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O Contrato em Execução Formação dos Contratos
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS É grande a importância do estudo da formação, porque repercute no que diz respeito ao início da vigência contratual, na interpretação das avenças e na definição das regras a serem aplicadas. Quem propõe é conhecido como proponente ou policitante, quem recebe a proposta é batizado como oblato. Eugênio Kruchewsky
A PROPOSTA
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A PROPOSTA SEGUNDO SERPA LOPES A proposta é uma declaração unilateral do proponente, receptícia, e que deve conter, em princípio os elementos essenciais do negócio jurídico. Assim, ao contrário das negociações preliminares, deve ser clara e objetiva. O seu destinatário pode ser determinado ou o público em geral. Exemplo: A proposta de compra deverá conter descrição do objeto, o preço, a forma de pagamento e os efeitos em caso de inadimplemento de qualquer das partes.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A PROPOSTA VAMOS TRATAR DA VINCULAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS A regra geral do direito brasileiro é de que a proposta vincula o proponente, de modo que uma vez realizada não lhe é dado retratá-la ou alterá-la. Tal se dá como alerta acerca da seriedade do ato de propor, que não pode ser transformado em joguete de incautos.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A PROPOSTA VAMOS TRATAR DA VINCULAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS A LEI COMANDA Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Exemplos: QUANTO A NATUREZA DO NEGÓCIO - O contrato de seguro, quando a seguradora faz o convite à proposta. QUANTO ÀS CIRCUNST NCIAS - A proposta de casamento realizada no transe do prazer orgástico.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A PROPOSTA VAMOS TRATAR DA VINCULAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS A par disso, a proposta já será capaz, muitas vezes, de obrigar àquele a quem é dirigida a realizar despesas, criar expectativas e dedicar tempo e energia na sua reflexão ou mesmo nos preparativos da aceitação, de modo que não seria razoável admitir que o proponente não se responsabilize pela oferta que elaborou, sob pena de grave perturbação do tráfico jurídico. A lei impõe, portanto, que o policitante mantenha a sua proposta, honre a palavra empenhada, sob pena de arcar com as perdas e danos que provocou.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 1ª ETAPA DUAS SITUAÇÕES A PROPOSTA • A PESSOA PRESENTE • A PESSOA AUSENTE
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS PROPOSTA A PESSOA PRESENTE INTERESSANTE! O QUE OCORRE NA PRÁTICA! Se puder apurar que a oferta foi imediatamente transmitida, ou seja, chegou no mesmo instante ao conhecimento do oblato, como se dá quando os e-mails possuem mecanismo de alerta de chegada de mensagem (confirmação de leitura), a proposta deve ser entendida como formulada entre presentes. Nesta hipótese a resposta há de ser imediata, entendida a imediatidade como o prazo suficiente para redigi-la e remetê-la.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS PROPOSTA A PESSOA PRESENTE INTERESSANTE! CONTINUAÇÃO! Diferentemente, se a proposta por e-mail não puder ser de pronto conhecida pelo oblato, como se dá, por exemplo, quando a mensagem é transmitida no final de semana para endereço eletrônico utilizado para o trabalho, deve ser entendida como formulada entre ausentes. Eugênio Kruchewsky
A ACEITAÇÃO
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 2ª ETAPA A ACEITAÇÃO SITUAÇÃO • TEORIAS DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A ACEITAÇÃO - PROPOSTA FEITA A PESSOA AUSENTE TEORIAS DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO Há diversas teorias que pretendem determinar o exato momento da formação do contrato. As mais em voga são a teoria da expedição, da recepção e da cognição. Qualquer delas parte do princípio de que não basta que uma proposta seja aceita. É necessário que tal aceitação chegue ao destinatário, podendo contentar-se com o momento em que ela é expedida (teoria da expedição) ou, para garantir-se a certeza e a segurança, exigir-se como decisivo o momento em que ela é recebida (teoria da recepção), ou ainda, em que seja conhecida do destinatário (teoria da cognição ou informação).
