Sujeitos do Processo Artigos do CPG Prof Teu
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Sujeitos do Processo Artigos do CPG. Prof. Teu. mattos - UFCN
Partes no processo Juiz Autor (parte ativa. Também chamado de requerente, demandante. A depender do procedimento é chamado de impetrante, embargante) Réu (passiva. Requerido, demandado, impetrado, embargado)
Sobre as capacidades das partes Capacidade Processual (de estar em juízo) é a aptidão para praticar atos processuais sem precisar ser assistido ou representado. Decorre da capacidade civil. Exemplo de quem tem capacidade processual: pessoa maior e capaz. Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar como autor ou réu em um processo, independente de possuir, ou não, capacidade civil. Assim o incapaz poderá figurar como parte em um processo desde que representado ou assistido. Assim os entes despersonalizados como o espólio e a massa falida, que são representados pelo administrador ou pelo inventariante respectivamente. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que precisar se fazerem representar para estarem em juízo Capacidade postulatória: quem poderá postular em juízo, ou seja, formular requerimentos, petições. Atribui-se a capacidade postulatória ao advogado
Deveres e direitos das partes e dos procuradores. Art 30 De acordo com o art. 30, do CPG, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, agirem com boa-fé (vide incisos). A boa-fé é um padrão de conduta, que implica em dizer a verdade, fazer requerimentos apenas quando fundados, não praticar atos inúteis, cumprir as ordens judiciais, manter atualizados os dados e endereços das partes, não alterar o objeto disputado em litígio.
Deveres das partes e dos procuradores. A litigância de má-fé: comete Litigância de má-fé quem: altera a verdade dos fatos, requerer algo sem fundamento legal, pratica atos inúteis, muda de endereço e não informa no processo. O ato atentatório à dignidade de justiça: comete ato atentatório à dignidade de justiça quem não cumpre ordens judiciais ou causa embaraço para seu cumprimento e quem pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (o chamado “atentado”).
O INCAPAZ Art. 26. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
A curatela especial: Art. 27 O réu revel poderá ser processado e julgado sem a constituição de sua defesa, podendo , ainda sim, o juiz constituir um advogado para o réu. a) Será opcional ao advogado aceitar ou não o exercício público de sua advocacia. b)Se não houver advogado interessado no caso em até 2 dias úteis após a comunicação a Defensoria pública, o processo continuará sem a defesa. Parágrafo único. A curatela especial será exercida opcionalmente pela Defensoria Pública e seus advogados disponíveis. Uma peculiaridade sobre a defesa do curador especial: a defesa por negativa geral
Incapacidade processual e irregularidade na representação Ao receber a petição inicial o juiz irá DESPACHÁ-LA. Caso ele verifique (vide art. 29, CPG) que qualquer das partes é incapaz processualmente ou há algum problema na sua representação, o juiz irá intimar aquela parte para sanar esse vício. Ex. João tem 16 anos e figura como autor de uma ação desacompanhado de seu representante legal, que normalmente serão seus pais. Em ambos os casos o juiz irá aplicar a regra do art. 29 e intimar a parte responsável para sanar o vício.
CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS PROCESSUAIS: Devidas ao Estado. Natureza jurídica de taxa. Previamente recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: pode decorrer de a) contrato com o cliente; b) condenação do vencido (sucumbente) no processo DEMAIS DESPESAS: exemplo da prova pericial
Advogados Advogado representante de parte. Advogado “em causa própria” Precisamos sempre de um advogado no processo? A procuração (mandato) e sua revogação. Art. 36 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O mandato poderá ser revogado pelo outorgante, tendo ele que constituir outro para substituir o patrono revogado em 2 dias. O advogado poderá renunciar ao mandato, mas terá que comunicar seu cliente para que constitua novo