TEMA ENTRE OS MUROS DA ECOLA PROBLEMATIZAO Do
TEMA: ENTRE OS MUROS DA ECOLA • PROBLEMATIZAÇÃO: • • Do DISCURSO à POSTURA, o ECA é um instrumento de Garantia de Direitos? Muros que aprisionam pessoas, sentimentos e pensamentos ou muros que libertam para criação de novas formas de gestão educacional e solução de conflitos? • • • RELATO DE VIVÊNCIA: Sylvana Casarotti. DIN MICA DE GRUPOS PLENÁRIA FINAL.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO - LDB Lei nº 11. 525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. Acrescenta § 5 o ao art. 32 da Lei no 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. • O DISCURSO É O SEGUINTE: • “Art. 32. • § 5 o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8. 069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. ” (NR) • • Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007
COMO TRANSFORMAR O DISCURSO EM POSTURA • COMUNIDADE ESCOLAR • T tem que ter papel consistente na garantia dos direitos infanto-juvenis
DE QUE MANEIRA TRANSFORMAR O DISCURSO EM POSTURA? Manuseio Utilizar material didático de apoio BLOG ECA NA ESCOLA http: //ecanaescola. wordpress. com GIBIS DVDs institucionais Documentários Textos Sites Endereços úteis
FAZER O ECA UM INSTRUMENTO DE APLICAÇÃO DE CIDADANIA E MOBILIZAÇÃO • PRÁTICA entre professores e alunos • DISCUSSÃO nas reuniões de pais • REGIMENTO ESCOLAR em sintonia com os princípios do ECA. • PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO: transversalidade do tema no currículo • PROMOÇÃO DO DEBATE CRÍTICO NAS DISCIPLINAS, como português, ciências, história e geografia, artes, esportes, inserindo o universo do direito no dia-a-dia das crianças, adolescentes, professores, funcionários, familiares, vizinhança. • OFICINA entre FUNCIONÁRIOS, alunos, professsores
TORNAR CONHECIDA AS NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO • Constituição Federal • ART. 227. • É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Convenção Sobre os Direitos da Criança. Decreto n° 99. 710, de 21 de novembro de 1990.
ARTIGO 2 • Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2 • Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares
ARTIGO 3 • Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, primordialmente, o interesse maior da criança. devem considerar,
2 • Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
ARTIGO 6 • Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
ARTIGO 9 • Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
ARTIGO 12 • Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. • Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
ARTIGO 13 • A criança terá direito à • Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança. •
ARTIGO 23 • Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
ARTIGO 28 • Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: • a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
2 • Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção.
JUSTIFICATIVAS NA ESCOLA • Abordagem como um instrumento fundamental para tornar o Estatuto mais conhecido e melhor compreendido. • Produção de mudança cultural, rompendo-se com a ideia que, mesmo depois de completados 22 anos do Estatuto, de que ele seja uma lei que prejudica o trabalho do professor permitir tudo. • Mudança de atitude a partir do desenvolvimento do pensamento crítico. • O ECA é um instrumento de garantia de direitos que, portanto, gera deveres e responsabilidades, tanto para crianças quanto adolescentes - observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento-, como para a sociedade, família e Estado, responsáveis pela garantia dos direitos. • • Portanto, para que essa premissa seja levada a efeito, a criança e o adolescente devem ter acesso a todas as informações possíveis acerca dos seus direitos, e a escola é um dos principais locais para que isso ocorra.
ENTRE OS MUROS DA ESCOLA. • Muros que aprisionam pessoas, sentimentos e pensamentos?
A universalização da obrigatoriedade do ensino é condição de cidadania (Tolstoi) • MAS o que adianta. . . • O afetivo é secundário em relação ao acadêmico?
A institucionalização capitalista da educação transforma as necessidades humanas em serviços • necessidade da educação se transforma em necessidade de escolas. . .
. . . ou MUROS que LIBERTAM para criação de novas formas de gestão educacional e solução de conflitos? • Nasce uma esperança?
