SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CURSO DE TREINAMENTO Estatuto da
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CURSO DE TREINAMENTO. “Estatuto da Pessoa com Deficiência - Principais impactos para o Direito Civil e Processo Civil brasileiro”. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Coordenador dos cursos de especialização em Direito Privado da Escola Paulista de Direito (EPD). Diretor Nacional e Vice-presidente do IBDFAMSP. Advogado, consultor jurídico e parecerista. 1
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. 146/2015) regulamenta a Convenção de Nova York, Tratado de Direitos Humanos do qual o País é signatário, que tem força de Emenda à Constituição (Decreto 6. 949/2009). CF/1988. “Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. 2
INCONSTITUCIONALIDADE? Julgamento do STF – ADIN 5. 357/DF - 09/06/2016 - Rel. Min. Edson Fachin. “A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. (. . . ). Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta ”. 3
INCONSTITUCIONALIDADE? Julgamento do STF – ADIN 5. 357/DF - 09/06/2016 - Rel. Min. Edson Fachin. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB)”. Como afirmou a professora e magistrada uruguaia Mara del Carmen Díaz Sierra, quando do Congresso Euro-americano de Direito de Família, realizado em São Paulo em agosto de 2017, “não é a pessoa com deficiência quem deve se adaptar à sociedade, mas vice-versa”. 4
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Convenção de Nova York. Artigo 1. Propósito. “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Mesmo conceito está no Art. 2º do EPD. 5
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Fonte: Censo do IBGE - 2010 6
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Convenção de Nova York. Artigo 3. Princípios gerais. “Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade”. 7
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa”. 8
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATOS EXISTENCIAIS FAMILIARES. EPD. “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. 9
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Teoria das incapacidades. Como era. Código Civil de 2002. Absolutamente incapazes Relativamente incapazes “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. ” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 10 IV – os pródigos. ”
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Teoria das incapacidades. Como ficou. Código Civil de 2002. Absolutamente incapazes Relativamente incapazes “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. ” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. ” 11
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Consequências iniciais: -Não há mais maiores de idade que sejam absolutamente incapazes. - As pessoas com deficiência, em regra, são capazes. - Se for o caso, caberá, por iniciativa da pessoa com deficiência, a tomada de decisão apoiada, processo judicial para apoio nos atos patrimoniais. - Somente em casos excepcionais, será cabível a curatela. - A curatela somente atinge os atos patrimoniais. - Para os atos existenciais familiares, sempre haverá capacidade plena. 12
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo 13 ano”.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. 14
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos de direito assistencial, em especial para a curatela. Duas correntes se formaram a respeito da norma. A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão, Maurício Bunanzar e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze Gagliano – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada 15 pelos objetivos de sua inclusão.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Entre as duas vertentes, estou filiado à segunda corrente. Porém, algumas alterações devem ser feitas na lei, especialmente frente a “atropelamentos legislativos” praticados pelo Novo CPC, que foi elaborado antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais problemas tendem a ser resolvidos pelo Projeto de Lei 757/2015, em curso no Senado Federal. Haveria, assim, uma TERCEIRA CORRENTE, com uma visão intermediária? 16
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Penso que é preciso retomar previsão a respeito das pessoas maiores que sejam absolutamente incapazes, caso das pessoas que não têm qualquer condição de exprimir vontade. Ex. pessoa em coma profundo. Ao contrário do que propõe Zeno Veloso, penso que teoria da inexistência não resolve esse problema! Assim, há proposta, no PL 757/2015, de incluir entre os absolutamente incapazes: “os que não tenham qualquer discernimento para a prática desses atos, conforme decisão judicial que leve em conta a avaliação biopsicossocial”. 17
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. “Primeiro Atropelamento legislativo”. O Novo CPC está todo baseado na ação de interdição (arts. 747 e seguintes). A ideia do EPD é de uma ação de nomeação de curador, pois o termo “interdição” seria violador da dignidade da pessoa com deficiência. É preciso revogar todas as previsões do Novo CPC e da legislação extravagante que fazem menção à interdição, substituindo-as pela menção à “ação de nomeação de curador” ou “medida de amparo curatelar”. O que fazer no momento? A interdição acabou? 18
