Sujeitos da relao jurdica processual partes representao e




























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Sujeitos da relação jurídica processual: partes, representação e assistência, juiz, procuradores Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP
Nomenclatura das partes • Autor = Reclamante, Réu = Reclamado • Ação = Reclamação • Modelo de jurisdição trabalhista teve origem administrativa; quando a Justiça do Trabalho foi transformada em Justiça especializada manteve a nomenclatura
Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte (capacidade jurídica ou de gozo) = aptidão da pessoa para o exercício dos seus direitos como cidadão • Capacidade de estar em juízo (capacidade de exercício) = aptidão da pessoa para agir perante o Judiciário em defesa de seus interesses
Partes - Capacidade • Capacidade de ser parte no Direito do Trabalho e a questão da idade: a) incapacidade antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos); b) capacidade relativa antes dos 18 anos; c) capacidade plena a partir dos 18 anos • Capacidade de estar em juízo: quando relativa a capacidade de ser parte, o trabalhador necessita de assistência para a defesa de seus direitos no Judiciário
Partes - Capacidade • Capacidade não legitimação se confunde com a • Trabalhador estrangeiro: necessita de visto de trabalho • Profissões regulamentadas: exigem prova de qualificação
Partes - Assistência • Parte que tem capacidade relativa necessita de assistência • Menor de 18 anos: os pais ou responsáveis legais prestam assistência, para auxiliar a parte. O assistido manifesta sua vontade mas junto com o assistente. • Wagner Giglio: o assistente, ao contrário do representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido, mas não a substitui
Partes - Assistência • CLT, Art. 793 • A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho*, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo * Ministério Público do Trabalho
Partes - Assistência • CLT, Art. 792 • Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos • Revogado pela Reforma Trabalhista (lei 13. 467/17)
Partes – Jus Postulandi • CLT, Art. 791 • Os empregados empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final • Art. 133 da CF – não revogou a norma da CLT
Partes – Jus Postulandi • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. • O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil • § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado
Partes – Representação • CLT, Art. 791 • § 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada
Partes – Representação • CLT, Art. 843 • Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente • SÚMULA Nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO • Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Partes – Representação • Reforma Trabalhista – Lei nº 13. 467/17 • Incluiu um novo parágrafo no art. 843 da CLT • § 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada
Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
Partes – Representação • CLT, Art. 843 • § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
Partes – Representação • CLT, Art. 791 -A • Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Partes – Representação • CLT, Art. 791 -A • Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Juiz • CLT, TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO • CAPÍTULO II - Das Juntas de Conciliação e Julgamento • SEÇÃO I - Da composição e funcionamento • SEÇÃO II - Da jurisdição e competência das Juntas • SEÇÃO III - Dos presidentes das Juntas • SEÇÃO IV - Dos vogais das Juntas • Reforma trabalhista? ? ?
Funções do juiz • CPC, ARTIGO 139 • O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe: • I - assegurar às partes igualdade de tratamento; • II - velar pela duração razoável do processo;
Funções do juiz • III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; • IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Funções do juiz • V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; • VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Funções do juiz • VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; • VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Funções do juiz • IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; • X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva
Funções do juiz • CPC, ARTIGO 139, PARÁGRAFO ÚNICO • A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular
Limites do juiz • CPC, ARTIGO 141 • O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte • Observância dos princípios da prova
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