Titulao de Actos sujeitos a Registo Predial SANDRA

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Titulação de Actos sujeitos a Registo Predial SANDRA BRETES VITORINO

Titulação de Actos sujeitos a Registo Predial SANDRA BRETES VITORINO

Titulação de actos jurídicos sobre imóveis em 1 -1 -2009 n A reforma do

Titulação de actos jurídicos sobre imóveis em 1 -1 -2009 n A reforma do DL 116/2008 em matéria de titulação dos actos n n A forma dos actos sobre imóveis após 1 de Janeiro de 2009 O documento particular autenticado de actos sujeitos a registo predial SANDRA BRETES VITORINO

O DL 116/2008 e a criação de balcões únicos n n Ao contrário do

O DL 116/2008 e a criação de balcões únicos n n Ao contrário do que sucedeu com do DL 76 -A/2006, de 29 de Março, o DL 116/2008, de 4 de Julho, não teve por objectivo a «desformalização» dos actos sobre imóveis. O caminho para a simplificação seguido foi a criação de balcões únicos para a prática destes actos . SANDRA BRETES VITORINO

Balcões únicos q Empresa na hora q Casa Pronta q Marca na Hora q

Balcões únicos q Empresa na hora q Casa Pronta q Marca na Hora q Associação na Hora q Sucessão e Divórcio com partilha q Documento único automóvel SANDRA BRETES VITORINO

Regime de balcão único em R. Predial q Prestação de serviços relacionados com negócios

Regime de balcão único em R. Predial q Prestação de serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis por: q q q Advogados; Solicitadores; Notários; Câmaras de comércio e indústria (CCI); Serviços de registo. SANDRA BRETES VITORINO

Regime de balcão único em R. Predial Medidas q q q Eliminação da obrigatoriedade

Regime de balcão único em R. Predial Medidas q q q Eliminação da obrigatoriedade da escritura pública, permitindose a titulação dos actos sobre imóveis através de documento particular autenticado; Criando a obrigação da promoção do registo passar a ser feito pelas entidades competência para a prática de actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular; Criando um elemento de segurança adicional através de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado. SANDRA BRETES VITORINO

Forma dos actos sobre imóveis n O art. 80. º do C. N. foi

Forma dos actos sobre imóveis n O art. 80. º do C. N. foi esvaziado de conteúdo, no que a actos sobre imóveis respeita, relevando nesta matéria o artº. 22. º do DL 116/2008. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Forma dos actos – art. º 22. º Só são válidos,

Documento particular autenticado Forma dos actos – art. º 22. º Só são válidos, sem prejuízo do disposto em lei especial, se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado: a) b) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis; Todos os demais actos elencados nas alíneas b) a g) do mesmo art. º 22. º; SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Referências a escritura pública – art. º 23. º, n. º

Documento particular autenticado Referências a escritura pública – art. º 23. º, n. º 1 q Escritura pública e documento particular autenticado surgem como formas alternativas para a prática de actos sobre imóveis. q O n. º 1 do art. 23. º vem estabelecer que sempre que disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa é bastante a certidão do documento particular autenticado ou a certidão do registo. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Referências a escritura pública – art. º 23. º, n. º

Documento particular autenticado Referências a escritura pública – art. º 23. º, n. º 2 Por outro lado, pretendem-se claramente submeter a este regime todos os actos sobre imóveis, como decorre do art. 23. º n. º 2 do DL 116/2008. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações legais conexas – art. º 23. º, n. º 2

Documento particular autenticado Obrigações legais conexas – art. º 23. º, n. º 2 1. Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008: Verificar que os documentos particulares contêm requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, nos termos do Código do Notariado. SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador Este dever significa, designadamente, verificar: Que a identificação das partes é

