SUS Legal PROPOSIES Belo Horizonte 26 04 2017
SUS Legal PROPOSIÇÕES Belo Horizonte. 26. 04. 2017
ANÁLISE INICIAL: Insuficiência de recursos – situação persistente desde o início do SUS. Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo
Recursos federais em “caixinhas”: -hoje contabilizamos 882 formas restritas de aplicações de recursos federais(rotulações) -a determinações normativas impede que o planejamento local aborde a realidade sanitária do território e impõe ações não necessárias ou insuficientes -verticalismo das caixinhas fragmentam os sistemas de informação e impedem o planejamento integrado
ESTRUTURA DE PAGAMENTO PARA GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES BLOCO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ATENÇÃO BÁSICA GESTÃO DO SUS INVESTIMENTO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL VIGIL NCIA EM SAÚDE TOTAIS COMPONENTE “ROTULAÇÃO” 3 2 2 17 2 8 34 26 90 108 107 373 178 882 Fonte: Fundo Nacional de Saúde, fev. 2017
Arcabouço normativo do SUS -Contradições normativas e vazios normativos impedem monitoramento , avaliação e controle -44. 000 portarias das secretarias -17. 000 portarias GM estruturantes do sistema
Financiamento por “incentivos”: -financiamento por incentivo em um ambiente de esgotamento orçamentário limita a capacidade de resposta -ampliar incentivo hoje significa desmobilizar alguma ação local num mecanismo substitutivo -resolução da CIT impede novos incentivos.
Lei 8142/90 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8. 080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I a Conferência de Saúde; e II o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir se á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
políticas sociais para redução do risco políticas econômicas para redução do risco acesso universal e igualitário à promoção proteção e recuperação política de estado de saúde CONFERENCIA NACIONAL DE SAÚDE EXECUTIVO DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE:
ARENA DE PROTAGONISTAS SETORIAS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS Programa de governo/urnas FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA EXECUTIVO FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE Comissão Intergestores Tripartite CIT
FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA ÁREA TÉCNICA DO MS Comissão Intergestores Tripartite CIT GT CIT GESTÃO ATENÇÃO CIENCIA &TECNOLOGIA VIGIL NCIAS GESTÃO DO TRABALHO C MARA TÉCNICA DA CIT
POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE, PACTUADA COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE
Decreto 99. 438 de 07/08/1990 Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal; Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; . . . LEI 8080/90 Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
CONFERENCIA DE SAÚDE DIRETRIZES PARA Lei 8 142/90 FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE EM CADA ENTE CONSELHO NACIONAL DE DIRETRIZES A SEREM SAÚDE OBSERVADAS NA Decreto 99. 438/ 90 ELABORAÇÃO DOS PLANOS Lei 8080/90 artigo 30 DE SAÚDE NOS ENTES.
ÁREAS TÉCNICAS DO MS POLÍTICAS PUBLICAS GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE ANÁLISE DE SITUAÇÃO COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE PROCESSO PERMANENTE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE DIRETRIZES NACIONAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS
Conferencia municipal de saúde Programa de governo/urnas ARENA DE PROTAGONISTAS SETORIAS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS EXECUTIVO MUNICIPAL POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ÁREAS TÉCNICAS DO MUNICÍPIO POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE ANÁLISE DE SITUAÇÃO COMISSÕES INSTERSETORIAS DE SAÚDE PROCESSO PERMANENTE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A FORMULAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE LEGISLATIVO DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A FORMULAÇÃO DO PLANOS PLANO MUNICIPAL PPA Art. 31. Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde. DIRETRIZES ESTADUAIS PARA A FORMULAÇÃO DOS PLANOS PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE LOA
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. PLANO MUNICIPAL PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE RELATORIO QUADRIMESTRAL DE GESTÃO RELATORIO ANUAL DE GESTÃO PPA LOA RELATÓRIO TRIMESTRAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Conta custeio Planejamento ascendente e-saúde Monitoramento avaliação controle
Conta custeio Planejamento ascendente e-saúde Monitoramento avaliação controle
PLANO NACIOANAL 2 ANOS PLANO ESTADUAL PLANO REGIONAL PACTUAÇÃO INTERMUNICIPAL 2 ANOS PLANO MUNICIPAL
LEI 8080 Art. 36. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
LEI 141 Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
LEI 141 Art. 30. § 1 o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 2 o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional. § 3 o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual. § 4 o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
Lei 141 Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1 o A cooperação técnica consiste na • implementação de processos de educação na saúde e • na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, • bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
