Testemunhos Qualquer pessoa no envolvida no fato criminoso
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Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos Incomunicabilidade das separadamente testemunhas, ouvidas
Oralidade dos Testemunhos Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos: garantia do contraditório
Relativização da obrigatoriedade de depor Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira
Não prestam compromisso informantes As pessoas isentas de depor Doentes e deficientes mentais Menores de 14 anos
Testemunhas Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação) Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz sujeitas a juízo de pertinência e relevância O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa
Sistema da inquirição direta ou cross examination - as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes ou que induzem determinada resposta
Contradita à testemunha argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé deve ser feita antes de iniciado o depoimento
Momento de arrolar e número Acusação – denúncia ou queixa Defesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes) Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 3; drogas – 5; sessão plenária do júri - 5
Possibilidade encontradas de substituição das Desistência até o momento da audiência não
Reconhecimento de pessoas e coisas • Descrição prévia pelo reconhecedor • Colocação do suspeito ou réu ao lado de outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento • Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato • Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)
Reconhecimento fotográfico • não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor • regra da liberdade da prova • Observância das regras do artigo 226
Documentos • Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial) • Juntados a qualquer tempo, em geral. • Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária
Perícias – Exame de corpo de delito • Prova da materialidade do crime Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais (facti permanentis) • Formas: direto (constatação direta da lesão pelo perito) e indireto, quando impossível o primeiro (o perito elabora o laudo através de informações contidas em fichas médicas ou testemunhos)
Perito • Perito oficial portador de diploma de curso superior (extinta a exigência de dois peritos) • Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica de conhecimento exigida pela natureza do exame, as quais devem prestar compromisso
Contraditório na prova pericial • Formulação de quesitos pelas partes antes da realização da perícia (sempre quando for determinada em juízo) • Indicação de assistente técnico – apenas atua analisando o trabalho já concluído dos peritos (pode apresentar parecer ou ser ouvido)
Perícias irrepetíveis no IP • Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis em inquérito – possibilidade de confronto argumentativo e de pedido de complementação, bem como de inquirir os peritos
Livre convencimento motivado do juiz Apesar de relevante valor das provas periciais o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo desde que explicite as razões pelas quais o rejeita, no todo ou em parte
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