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Como ficam as pessoa interditadas na entrada em vigor do EPD? Existem duas correntes na doutrina. José Fernando Simão: “todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam, com a entrada em vigor do Estatuto, a serem consideradas plenamente capazes. Trata-se de lei de estado. Ser capaz ou incapaz é parte do estado da pessoa natural. A lei de estado tem eficácia imediata e o levantamento da interdição é desnecessário”. 19
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pablo Stolze Gagliano: “não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais. Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, ‘automaticamente’ inválidos e ineficazes os milhares − ou milhões − de termos de curatela existentes 20 no Brasil”
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Estou filiado à segunda corrente, cabendo levantamento da interdição ou da curatela, nos termos do art. 756 do CPC/2015. “APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA, E NÃO MAIS ABSOLUTA, DO APELANTE. LIMITES DA CURATELA. Diante das alterações feitas no Código Civil pelo estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13. 146/2015), o apelante não pode ser mais considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A sua patologia psiquiátrica - Cid 10 f 20. 0, esquizofrenia Configura hipótese de incapacidade relativa (art. 4º, inciso III, e 1. 767, inciso I do CC, com a nova redação dada pelo estatuto da pessoa com deficiência), não sendo caso de curatela ilimitada. Caso em que o recurso vai parcialmente provido, para reconhecer a incapacidade relativa do apelante, mantendo-lhe o mesmo curador e fixando-se a extensão da curatela, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Deram parcial provimento”. (TJRS; AC 018156273. 2016. 8. 21. 7000; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 15/09/2016; DJERS 21/09/2016) 21
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. É preciso resolver os outros “atropelamentos legislativos” realizados pelo Novo CPC (artigos que foram revogados expressamente). “Art. 1. 072. Revogam-se: II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1. 482, 1. 483 e 1. 768 a 1. 773 da Lei no 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Esses dispositivos tinham sido alterados pelo EPD. 22
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A AUTOCURATELA É POSSÍVEL? Respondendo positivamente o Enunciado n. 57, da I Jornada de Processo Civil: “Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento. CC/2002. “Art. 1. 768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) I - pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) III - pelo Ministério Público. (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015) 23 (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015)”
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CPC/2015. “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”. 24
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CC/2002. “Art. 1. 769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015)” 25
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CPC/2015. “Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747”. 26
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CC/2002. “Art. 1. 770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor”. (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) “Art. 1. 771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando”. (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015) 27
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CPC/2015. “Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela”. 28
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA PARCIAL. CC/2002. “Art. 1. 772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1. 782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015). Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015)” 29
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CPC/2015. Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz”. 30
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CC/2002. “Art. 1. 773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13. 105, de 2015)”. CPC/2015. “Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença”. Não há mais menção a efeitos ex nunc da sentença. Quais as razões da alteração? 31
TOMADA DE DECISÃO APOIADA Trata-se de um procedimento judicial de iniciativa da própria pessoa com deficiência, para auxílio na prática dos atos negociais. Tem inspiração na “Amministratore di sostegno” (Itália) e na “Betreuung” (Alemanha). CC/2002. “Art. 1. 783 -A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido neas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendolhes os elementos e informaço es necessários para que possa exercer sua capacidade”. (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015)” 32
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CC/2002. Art. 1. 783 -A. “§ 1º. Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo”. 33
