Sujeitos do Processo Artigos do CPG Prof Teu

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Sujeitos do Processo Artigos do CPG. Prof. Teu. mattos - UFCN

Sujeitos do Processo Artigos do CPG. Prof. Teu. mattos - UFCN

Partes no processo Juiz Autor (parte ativa. Também chamado de requerente, demandante. A depender

Partes no processo Juiz Autor (parte ativa. Também chamado de requerente, demandante. A depender do procedimento é chamado de impetrante, embargante) Réu (passiva. Requerido, demandado, impetrado, embargado)

Sobre as capacidades das partes Capacidade Processual (de estar em juízo) é a aptidão

Sobre as capacidades das partes Capacidade Processual (de estar em juízo) é a aptidão para praticar atos processuais sem precisar ser assistido ou representado. Decorre da capacidade civil. Exemplo de quem tem capacidade processual: pessoa maior e capaz. Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar como autor ou réu em um processo, independente de possuir, ou não, capacidade civil. Assim o incapaz poderá figurar como parte em um processo desde que representado ou assistido. Assim os entes despersonalizados como o espólio e a massa falida, que são representados pelo administrador ou pelo inventariante respectivamente. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que precisar se fazerem representar para estarem em juízo Capacidade postulatória: quem poderá postular em juízo, ou seja, formular requerimentos, petições. Atribui-se a capacidade postulatória ao advogado

Deveres e direitos das partes e dos procuradores. Art 30 De acordo com o

Deveres e direitos das partes e dos procuradores. Art 30 De acordo com o art. 30, do CPG, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, agirem com boa-fé (vide incisos). A boa-fé é um padrão de conduta, que implica em dizer a verdade, fazer requerimentos apenas quando fundados, não praticar atos inúteis, cumprir as ordens judiciais, manter atualizados os dados e endereços das partes, não alterar o objeto disputado em litígio.

Deveres das partes e dos procuradores. A litigância de má-fé: comete Litigância de má-fé

Deveres das partes e dos procuradores. A litigância de má-fé: comete Litigância de má-fé quem: altera a verdade dos fatos, requerer algo sem fundamento legal, pratica atos inúteis, muda de endereço e não informa no processo. O ato atentatório à dignidade de justiça: comete ato atentatório à dignidade de justiça quem não cumpre ordens judiciais ou causa embaraço para seu cumprimento e quem pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (o chamado “atentado”).

O INCAPAZ Art. 26. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por

O INCAPAZ Art. 26. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

A curatela especial: Art. 27 O réu revel poderá ser processado e julgado sem

A curatela especial: Art. 27 O réu revel poderá ser processado e julgado sem a constituição de sua defesa, podendo , ainda sim, o juiz constituir um advogado para o réu. a) Será opcional ao advogado aceitar ou não o exercício público de sua advocacia. b)Se não houver advogado interessado no caso em até 2 dias úteis após a comunicação a Defensoria pública, o processo continuará sem a defesa. Parágrafo único. A curatela especial será exercida opcionalmente pela Defensoria Pública e seus advogados disponíveis. Uma peculiaridade sobre a defesa do curador especial: a defesa por negativa geral

Incapacidade processual e irregularidade na representação Ao receber a petição inicial o juiz irá

Incapacidade processual e irregularidade na representação Ao receber a petição inicial o juiz irá DESPACHÁ-LA. Caso ele verifique (vide art. 29, CPG) que qualquer das partes é incapaz processualmente ou há algum problema na sua representação, o juiz irá intimar aquela parte para sanar esse vício. Ex. João tem 16 anos e figura como autor de uma ação desacompanhado de seu representante legal, que normalmente serão seus pais. Em ambos os casos o juiz irá aplicar a regra do art. 29 e intimar a parte responsável para sanar o vício.

CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS PROCESSUAIS: Devidas ao Estado. Natureza

CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS PROCESSUAIS: Devidas ao Estado. Natureza jurídica de taxa. Previamente recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: pode decorrer de a) contrato com o cliente; b) condenação do vencido (sucumbente) no processo DEMAIS DESPESAS: exemplo da prova pericial

Advogados Advogado representante de parte. Advogado “em causa própria” Precisamos sempre de um advogado

Advogados Advogado representante de parte. Advogado “em causa própria” Precisamos sempre de um advogado no processo? A procuração (mandato) e sua revogação. Art. 36 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O mandato poderá ser revogado pelo outorgante, tendo ele que constituir outro para substituir o patrono revogado em 2 dias. O advogado poderá renunciar ao mandato, mas terá que comunicar seu cliente para que constitua novo