Deveres do autenticador Este dever significa, designadamente, verificar: Que a identificação das partes é efectuada nos termos da al. a) do n. º 1 do art. 47. º do CN. Que o(s) prédio(s) são identificados nos termos do n. º 1 do art. 54. º do CN. Que é mencionada a inscrição a favor de quem transmite ou onera, de acordo com o n. º 2 do art. 54. º do CN (n. º 1 do art. 9. º CRP), ou a circunstância que a dispensa nos termos do n. º 3, do art. 55. º e 56. º do CN (ou do n. º 2 do art. 9. º do CRP). SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador Dever de verificação – Requisitos C. N. (Cont. ): Que, no

Deveres do autenticador Dever de verificação – Requisitos C. N. (Cont. ): Que, no caso de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, se comprove a inscrição deste facto no registo, nos termos do art. 62. º do CN Ø A verificação da descrição do prédio ou da sua omissão, bem como da existência de inscrição a favor de quem transmite ou onera, da existência de situação que a dispense ou da inscrição de propriedade horizontal pressupõe a consulta a certidão do registo predial, seja em suporte papel, seja on line. SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador Dever de verificação – Requisitos C. N. (Cont. ): Que na

Deveres do autenticador Dever de verificação – Requisitos C. N. (Cont. ): Que na identificação do(s) prédio(s) consta o número da respectiva inscrição na matriz ou da circunstância de ter sido apresentado o pedido de inscrição - n. º 1 do art. 57. º CN. Ø § Para verificação destes aspectos carece de ser exibida a respectiva caderneta predial, certidão de teor ou comprovativo do pedido de inscrição na matriz. Que a identificação do prédio constante do documento não é contraditória com o que consta do registo ou da matriz, nos termos do art. 58. º CN. BRETES SANDRA VITORINO

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): Verificar outros requisitos dos

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): Verificar outros requisitos dos actos sobre imóveis constantes de legislação avulsa – n. º 3 do art. 23. º DL 116/2008. 2. Cfr. , por exemplo, DL 281/99, de 26/7, relativo à comprovação da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular. SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Cumprir obrigações de

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Cumprir obrigações de comunicação e participação impostas por lei ao titulador dos actos sobre imóveis – n. º 3 do art. 23. º DL 116/2008. Excepção electrónica, é dispensada a obrigação de participação desse acto às entidades públicas, devendo estas participações ser promovidas pelos serviços de registo – n. º 2 do art. 24. º. SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Manter arquivados os

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Manter arquivados os originais documentos depositados electronicamente – n. º 6 do art. 24. º do DL 116/2008. SANDRA BRETES VITORINO

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Proceder ao depósito

Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008 (cont. ): q Proceder ao depósito electrónico do documento particular autenticado e de todos os documentos que o instruam – n. º 2 do art. 24. º DL 116/2008; q Verificar o cumprimento de obrigações fiscais – art. 25. º DL 116/2008. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 2 Depósito electrónico: q A validade da autenticação dos documentos particulares está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam (artigo 24º nº 2 das disposições finais); q O negócio jurídico, para efeitos de registo, só está perfeito com uma autenticação válida; SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) n A consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente substitui para todos os efeitos a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont. ) q Aprovado pela Port. ª 1535/2008, de 30 de Dezembro; q www. predialonline. pt SANDRA BRETES VITORINO

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Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) - A plataforma electrónica permite: q O depósito electrónico dos documentos e o pedido de registo line (art. º 3. º, a)); on q A certificação da data e da hora em que foi feito o depósito e o pedido de registo (a prioridade não resulta desta data) (art. º 3. º, j)); q Avisos por correio electrónico e SMS quando o depósito ou o registo tenha sido efectuado (art. º 3. º l)); SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) - A plataforma electrónica permite: q O depósito de documentos de que conste o consentimento do credor para cancelamento de hipoteca (art. º 4. º, n. º 2) q O depósito de documento particular dispensa o registo informático previsto na Port. ª 657 -B/2006, de 29 de Junho (art. º 6. º, n. º 2); q O depósito electrónico deve ser feito na data da realização do autenticação do documento particular (art. º 7. º, n. º 1); SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) - A plataforma electrónica permite: q Tramitação do formulário (art. º 9. º); q Formato dos ficheiros : jpeg, tiff ou pdf – máximo 5 MB (art. º 10. º); q Comprovativo do depósito – disponibilização de um código enviado por mail e sms (art. º 12. º, n. º 1) q Segundas vias do código – obtém-se junto dos serviços de registo (art. º 12. º, n. º 4); SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) - A plataforma electrónica permite: q O depósito só pode ser feito por entidades possuidoras de um certificado digital comprovativo da qualidade de profissional do utilizados (art. º 13. º) q Serviços de registo – Sirp; q Visualização dos documentos – entidade autenticadora e qualquer pessoa a quem tenha sido disponibilizado o código de identificação (art. º 15. º) SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art.