Lei 8080/90 Art. 14 -A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados
Formulação orçamentária da união e Plano Nacional de Saúde -Qualificação do plano -Vinculação ao PPA -Vinculação às políticas públicas governamentais de saúde, aprovadas na CIT/CNS -vinculação à realidade sanitária local Planejamento ascendente -Qualificação do Relatório anual de gestão -Qualificação da programação anual de saúde - PAS -Vinculação a LOA -vinculação aos limites orçamentários tripartite
Conta custeio Planejamento ascendente e-saúde Monitoramento avaliação controle
LEI 141 Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
e-sus AB e-sus ambulatorial e-sus hospitalar e-sus gestor e-saúde -registro eletrônico -cartão SUS cidadão e-sus logística
4 e-Saúde (Agendamento de Consultas) Ministério da Saúde Prazo de conclusão: Dezembro/2018 Objetivos Metas – julho/2016 Principais entregas realizadas Situação atual Entraves/ Pontos de atenção Contribuir para aumentar a qualidade e ampliar o acesso à aten ção à saúde nos setores público e privado por meio de plataforma de informatização em saúde, coordenada nacionalmente e descentralizada política e administrativamente. Marcação de consultas pela internet nos Hospitais Federais Universitários – Dezembro/2016 Aplicativo e sus cidadão (Cartão Nacional do SUS) Realização de visitas e oficinas para definição das necessidades do projeto de agendamento de consultas das Unidades Básicas de Saúde 2. 336 Municípios (41%) com Prontuário Eletrônico (PEC) em ao menos uma UBS 1. 036 Municípios (18%) com PEC em todas as UBS 13 mil UBS com PEC Módulo de marcação de consultas desenvolvido – Maio/2017 Marcação de consultas online em toda a rede SUS Até 2018 - Expansão do PEC para X municípios Entrega dos 7 sistemas da estratégia do e saúde Definição dos requisitos do aplicativo/plataforma para marcação de consultas (consequência do Diálogo MS ENAP) Convencimento dos municípios para adoção dos sistema Limitações de infraestrutura e capacitação nos municípios Grande número de UBS com problemas para implementação Falta de definição de metas do e saúde Governança do Projeto
Conta custeio Planejamento ascendente e-saúde Monitoramento avaliação controle
Devolução de recursos em ações e serviços pactuados e não desenvolvidos -Indicadores estabelecidos pela política de saúde -metas estabelecidas pelo ente Monitoramento avaliação e controle -estabelecimento de uma política de apoio institucional, com responsabilidade de cada ente Revisão do papel e Fortalecimento dos Núcleos Estaduais do MS
Conta custeio Planejamento ascendente e-saúde Monitoramento avaliação controle
Estabelecimento de mecanismos de transição Revisão do modelo de atenção Conta custeio -Redução das ações programáticas orçamentárias Revisão normativa
Para o SUS custeio e capital o repasse será realizado apenas modalidades de custeio e capital plano • O repasse será vinculado ao plano de saúde do ente. • O MS realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano • O planejamento será ascendente • O plano deverá ser qualificado, e conter indicadores e metas em conformidade com as políticas públicas governamentais de saúde estabelecidas pela CIT e CNS • OBRIGATORIEDADE DA ALIMENTAÇÃO DO ESAUDE • O não cumprimento do plano implicará na redução dos recursos repassados, rateio O repasse será realizado em conformidade com os critérios de rateio estabelecidos a partir de metodologia pactuada na CIT. Regionalização de acordo com os artigos 25 e 198, conforme as competências dos entes federados, visando a organização da RAS.
Para o SUS Estabelecer as regras de transição: -Providencias administrativas garantindo a continuidade da atenção Regras de transição -Manutenção das responsabilidades sanitárias -Regras para a observação da descrição da memória de cálculo das atuais transferências até o estabelecimento da metodologia definidos no artigo 17 da LC 141/2012 para o rateio dos recursos federais. -instituir grupo de trabalho tripartite para propor normativa e viabilizar a implantação das diretrizes e regras de transição estabelecidas nesta portaria.
Recursos para os municípios • Atenção básica • Vigilância em saúde • Média complexidade Os municípios poderão estabelecer consórcios para compartilhar as responsabilidades da média complexidade Recursos para os estados • Alta complexidade • Ações regionais Os estados poderão delegar aos municípios a responsabilidade de ações regionais
Para o Ministério da Saúde Revisão do papel dos núcleos do MS nos • Apoio institucional estados Revisão de sistemas de informação e informática • Minimizar o número de sistemas • Qualificar e tornar obrigatório a estratégia o e-Saúde: e sus AB; e-sus ambulatorial, e-sus hospitalar, e-sus logística (Hórus), e-sus gestor, e-sus cidadão • Estabelecer o prontuário eletrônico e o controle social pelo cidadão Revisão normativa do SUS • Eliminar as contradições das 17. 000 portarias estruturantes do SUS Revisão dos fluxos de habilitação • Unificação e simplificação dos fluxos Revisão do MAIS MÉDICOS • Estabelecer critérios transparentes de alocação, com maior equidade
REVISÃO DA 42 MPOG e-GESTOR REVISÃO DO MODELO DE ATENÇÃO e-SAÚDE ORÇAMENTO RATEIO CONTAS PROGRAMAÇÃO PRESTAÇÃO CONTROLE DE CONTAS FINALISTICO Plano PPA REGIONALIZAÇÃO PAS LOA REGULAÇÃO RAG RREO SIOPS TC CONTROLE EXT/INT ÁREAS TEC/MS CONSELHOS LEGISLATIVO CIR
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