TELETRABALHO Rodrigo Trindade 16 de junho de 2018
TELETRABALHO Rodrigo Trindade 16 de junho de 2018
1. Condições sociais e econômicas * grandes metrópoles * tecnologia de comunicação * descentralização produtiva * empresas transterritoriais * trabalho intelectual
2. Legislação 2. 1. Antecedentes legislativos/sumulares CLT: Art. 6 o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. TST: Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14. 09. 2012) I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. 2. Lei 13467/2017: CLT, arts. 62, III; 75 -A e sgts; 611 -A-VIII
3. Vantagens & desvantagens Vantagens menores custos mais produtividade tempo de deslocamento administração pessoal convivência familiar segurança Desvantagens empresas empregados menos poluição menor trânsito Inserção de grupos discriminados sociais menor controle menos produtividade desconexão coletiva desconexão pessoal convivência familiar perda de privacidade riscos de adoecimentos fraudes à legislação estímulo à discriminação
4. Conceito de 'Teletrabalho' CLT, Art. 75, caput: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Código do Trabalho Português, Art. 165: Noção de teletrabalho. Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. a) Prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador - Preponderantemente - Não necessariamente em casa - Possibilidade de comparecimentos no empregador b) Utilização de tecnologias de informação e comunicação - Não se confunde com trabalho a domicílio (CLT, art. 83) c) Não constituição de trabalho externo - trabalhador externo: imprescindibilidade de locomoção - teletrabalhador: prescinde de locomoção
5. Formalidades contratuais CLT, Art. 75 -C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Código de Trabalho Português. Artigo 166. º Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho. (…) 7: A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho. ” a) Previsão expressa da condição de teletrabalho - indução de que contrato deve ser escrito (75 -C, § 1 o; 75 -D; 62, I e II) b) Previsão expressa do rol de atividades - atribuições indubitáveis - evitar inserções indiscriminadas de atribuições
6. Alterações Contratuais a) Presencial → Teletrabalho CLT, art. 75 -C, § 1 o. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. - mútuo acordo - possível mitigação de vontade b) Teletrabalho → Presencial CLT, art. 75 -C, § 2 o. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. - determinação do empregador + aditivo + prazo mínimo 15 dias - mitigação da inalterabilidade lesiva - valor de utilidade apenas ao empregador não precisa justificar Problemas: não há pena pela falta de prazo instabilidade laboral
7. Responsabilidade de infraestrutura CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 75 -D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 7. 1. Há transferência para teletrabalhador de custos para o trabalho? # empregador pode exigir que empregado já tenha todo o material # empregador nada pode exigir e deve ressarcir todo o material. # empregador apenas pode exigir do funcionário bens personalíssimos, demais devem ser ressarcidos
Jornada da Anamatra. En. 40. TELETRABALHO: CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS. O CONTRATO DE TRABALHO DEVE DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO TELETRABALHO, MAS NÃO PODE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO SEUS CUSTOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 75 -D E 2º DA CLT À LUZ DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XIII E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO 155 DA OI Código de Trabalho Português. Artigo 168. º Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho. 1 - Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas. Previsões contratuais de reembolso: - responsabilidade de aquisição - responsabilidade de manutenção - responsabilidade de infraestrutura
7. 2. Qual a extensão do custeio pelo empregador/reembolso? CLT, 456 -A, Parágrafo Único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. - empregador responde por equipamentos especiais - empregado responde por despesas desvinculáveis do trabalho 7. 3. Qual a natureza jurídica do custeio/reembolso? CLT, 75 -D, Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. TST, Súm. 367, I. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
8. Duração do trabalho Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Lei 13. 467/2017. CLT. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III – os empregados em regime de teletrabalho 8. 1. Efeitos da exclusão: - relativização de intervalos - horas extras sem compensação - horas extras e trabalho noturno sem adicionais
8. 2. Possibilidade de teletrabalhadores sofrerem vigilância - períodos de conexão - login/logout - pausas - ligações ininterruptas - contatos periódicos (telefone, videoconferência, webcam) - controle de produtividade - conceito de 'preponderância' Código do Trabalho Português. Artigo 169. º Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho 1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Artigo 218. º Condições de isenção de horário de trabalho 1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Jornada da Anamatra. En. 71. SÄO DEVIDAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE TELETRABALHO, ASSEGURADO EM QUALQUER CASO O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT CONFORME O ART. 7º, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O ARTIGO 7º, "E", "G" E "H" PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3. 321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT. Conclusões: - não há absoluta incompatibilidade entre teletrabalho e controle de jornada - havendo controle de jornada/demanda de trabalho incompatível com módulo constitucional, há enquadramento no capítulo de duração do trabalho
9. Meio ambiente de trabalho CLT. Arts. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. CLT. Art. 158. Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificadaa) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Lei 13. 467/2017: Art. 75 -E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
9. 1. Riscos especiais do teletrabalho: - mobiliário caseiro tende a ser inadequado - redução de espaço de movimentação - disponibilidade em tempo integral - lesões por esforço repetitivo - problemas comportamentais por desconexão com colegas 9. 2. Imposição de deveres: - ao patrão, de instrução sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais - ao empregado, observância de regras gerais e comandos patronais de saúde e segurança - ao empregado, assinar termo de responsabilidade - ao patrão de fiscalizar, respeitada a inviolabilidade de domicílio
Código do Trabalho Português. Art. 169. Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho 3 - O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores. Artigo 170. º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho 1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. 2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. Jornada da Anamatra. En. 72. TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS. A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 75 -E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Jornada da Anamatra. En. 83. TELETRABALHO: CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS. O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7 (PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8. 213/91 (LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
Boa noite! Rodrigo Trindade
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