÃO DO TRABALHO DE APRENDIZES • Art. 432, CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada • O limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ • Art. 433, CLT: O contrato de aprendizagem extinguirse-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos (com ressalva dos deficientes, § 5 o do art. 428) • Rescisão antecipada nas seguintes hipóteses: • I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz • II – falta disciplinar grave • III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo • IV – a pedido do aprendiz
FIM Muito obrigado! otavio@siqueiracastro. com. br
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