TESTAMENTO NEGCIO JURDICO UNILATERAL Giselda Maria Fernandes Novaes

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TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular de Direito

TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP

TESTAMENTO • É negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até

TESTAMENTO • É negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo, que é a morte do próprio testador. (Paulo Lôbo) • Contrariamente ao que se dá com a sucessão Legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador. (Giselda Hironaka)

Testamento – negócio jurídico unilateral • O Código Civil não define expressamente o testamento,

Testamento – negócio jurídico unilateral • O Código Civil não define expressamente o testamento, mas positiva algumas de suas características em seus arts. 1. 857 e 1. 858. • É negócio jurídico unilateral – o momento de seu aperfeiçoamento é aquele em que o autor da herança declara a sua vontade, na forma da lei, dispondo, desta maneira, sobre a própria sucessão. • A futura aceitação da herança ou legado não desvirtua a unilateralidade do testamento, já que se trata de manifestação de vontade posterior ao momento de formação, aperfeiçoamento e eficácia do negócio.

EM SÍNTESE • O testamento é negócio jurídico: a) Personalíssimo – apenas o testador

EM SÍNTESE • O testamento é negócio jurídico: a) Personalíssimo – apenas o testador pode realizá-lo; b) Revogável – a qualquer tempo o testador pode produzir novo instrumento revocatório do anterior, no que respeita às disposições de caráter patrimonial; c) Unilateral – porque se aperfeiçoa apenas e exclusivamente com a manifestação de vontade do testador; d) Gratuito – não se compadece e não suporta qualquer aspecto oneroso; e) Solene – exige, para valer, a estrita observância dos requisitos essenciais e das formalidades legais; f) Causa mortis – sua eficácia só será produzida após a morte do testador.

TESTAMENTO - FORMALIDADES • A validade e consequente eficácia do testamento dependo o estrito

TESTAMENTO - FORMALIDADES • A validade e consequente eficácia do testamento dependo o estrito cumprimento das formalidades do modelo testamentário em cada caso concreto, isto é, dependerá do atendimento a determinada forma externa que fixará a espécie (escolhida ou imposta), traduzindo a livre vontade do testador. • Conserva-se, no direito brasileiro, a duplicidade herdada do direito romano, classificando as formas testamentárias em ordinárias e especiais.

Formalidades testamentárias üInterna: capacidade testamentária, distribuição dos bens, observância da quota legitimaria. üExterna: nº

Formalidades testamentárias üInterna: capacidade testamentária, distribuição dos bens, observância da quota legitimaria. üExterna: nº de testemunhas, modo especial de expressão da vontade, pessoas encarregadas do cumprimento das disposições testamentárias. • Finalidade principal: preservação da autenticidade do testamento e preservação da vontade do testador.

Espécies de testamentos • Ordinários: público, cerrado e particular – art. 1. 862 e

Espécies de testamentos • Ordinários: público, cerrado e particular – art. 1. 862 e ss. CC • Especiais: aeronáutico, militar e marítimo - art. 1. 886 e ss. CC • São proibidos os testamentos conjuntivos, ou simultâneos, ou de mão comum, ou mancomunados.

Testamento público • Requisitos ou formalidades (sem os quais – nulo!): • • •

Testamento público • Requisitos ou formalidades (sem os quais – nulo!): • • • Escrito manual ou mecanicamente pelo tabelião ou substituto No livro de notas (pode haver minuta) 2 testemunhas Declaração livre, direta e espontânea Língua nacional (português) Por escritura pública (art. 215, § 3º CC) • Obs. : se qualquer dos comparecentes não souber a língua portuguesa, deverá haver tradutor público. • Leitura pelo notário, na presença do testador e 2 testemunhas • Assinaturas (testador, testemunhas, tabelião) • Importância: exata correspondência entre o que foi declarado e a vontade do testador.

Testamento público (cont. ) • Podem testar: quem puder declarar, de viva voz, a

Testamento público (cont. ) • Podem testar: quem puder declarar, de viva voz, a sua vontade. • Não podem testar: o mudo e o surdo-mudo. • Exceção: o apenas surdo pode testar por esta forma pública – se souber ler, lerá; se não souber, 3ª pessoa lerá por ele (que não ouvirá). • Observação: o cego apenas por esta forma poderá testar – serão 2 leituras, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas.

