ss ROTEIRO EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL ABRANGNCIA DA LEI DE
ss
ROTEIRO • EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL • ABRANGÊNCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO • DIRETRIZES DA LAI • PROCEDIMENTO DO ACESSO À INFORMAÇÃO • RESTRIÇÕES DO ACESSO À INFORMAÇÃO • MONITORAMENTO DA LAI
• O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL ?
CF 88 Art. 5º / XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 37 / § 3º / II - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente / o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; Art. 216 / § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ABRANGÊNCIA DA LAI Além da: • Corte de Contas e MP • Administração Indireta • Entidades Privadas que recebem recursos públicos ( Art. 1º e 2º)
ABRANGÊNCIA DA LAI • Súmula CMRI Nº 7/2015 CONSELHOS PROFISSINAIS – Não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16 da Lei 12. 527/2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequências, à disciplina do Decreto nº 7. 724/2012.
DIRETRIZES DA LAI • Publicidade como preceito geral, • Sigilo como exceção; • Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; • Utilização de meios de comunicação de TI • Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; • Desenvolvimento do controle social da administração pública ( Art. 3º /Inc. I, III, IV e V )
O QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA? Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. (Art. 4º, inciso I)
DADOS E INFORMAÇÕES ARMAZENADAS EM Art. 4º / inciso II - Armazenadas em unidades de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
DO DEVER DE DIVULGAÇÃO E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO • Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis assegurar a: (ART. 6º , incs. I, II e III) - A gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; - Proteção da informação, garantindose sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
PRINCÍPIO BÁSICO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO • Orientação sobre os procedimentos para consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; • Informação contida em registros e documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades recolhidos ou não a arquivos públicos; • Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; ( Art. 7º, incs. I, III, IV, V, VII, alinea a e b) • Informação primária, integra, autêntica e atualizada; • Informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política , organização e serviços; • Informações pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e • Resultado de Inspeções, auditorias, prestações de contas, incluindo àquelas de exercícios anteriores
TRANSPARÊNCIA ATIVA • É dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos , a divulgação em local de fácil acesso informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiadas. (Art. 8º)
TRANSPARÊNCIA ATIVA – ROL MÍNIMO DE DIVULGAÇÃO • registro das competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; • registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos; • registros das despesas; • informações sobre licitações, inclusive editais, resultados e contratos; • dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e • respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. (Art. 8º, I, III, IV, V e VI)
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC • O acesso a informações será assegurado mediante: • Criação do Serviço de informação ao cidadão para: - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informações; - Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; - Protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações. (Art. 9º )
QUEM PODE FAZER O PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO? • Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta (U, E, DF, M) • Por qualquer meio legítimo • Deve conter - a identificação do requerente - a especificação da informação requerida • Vedado exigências sobre - a identificação do requerente que inviabilize o pedido - os motivos determinantes da solicitação ( Art. 10 § 1º, 2º e 3º )
O QUE É UM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO? É uma demanda direcionada aos órgãos e entidades públicas ou privada, realizada por qualquer pessoa , física ou jurídica, que tenha por objeto um dado ou informação. Fonte: CGU/OGU.
O OBJETO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ATENÇÃO! (Art. 10º) O objeto do pedido nada mais é do que a informação que o requerente pretende quando formula seu pedido de acesso à informação. O LAI, ressalta, que o pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
O QUE NÃO É UM PEDIDO DE ACESSO Á INFORMAÇÃO? Quando for Identificado que o objeto da demanda não está amparado pelo art. 4º, e pelo rol exemplificativo do art. 7º da LAI e que se trata de manifestação de ouvidoria.
MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA
TRATAMENTO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO • Conceder imediatamente a informação disponível; • Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; • Indicar razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou • Comunicar que não possuí a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. (Art. 11, § 1º e incs. I, II e III)
PRAZO PARA RESPOSTA DO PEDIDO Imediato, não sendo possível conceder o acesso, o prazo para conceder a resposta será de 20 dias, podendo ser prorrogado, por mais 10 dias, mediante Justificativa expressa. (ART. 11, §§ 1º e 2º)
USO DA LINGUAGEM CIDADÃ pedidos A linguagem utilizada nas respostas aos de acesso à informação e recursos precisa ser clara e acessível. O responsável pela elaboração da resposta deve pautar-se pelo uso de linguagem cidadã, que é aquela atenta ao contexto sócio cultural e ás necessidades do interlocutor. (ART. 5º / IN OGU/CGU art. 3°, inc. X e art. 10)
INST NCIAS RECURSAIS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL 4ª Inst. Comissão Mista de Avaliação De Informação. 3ª Inst. CGU. 2ª Inst. Autoridade Máxima do órgão Ou entidade. 1ª Inst. Autoridade Superior que proferiu A decisão. Pedido inicial, informar O cidadão da possibilidade de Recorrer da decisão. (Art. 15 e 16) S
PRAZOS DE RESPOSTA, PARA RECORRER E DE DECISÃO (Art. 15/ Parágrafo único, art. 16, § 1º)
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO • Informações classificadas – aquelas submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. • Informações restritas devido sigilo legal específico. • Informações Pessoais relativo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de terceiras pessoa. (Art. 23 / 22 e 31, respectivamente)
RESTRIÇÕES – INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS • INFORMAÇÕES QUE PODEM SER CLASSIFICADAS - pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do Território Nacional; - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações Internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e Organismos Internacionais; - pôr em risco à vida, à segurança ou a saúde da população ; - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; (Art. 23, I, III e IV)
RESTRIÇÕES – INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS • INFORMAÇÕES QUE PODEM SER CLASSIFICADAS - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisas e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou área de interesse estratégico nacional; - pôr em risco a segurança das instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. - (Art. 23, V, VII e VIII)
PRAZOS MÁXIMOS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO A data de inicio da contagem do sigilo é a data da produção e não a data de classificação do documento. Atingido o prazo final da classificação o documento se tornará de acesso público. (Art. 24/ § 1º)
MONITORAMENTO DA LAI • O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: Art. 40, incisos I, III e IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI; - Monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; - Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas; e - Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto da Lei e seus regulamentos.
IMPLEMENTADO A LAI EM MEU MUNICÍPIO • CGU oferece Sistema Eletrônico de Acesso à Informação a Estados e Municípios. - Fala. BR Conheça a plataforma, as vantagens e como se conectar; - Fluxo de adesão ao Módulo de Acesso à Informação do Sistema Fala. BR; - Termo de Adesão ao Módulo de Acesso à informação do Fala. BR https: //www. gov. br/cgu/pt-br/governo-aberto/noticias/2020/4/cgu-oferece-sistema-eletronico-de -acesso-a-informacao-a-estados-e-municipios
Gratidão pela atenção de todos! HILCA MARIA LOPES SÁ VALENTE Contatos: Emsil: sic@suframa. gov. br ouvidoria@suframa. gov. br Telefone: (92) 3215 -9243 (92)3215 -9244
- Slides: 32