Instituições abertas ou antipedagógicas ? • Art. 53. Estatuto da criança e do Adolescente • A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • II - direito de ser respeitado por seus educadores; • III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; • IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; • V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. • • Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
ENTRE OS MUROS DA ESCOLA. . . • HÁ CONFLITOS?
Como resolvemos os conflitos entre os Muros da Escola? • CONFLITO • processo que revela desentendimentos, confronto de opiniões entre duas ou mais pessoas. • fenômeno normal que existe onde existem pessoas. • O conflito necessariamente não é negativo, pois pode representar a oportunidade de crescimento e coesão entre as pessoas, de desenvolvimento de capacidades sociais, maior capacidade de comunicação e autonomia •
ADMINISTRAÇÃO DOS CONFLITOS • Medidas retributivas – como processos e sanções disciplinares formais-, não dão uma resposta adequada porque o processo se dá na verticalidade ( direção da escola X aluno) • Geram insatisfação nos intervenientes e desgaste emocional. • afeta toda comunidade escolar, levando os alunos a sentirem que os adultos que trabalham na escola transmitem valores contrários aos da participação responsável e ao protagonismo crítico e transformador da sociedade.
ESCUTA ATIVA • “A escuta ativa implica que prestemos atenção não só ao conteúdo da mensagem de cada uma das partes, mas também aos sentimentos e emoções nela implicadas, aos índices não verbais e ao contexto em que a mensagem é proferida” • Odete Fachada, Psicologia das Relação Interpessoais. 1991. Lisboa, Ed. Rumo, p. 323.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS • O CONFLITO BEM GERIDO com a COMUNIDADE ESCOLAR proporciona a percepção de diferentes modos de pensar, diferentes modos de abordar a realidade que se partilha com os outros. • Benefícios: construção de um ambiente participativo, interativo e de diálogo permanente, propício para educação de uma cultura da paz. • OBJETIVO DE UMA CULTURA DA PAZ : assegurar que os conflitos inerentes ao relacionamento humano sejam resolvidos de FORMA NÃO VIOLENTA, com base nos valores tradicionais de PAZ, incluindo-se a JUSTIÇA, a LIBERDADE, EQÜIDADE, SOLIDARIEDADE, TOLER NCIA e RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA
INSTRUMENTO LEGAL PARA RESULUÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA • Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo • FONAME – Fórum Nacional de Mediação. Capacitação: 80 h teóricas e 80 h práticas.
“Art. 7º – Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em • I – adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa; • II – orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo; • III – analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos; • IV – orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social; • V – identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo; • VI – orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos. ”
OUTRAS TECNOLOGIAS DE CONVIVÊNCIA: • • • Diálogo Comunicação não-violenta Terapia Comunitária Mediação Justiça Restaurativa
MANIFESTO 2000 POR UMA CULTURA DE PAZ E NÃO VIOLÊNCIA • 1. Respeitar a vida e a dignidade de cada pessoa, sem discriminação ou preconceito; 2. Praticar a não-violência ativa, rejeitando a violência sob todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica e social, em particular contra os grupos mais desprovidos e vulneráveis como as crianças e os adolescentes; 3. Compartilhar o meu tempo e meus recursos materiais em um espírito de generosidade visando o fim da exclusão, da injustiça e da opressão política e econômica; 4. Defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural, dando sempre preferência ao diálogo e à escuta do que ao fanatismo, a difamação e a rejeição do outro; 5. Promover um comportamento de consumo que seja responsável e práticas de desenvolvimento que respeitem todas as formas de vida e preservem o equilíbrio da natureza no planeta; • 6. Contribuir para o desenvolvimento da minha comunidade, com a ampla participação da mulher e o respeito pelos princípios democráticos, de modo a construir novas formas de solidariedade
AGRADEÇO ATENÇÃO • A reprodução deste trabalho por meios convencionais ou eletrônicos está autorizada desde que não seja para fins comerciais e seja citada a fonte. Os direitos autorais estão preservados. Flávia Rios flarios@uol. com. br Contato: Rua Vasconcelos Tavares nº 25 cj. 32 – Centro – Santos-SP. Cep: 11010 - 101 Tel: (13) 3219 -2521
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