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A ACEITAÇÃO - PROPOSTA FEITA A PESSOA AUSENTE PROPONENTE RECEPÇÃO FORMAÇÃO PARA O DIREITO ITALIANO (Cognição/Informação) FORMAÇÃO PARA O DIREITO ALEMÃO E PORTUGUÊS PROPOSTA ACEITAÇÃO (Expedição) OBLATO FORMAÇÃO PARA O DIREITO BRASILEIRO E FRANCÊS
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS TEORIAS DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO Os diferentes sistemas jurídicos optaram por soluções diferentes quanto ao tema ora em exame. A Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de venda internacional de mercadorias optou pela teoria da recepção. O Código Civil de Québec adota a mesma solução. O direito inglês optou pela teoria da informação, que também participa da tese da receptação. Já os direitos americano e francês e o novo Código Civil brasileiro optaram pela solução que privilegia a teoria da expedição. ONU - DIREITO ALEMÃO E PORTUGUÊS DIREITO INGLÊS E ITALIANO DIREITO AMERICANO, BRASILEIRO E FRANCÊS TEORIA DA RECEPÇÃO TEORIA DA INFORMAÇÃO (Cognição) TEORIA DA EXPEDIÇÃO (Aceitação)
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A ACEITAÇÃO - PROPOSTA FEITA A PESSOA AUSENTE TEORIAS DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO De fato, o novo Código Civil manteve a orientação de que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos não com o recebimento da aceitação pelo proponente, mas pela sua simples expedição pelo destinatário. Basta a expedição da aceitação para o aperfeiçoamento do contrato. É neste momento que o contrato é concluído. Foi consagrada a expedição da aceitação, como momento de formação do contrato, sim, mas desde que não ocorra pelo menos um daqueles dois eventos que, em se verificando, tornam-na inválida ou inexistente. Luiz Guilherme Loureiro
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A ACEITAÇÃO - PROPOSTA FEITA A PESSOA AUSENTE TEORIAS DO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA O fax e o e-mail podem considerar-se meios de telecomunicação igualmente eficientes para uma comunicação rápida e segura e possibilitam, especialmente o último, que se enviem longos textos, cuja leitura permite até uma melhor compreensão do seu conteúdo, proporcionando elementos para uma adequada consideração dos pontos contidos na proposta. A invenção desses meios de comunicação parece-nos que retira todo o sentido à distinção feita na lei entre presentes e ausentes.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A QUESTÃO DA OFERTA E DO CONVITE À OFERTA Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Carvalho Santos , em comentário ao art 1. 080 do Código de 1916, deixa ver que na realidade, casos há em que não existe ainda uma oferta ( outra designação que se dá à proposta), mas um convite à oferta, nem sempre sendo fácil distinguir estas duas situações.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A QUESTÃO DA OFERTA E DO CONVITE À OFERTA Exemplo: Uma exposição de produtos num supermercado, divulgado este fato por meios de comunicação, isto é, tornado público, constitui, em princípio, uma proposta contratual, porque se presume que os produtos estão expostos para a venda. Trata-se de uma oferta ao público. Mas nada impede que as circunstâncias concretas possam ditar outra solução, se, por exemplo, a exposição de produtos for acompanhada de uma informação suficientemente clara, expressa ou implícita, de que ela se destina a fazer uma pesquisa de mercado, ilidindo-se assim a presunção de que os produtos estão expostos à venda.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS EXEMPLOS ILUSTRATIVOS: A QUESTÃO DA OFERTA E DO CONVITE À OFERTA Exemplo Art 429: É o que ocorre também quando o corretor de uma empresa de seguros ou de empreendimentos imobiliários aproxima-se do cliente, apresenta-lhe as condições em que poderá contratar, seguindo-se, em havendo interesse do cliente, a apresentação de uma efetiva proposta contratual a ser por ele aceita. Ou da sociedade de seguros que distribui os prospectos não faz proposta firme de concluir o contrato de seguro com todos aqueles que os receberam. A distribuição de prospectos é simples convite para a procura preferencial desta sociedade. “Carvalho Mendonça”
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO Além dos contratos de adesão e das relações de consumo que são verdadeiras relações contratuais de fato segundo definição do Alemão Haupt, seguido da contribuição de Karl Larens, declarando que se trata de relações restritas aos fenômenos do tráfico em massa, em que juridicamente decisivo seria, não o fato, como tal, mas o seu significado socialmente típico. Distinguindo contratos de adesão de relações jurídicas de consumo que podem até ser de adesão, mas que não têm na sua origem um contrato temos como exemplo: o fornecimento da energia elétrica, de água, de gás, uma oferta de venda em supermercado, ou na vitrine de uma loja, elas são relações contratuais de fato.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO Exemplo: Outros exemplos de relação de consumo são as máquinas para venda de mercadorias como cigarros, refrigerantes, a prestação de serviço de telefonia, mediante inserção de moedas ou de fichas equivalentes a uma certa quantia de dinheiro, o próprio táxi com a indicação de que está livre.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A DELICADA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL A TUTELA DA CONFIANÇA Como bem assinala a professora Judith Martins-Costa: “Na responsabilidade pré-negocial, os deveres que se violam, portanto, não são deveres(obrigações) principais, que só se concretizam com o contrato formado, mas os deveres instrumentais, que em algumas hipóteses se concretizam previamente à formação do vínculo negocial, deveres de cooperação, de não contradição, de lealdade, de sigilo, de correção, de informação e esclarecimento – em suma, deveres que decorrem da boa-fé objetiva como mandamento de atenção à legítima confiança despertada no futuro contratante e de tutela aos seus interesses. ”