Documento particular autenticado Obrigações correlativas à titulação ou autenticação de documentos particulares – art. º 24. º, n. º 5 Depósito electrónico (cont) - A plataforma electrónica permite: q Consulta de documentos (art. º 15. º, n. º 2): Serviços de registo; q Magistrados judiciais e do Ministério Público, na prossecução das suas funções; q q Depósito e consulta são gratuitos (art. º 17. º) SANDRA BRETES VITORINO

Procedimento tributário SANDRA BRETES VITORINO

Procedimento tributário SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º n Os documentos particulares

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º n Os documentos particulares não podem ser autenticados enquanto não se encontrarem pagos ou assegurados: n n n O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; O Imposto do Selo; Deve constar do termo de autenticação o valor dos impostos e a data da liquidação, ou a disposição legal que prevê a sua isenção SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 q

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 q O artigo 25º refere ainda que as entidades competência para a autenticação de documentos particulares devem assegurar que o imposto de selo, com excepção da verba 1. 2, seja liquidado nos prazos, termos e condições definidas para o IMT. q Ora o artigo 22º do CIMT determina que o IMT seja pago antes da titulação com excepção dos factos previstos no artigo 36º, onde aparecem as partilhas judiciais e extrajudiciais para as quais está determinado que o imposto seja pago posteriormente. Conclusão: o legislador pretende que o imposto de selo seja pago até à autenticação com excepção da verba 1. 2, SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 Conclusão:

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 Conclusão: Todas as entidades competência para autenticar documentos particulares devem, antes da autenticação: q Cobrar o Imposto de selo, com excepção da verba 1. 2 da tabela; q O IMT, com excepção das partilhas. SANDRA BRETES VITORINO

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 OE/2009

Documento particular autenticado Procedimento tributário – art. º 25. º, n. º 3 OE/2009 – considera, também, sujeitos passivos do imposto: q As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares; q As pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens, no caso do imposto da verba 1. 1; SANDRA BRETES VITORINO

Obrigações do Sujeito Passivo de IS 1 – Liquidar o imposto, que consiste no

Obrigações do Sujeito Passivo de IS 1 – Liquidar o imposto, que consiste no cálculo do imposto que o adquirente dos bens ou serviço vai ter de pagar – a) do n. º 3 do artigo 3º do CIS; 2 - Evidenciar nos documento a liquidação do imposto - n. º 4 do artigo 23º; 3 - Se o adquirente estiver isento de Imposto do Selo tem de se averbar esse facto - artigo 8º; 4 - Proceder aos registos contabilísticos – ver artigo 53º; 5 - A liquidação tem de ser feita no momento do acto ou da assinatura do documento pelos outorgantes – a) do artigo 5º; 6 - O imposto deve ser entregue nos Cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação se constituiu – nº 1 do artigo 44; 7 - A entrega do imposto é feita através da Internet; 8 - Tem de proceder à entrega da declaração anual – artigo 52º.

Documento particular autenticado Obrigação de registar n Para garantir o funcionamento das entidades autenticadoras

Documento particular autenticado Obrigação de registar n Para garantir o funcionamento das entidades autenticadoras em regime de balcão único, impõe-se-lhes a obrigação de registar; SANDRA BRETES VITORINO