TERMO DE REFERNCIA NAS AQUISIES PBLICAS NECESSIDADE DO
TERMO DE REFERÊNCIA NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS NECESSIDADE DO OBJETO ESTUDOS PRELIMINARES PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
TERMO DE REFERÊNCIA NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
DEFINIÇÃO: O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação. Documento que visando atender uma necessidade, define, especifica o objeto e determina todos os elementos inclusive o orçamento estimado a serem atendidos por quem desejar ofertar proposta com seus direitos e deveres predefinidos, advindos estudos preliminares. O Autor.
SEQUENCIAL DE UMA BOA AQUISIÇÃO FASE INTERNA / PREPARATÓRIA NECESSIDADE DO OBJETO PRODUTO/OBRA OU SERVIÇO ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (PLANEJAMENTO) ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA CONCEPÇÃO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO FASE EXTERNA / EXECUTÓRIA EXECUÇÃO DA LICITAÇÃO (ESCOLHA) CONTRATAÇÃO DO OBJETO ENTREGA / EXECUÇÃO (FISCALIZAÇÃO E GESTÃO) OBJETIVO PLENAMENTE ATENDIDO
OBRIGATORIEDADE: Novo Decreto do Pregão nº 10. 024/2019, Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: • I - estudo técnico preliminar, quando necessário; • II - termo de referência; Lei nº 8. 666/93, Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: • I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; TODA COMPRA PÚBLICA PRECEDE DE UM TERMO DE REFERÊNCIA
QUEM ELABORA O INSTRUMENTO? Art. 9º do Decreto nº 5. 450/2005, Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; Art. 6º da Lei nº 8. 666/93, Para os fins desta Lei, considerase: XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
OBRIGAÇÕES DO PREGOEIRO Art. 17. do Decreto Federal nº 10. 024/2019, Caberá ao pregoeiro, em especial: • I - conduzir a sessão pública; • II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; • III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; • IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; • V - verificar e julgar as condições de habilitação; • VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; • VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; • VIII - indicar o vencedor do certame; • IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; • X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e • XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
OBJETIVAMENTE: QUEM ELABORA? • OBJETIVAMENTE QUEM ELABORA É O SETOR REQUISITANTE, NO QUAL A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE É FUNDAMENTAL. Acórdão TCU 3. 381/2013 e 702/2016, Plenário. • JAMAIS PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO OU COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
O QUE SE NECESSITA PARA ELABORAR? • Art. 3º do Decreto Federal nº 10. 024/2019, Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: • IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência; • Observar art. 21 à 24 da IN nº 05/2017 da SEGES/MP. TODO TERMO DE REFERÊNCIA PRECEDE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
NO PLANEJAMENTO DA ELABORAÇÃO, ESTE TEM QUE ATENDER: • • - O que contratar? Por que contratar? Para quem se contrata? Quando contratar? Quanto contratar? Existe preço inicial estimado? Há recursos suficientes? Atende a Sustentabilidade? Adquirir o produto ou contratar como serviço (se for o caso)? Existem outras opções para atender a necessidade? Conter especificação e condições definidas? Entre outras. . SEM O INSTRUMENTO É IMPOSSÍVEL ADQUIRIR O QUE SE NECESSITA
CONTEÚDO EXEMPLIFICATIVO DO TERMO DE REFERÊNCIA: • • • Objeto / Especificações e/ou projetos; Justificativa e/ou Motivação; Critérios de sustentabilidade; Aceitabilidade da proposta e Requisitos; Entrega do Produto, Serviço ou Obra; Valor estimado da aquisição e Dotação Orçamentária; Condições de Execução; Obrigações das Partes; Gestão/ Fiscalização/ Condições de Pagamento/ Vigência do Contrato/ Sanções Contratuais/ Cronograma/ Etc.
“O livro é, sem sombra de dúvidas, uma obra que propiciará ao seu leitor a oportunidade de se apropriar de conhecimentos específicos sobre como elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico para viabilizar aquisições de bens e serviços de forma transparente e segura. ” José Ferreira de Melo Neto Diretor Superintendente do SEBRAE/RN • Duvidas e sugestões: debarroslimaadv@gmail. com
Quem nunca adquiriu produtos ou serviços que não funcionam ou que não se prestam a atender a sua finalidade? Imaginem quando essa aquisição não possui um bem elaborado TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO.
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