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS EXEMPLOS: Dever De Proteção: Contrato de trabalho- dever de proteger contra acidentes de trabalho, estacionamento – dever de arcar com os danos no automóvel do cliente. Dever de informação/esclarecimento: Médico, paciente, remédios. Dever de correção: Dever de sigilo por exemplo.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A DELICADA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL Portanto a questão que se apresenta é fixar os limites da indenização. Se ela deve abranger os danos havidos em face da crença na celebração do contrato ou se ela englobaria, também, a expectativa de lucro que o relacionamento lhe traria. Indenizar aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar ou somente os prejuízos?
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A DELICADA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL Seguindo a orientação de Rudolf Von Ihering, Galvão Teles considera que “o lesado tem direito à indenização dos danos negativos, ou seja, os danos que não teria sofrido se não entrasse em negociações ou não celebrasse o contrato nulo ou anulável” O SUPERIOR TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS ORIENTA: “A responsabilidade civil por lesão da confiança é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja, pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas. ”
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A DELICADA QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL “A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á em regra a indenizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efetuado”. O objetivo da tutela (proteção) da responsabilidade pré-contratual seria a confiança ou os danos que o lesado “ não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato. ”
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS INDENIZAÇÃO DO INTERESSE POSITIVO O julgador considerou que é fundamental analisar se a falta do contratante priva, por si só, o lucro do seu parceiro. A partir desse raciocínio, tenta extrair um critério para o alcance da indenização: “Quando o fato lesivo redunde na não celebração do contrato é esse o fato principalmente determinante na conformação do dano. Nestes casos, em que o contrato não chega a ser celebrado, o lesado continua a poder celebrar outros contratos, com a sua capacidade negocial apta a obter o lucro que obteria com a celebração do negócio frustrado. A detenção da capacidade de obter lucro (noutros negócios) é que determina, em termos de razoabilidade de justiça, que – em regra- o dano negativo não compreenda o ‘lucro esperado’ naquele contrato”.
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS EXEMPLO DE JULGADO NO PARANÁ: Sobre as tratativas abruptamente encerradas, o Tribunal de justiça do Paraná teve a oportunidade de julgar caso em que, após dois anos de investimento e preparação para a celebração de um contrato, um dos negociantes desistira do negócio. Sintese da Relatora Drª Rosana Fachin: “Em suma , a empresa Y, ao levar a Autora a crer na contratação definitiva para o desempenho dos serviços de logística da Requerida, e ao abandonar as tratativas de modo inesperado e imotivado, revela a sua conduta desleal na condução das negociações preliminares ao contrato principal. Mormente em se considerando a circunstância inequívoca de que a Requerida não comunicou formalmente à Autora acerca da desistência da utilização de seus serviços, optando por contratar outra empresa para a implementação do Centro de Distribuição quando ainda não havia encerrado as tratativas junto à Requerente, deixando-a suportar todos os prejuízos advindos do contrato não realizado. Logo a conclusão é a de que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo a empresa Y responder pelas perdas danos ocasionados na fase pré-contratual. (AC 537. 211 -0, 10° Vara Cível, Relª Desembª Rosana Amara Girardi Fachin, J. 23. 04. 2009)
O Contrato em Execução | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS AINDA SOBRE O JULGADO NO PARANÁ: Constou na ementa: “A violação do dever de agir segundo os ditames da boa fé objetiva pode ensejar a responsabilização da parte, mesmo em se tratando de tratativas preliminares à realização do contrato, se esta, injustificadamente, abandona as negociações de maneira leviana, causando severos prejuízos à outra entabulante, que tinha legítima expectativa em contratar. ”
Até o Próximo Módulo Vamos Lá!
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