Testamento cerrado (místico ou secreto) • Elementos: a) cédula testamentária, b) auto de aprovação.

Testamento cerrado (místico ou secreto) • Elementos: a) cédula testamentária, b) auto de aprovação. • Requisitos ou formalidades: art. 1. 868 e ss. CC : • Escrito pelo testador ou por outra pessoa que não seja herdeiro ou legatário, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do beneficiado. • Língua nacional ou estrangeira – art. 1. 871 CC • Só pode testar, por esta modalidade, quem puder ou souber ler (cego e analfabeto não podem). • Assinatura – testador ou terceiro, a rogo. • Entrega da cédula testamentária ao tabelião, com 2 testemunhas • Testador deverá responder se aquele é o seu testamento, que deseja aprovado (o mudo ou o surdo-mudo deverão escrever na face externa da cédula).

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. • Requisitos ou formalidades: art. 1. 868

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. • Requisitos ou formalidades: art. 1. 868 e ss. CC (cont. ): • Tabelião aprova (instrumento ou auto de aprovação), sob sua fé. O fará na última folha, depois da assinatura do testador. • Será aposto o sinal público do testador. • Auto de aprovação: introdução, confirmação e encerramento. • Leitura do auto de aprovação, pelo tabelião, ao testador e testemunhas (art. 1. 868, III – 2ª parte e IV, CC). • Encerramento: dobra da cédula e do auto de aprovação num só invólucro. • O invólucro será cosido e cerrado com 5 pontos de retrós, lacrando-se os pontos. • Devolvido ao testador. Tabelião lançará no livro de notas • O próprio testador o guardará (ou pessoa por ele designada).

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. • Requisitos ou formalidades: art. 1. 868

Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont. • Requisitos ou formalidades: art. 1. 868 e ss. CC (cont. ): • O testamento cerrado não pode ser aberto antes do falecimento do testador, sob pena de revogação. • Após a morte, a abertura se faz em juízo. • Se não houver rasura, adulteração, supressão de parte – MP será ouvido. • Enfim, será cumprido. • Podem testar por esta forma: todos que saibam ou possam ler (art. 1. 872 CC). Não podem os analfabetos e os cegos (para estes, apenas o testamento público).

Testamento particular (aberto ou hológrafo) • Requisitos ou formalidades (art. 1. 876 e ss.

Testamento particular (aberto ou hológrafo) • Requisitos ou formalidades (art. 1. 876 e ss. CC): • Redação e assinatura de próprio punho do testador; não admite assinatura a rogo. • Pode ser digitado, mas deve ser impresso. • Admite ser em língua estrangeira, se as testemunhas entenderem esta língua. • Deve ser datado. • Rasuras e correções deverão ser ressalvadas e autenticadas, para evitar nulidade, se escrito à mão. • Se escrito por forma mecânica, não pode ter rasuras ou espaõs em branco.

Testamento particular (aberto ou hológrafo) – cont. • Requisitos ou formalidades (art. 1. 876

Testamento particular (aberto ou hológrafo) – cont. • Requisitos ou formalidades (art. 1. 876 e ss. CC) – cont. • Assinatura no final da cédula testamentária. • 3 testemunhas • Leitura pelo testador perante todas as testemunhas, que assinarão (não pode haver assinatura a rogo). • Publicação (abertura) em juízo, após o falecimento do testador. • Testemunhas o confirmam e testamento passa a ter eficácia. • Testemunhas não precisam se lembrar do conteúdo, mas sim do fato que ouviram a leitura e reconheçam suas assinaturas. • Se testemunha não comparecer, por morte ou ausência, mas se uma testemunha comparecer, o testamento será tido como válido, ouvido o MP. • Se não houver nenhuma testemunha, o testamento não produzirá os seus efeitos. • Enfim: juiz homologa e ordena seu registro, inscrição e cumprimento.

Testamento de emergência (particular) • SEM TESTEMUNHAS, excepcionalmente (art. 1. 879 CC). • Poderá

Testamento de emergência (particular) • SEM TESTEMUNHAS, excepcionalmente (art. 1. 879 CC). • Poderá o juiz considera-lo válido. • Se o testador não morrer em até 90 dias, o testamento terá sua eficácia afastada.