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CC/2002. Art. 1. 783 -A. “§ 3º. Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015) § 4º. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restriço es, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015). § 5º. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em 34 relação ao apoiado”.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CC/2002. Art. 1. 783 -A. “§ 6º. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opinio es entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7º. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigaço es assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8º. Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio”. 35
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CC/2002. Art. 1. 783 -A. “§ 9º. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiço es referentes a prestação de contas na curatela. ” 36
TOMADA DE DECISÃO APOIADA PESSOA SEM DISCERNIMENTO? “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de tomada de decisão apoiada. Nomeação de apoiadores em favor da agravada. Ministério público requereu suspensão ou revogação da decisão sob alegação de ausência de discernimento e lucidez da agravada para requerer o apoio. Recurso provido. Tomada de decisão apoiada que só pode ser requerida por pessoa com plena capacidade e discernimento, porém vulnerável por alguma circunstância pessoal, física, psíquica ou intelectual. Agravada que sofre do mal de alzheimer e não comprovou, ao menos neste momento, que a doença não afetou seu discernimento. Necessidade de investigação mais aprofundada pela equipe multidisciplinar e por médicos psiquiatras. Decisão nomeando dois apoiadores revogada. Recurso provido”. (TJPR; Ag Instr 1688539 -5; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 28/02/2018; DJPR 15/03/2018; Pág. 118) 37
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CABE DE OFÍCIO? “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL DO RÉU, BEM COMO, DE OFÍCIO, APLICA EM SEU FAVOR O INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA), NOMEANDO COMO APOIADORES SEU FILHO E SEU IRMÃO. Apelação do interditando e recurso adesivo da autora, sua ex-esposa. Reforma que se faz necessária. Tomada de decisão apoiada que não pode ser aplicada de ofício. Necessário que o pedido seja formulado pela própria pessoa a ser apoiada, com a nomeação daqueles que ela eleger. Inteligência do art. 1. 783 -A do CC. Ausência, no mais, de elementos capazes de convencer acerca da necessidade de interdição. Interditando que, segundo consta dos autos, tem plenas condições de exercer sozinho os atos da vida civil. Sentença reformada. Apelação do réu provida, prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora”. (TJSC; AC 0001812 -05. 2004. 8. 24. 0031; Indaial; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 25/05/2017; Pag. 72) 38
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA OU TOMADA DE DECISÃO APOIADA? “CURATELA. INTERDITANDA IDOSA, DEFICIENTE FÍSICA, COM SEQUELAS DE AVC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANETE OU TRANSITÓRIA QUE AFETE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PELA HABILIDADE DE PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA INCAPACIDADE RELATIVA, O QUE DESAUTORIZA O ESTABELECIMENTO DE CURATELA. Limitação de direitos da pessoa sobre sua própria gestão que, com a introdução das alterações realizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se tornou medida excepcionalíssima. Hipótese em que outros meios jurídicos, como o mandato ou tomada de decisão apoiada, se mostram mais adequados à pretensão da filha sobre a genitora e gestão de seus negócios. Sentença mantida. Recurso improvido”. (TJSP; APL 0006290 -33. 2013. 8. 26. 0242; Ac. 9478873; Igarapava; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 02/06/2016; DJESP 02/08/2016) 39
OUTRAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL. “Art. 1. 548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (REVOGADO PELO EPD). II - por infringência de impedimento”. “Art. 1. 550. É anulável o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1. 556 a 1. 558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em dade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 40 (Incluído pela Lei nº 13. 146, de 2015)”.
OUTRAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL. “Art. 1. 557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) IV - (Revogado). O último inciso tratava de DOENÇA MENTAL GRAVE, QUE GERASSE 41 INSUPORTABILIDADE PARA A VIDA EM COMUM.
E OS TESTAMENTOS? . CC/2002. “Art. 1. 860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”. “Art. 1. 866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. “Art. 1. 867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento”. “Art. 1. 873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede”. NECESSIDADE DE REFORMA? Sistema Braille e uso de recursos de 42 tecnologia assistiva?
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MUITO OBRIGADO! Site: www. flaviotartuce. adv. br. Material de aula. Blog: www. professorflaviotartuce. blogspot. com. Comunidade: http: //flaviotartuce. jusbrasil. com. br/. Email: fftartuce@uol. com. br. 43
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