TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof FERNANDO GOMES FILHO

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TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap. com. br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.

TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap. com. br MSN: prof_fernandogomes@hotmail. com AULA 01 Sociedade e Tutela Jurídica - Sociedade e Direito

INTRODUÇÃO • A sociedade não vive sem o direito, NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO. sem uma

INTRODUÇÃO • A sociedade não vive sem o direito, NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO. sem uma • Daí surge DIREITO, como conjunto de REGRAS GERAIS E POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL. • Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja OBRIGATÓRIA. • Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA. • Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE INTERESSES entre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.

Direito Material e Direito Formal COMPLEXIDADE E DINAMISMO DO MUNDO GLOBALIZADO certezas e verdades

Direito Material e Direito Formal COMPLEXIDADE E DINAMISMO DO MUNDO GLOBALIZADO certezas e verdades não mais inquestionáveis Dicotomia Direito Material Direito Formal Direito Material descreve O QUE se tem direito Direito Formal descreve COMO obter este direito

FUNÇÕES SOBERANAS DO ESTADO As funções soberanas do Estado, para atender todas as contingências

FUNÇÕES SOBERANAS DO ESTADO As funções soberanas do Estado, para atender todas as contingências sociais, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS. • ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo) • LEGISLATIVA- traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo) • JURISDICIONAL- missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides). JURISDIÇÃO Objetivo IMEDIATO: a aplicação da lei ao caso concreto. Objetivo MEDIATO: “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”.

FORMAS DE TUTELA a) Autotutela - Características: ausência de juiz e imposição da decisão

FORMAS DE TUTELA a) Autotutela - Características: ausência de juiz e imposição da decisão de uma parte à outra. b) Autocomposição: sacrifício total ou parcial do próprio direito. Pode ser: b. 1) desistência: renúncia à pretensão; b. 2) submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão; b. 3) transação: concessões recíprocas, acordos. c) Arbitragem: solução amigável e imparcial através de árbitros. Dividida em: c. 1) Arbitragem facultativa: as partes elegem um pretor – litiscontestatio. c. 2) Arbitragem obrigatória, através de árbitros nomeados pelo Estado.

Tutela Monopolista do Estado O Estado cria normas jurídicas que formam o DIREITO PROCESSUAL

Tutela Monopolista do Estado O Estado cria normas jurídicas que formam o DIREITO PROCESSUAL (formal ou instrumental) para servir de INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DAS LEIS DE DIREITO MATERIAL (ou substancial), que há de SOLUCIONAR O CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.

O PROCESSO CONDUZ À JUSTIÇA? o PROCESSO garante que. . . TODOS os cidadãos

O PROCESSO CONDUZ À JUSTIÇA? o PROCESSO garante que. . . TODOS os cidadãos terão, ainda que potencialmente, O MESMO TRATAMENTO PRESTADO PELO ESTADO.

DEFINIÇÃO • O DIREITO PROCESSUAL é UNO porque a função jurisdicional é ÚNICA, qualquer

DEFINIÇÃO • O DIREITO PROCESSUAL é UNO porque a função jurisdicional é ÚNICA, qualquer que seja o Direito Material debatido. • Devido o Direito Material ser diverso, os especialistas criaram códigos e leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicáveis à solução do litígio (daí direito processual civil, penal, trabalhista, etc. ). • O DIREITO PROCESSUAL CIVIL, é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da JURISDIÇÃO CIVIL. • As normas do Direito Processual Civil servem para os demais ramos de forma SUBSIDIÁRIA.

NATUREZA DIREITO PÚBLICO, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que

NATUREZA DIREITO PÚBLICO, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que é a JURISDIÇÃO. INTERESSE PÚBLICO, que é a pacificação social e a manutenção da ordem jurídica, mediante a REALIZAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI.

JURISDIÇÃO Poder Privativo do Estado para aplicar o DIREITO ao caso concreto PRESTAÇÃO DA

JURISDIÇÃO Poder Privativo do Estado para aplicar o DIREITO ao caso concreto PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL É através do processo que a jurisdição opera!

LIDE É um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida ou insatisfeita Canelutti

LIDE É um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida ou insatisfeita Canelutti É o conflito de interesses, qualificados por uma pretensão resistida deduzida em juízo. Libmann

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