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Sociedade simples. . ModelosContrato sociedade simples - ltda. rtf Pode ser considerada sob dois

Sociedade simples. . ModelosContrato sociedade simples - ltda. rtf Pode ser considerada sob dois aspectos: • como gênero, conforme dispõe o art. 982, PU – toda sociedade que não é empresária. Ex. – cooperativa; • como espécie (arts. 977 a 1038). A cooperativa é gênero, e tem regulamentação jurídica diferente. Mas pode constituir-se em sociedade espécie: art. 983. Uma sociedade simples gênero pode adotar outras espécies societárias, podendo ser constituída em uma limitada, por exemplo. As regras, regulamentação da sociedade simples espécie pode ser aplicada às demais espécies societárias.

Sociedade em nome coletivo • Art. 1039 e seguintes. Os sócios obrigatoriamente devem ser

Sociedade em nome coletivo • Art. 1039 e seguintes. Os sócios obrigatoriamente devem ser pessoas físicas. • A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Ex. sócios A, B e C. O patrimônio é de 100. 000. Tem um credor pelo crédito de 300. 000. Primeiro cobra-se da sociedade, e zerado o patrimônio da sociedade, permanecendo o crédito em 200. 000, por este valor que faltou, os sócios são solidariamente responsáveis. A solidariedade não é com a sociedade, mas entre os sócios.

Sociedade em comandita simples. . ModelosSociedade em Comandita Simples (2). docx • Art. 1045

Sociedade em comandita simples. . ModelosSociedade em Comandita Simples (2). docx • Art. 1045 e seguintes. São duas categorias de sócios: comanditados e comanditários. • Os comanditados são pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. • Comanditários: são limitadamente responsáveis ao valor de sua quota, ou seja, ao investimento que se obrigou a fazer.

Sociedade simples quando tem sócios prestadores de serviços • Tipo societário ideal para profissionais.

Sociedade simples quando tem sócios prestadores de serviços • Tipo societário ideal para profissionais. • Possibilidade de sócios não entrarem com dinheiro, mas só com serviços. É basicamente a sociedade de capital e indústria, que não existe mais. Art. 1006: o sócio deve voltar seus esforços à sociedade. • Se lucrou fora da sociedade, com a atividade que desenvolve na sociedade, deve trazer esse lucro para a sociedade ou até mesmo ser retirado da sociedade. Art. 1007: a regra geral de distribuição de lucros, caso o contrato não preveja, é no percentual do capital social. Neste caso, dá-se pela média do valor das quotas. Art. 1008: a distribuição do lucro entre os sócios é da essência da sociedade.

SOCIEDADE ANÔNIMA • Também chamada de sociedade por ações. • Lei 6. 404/76. •

SOCIEDADE ANÔNIMA • Também chamada de sociedade por ações. • Lei 6. 404/76. • Conceito: é a sociedade cujo capital social está dividido em ações. • O art. 982, PU, CC: a S/A sempre será uma sociedade empresária, independentemente do objeto social.

Nome empresarial • Denomina-se anônima porque sua estrutura foi criada para ter vários acionistas,

Nome empresarial • Denomina-se anônima porque sua estrutura foi criada para ter vários acionistas, e assim, diante disso, esses acionistas tornam-se anônimos. • Somente utiliza denominação para o nome. Essa denominação deve estar acompanhada das expressões “S/A” ou “sociedade anônima”, que podem estar no início como no fim do nome empresarial. • Ex. S/A Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo; Itaú S/A; Sadia S/A. • A denominação também pode conter a expressão “Cia. ” ou “Companhia”. Cuidado: essa expressão só pode estar no início. Ex. Cia Vale do Rio Doce; Cia Brasileira de Distribuição.

Responsabilidade do acionista: • Art. 1º da lei: limitada ao preço de emissão das

Responsabilidade do acionista: • Art. 1º da lei: limitada ao preço de emissão das ações subscritas (é restrita ao preço de emissão das ações). Na limitada, é limitada ao valor das cotas, mas todos os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital social.

Espécies (art. 4º): • a) Aberta: é aquela em que seus valores mobiliários são

Espécies (art. 4º): • a) Aberta: é aquela em que seus valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. • b) Fechada: é aquela em que seus valores mobiliários NÃO são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. • A companhia aberta, na maioria das vezes, são grandes empreendimentos, pois os acionistas que fundam a S/A não têm capital suficiente. Assim, abrem (oferta pública) para aquisição. • Na companhia fechada, geralmente grupos familiares, é um grupo fechado. Os valores mobiliários não são admitidos à negociação no mercado de valores.

Mercado de valores mobiliários • Está subdivido em: • a) Bolsa de Valores: Valores

Mercado de valores mobiliários • Está subdivido em: • a) Bolsa de Valores: Valores pessoa jurídica de direito privado (associações civis com ou sem finalidade lucrativa ou sociedade anônima) que mediante autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) prestam serviço público. • Objetivo: concentrar tudo no mesmo espaço, aqueles querem comprar e aqueles querem vender. O objetivo, portanto, é ampliar o volume de negociações. • b) Mercado de Balcão: Balcão são todas as operações realizadas fora da bolsa de valores. Geralmente é por meio de instituição financeira.

Constituição da S/A: • 1. Requisitos preliminares (tanto para a aberta quanto para a

Constituição da S/A: • 1. Requisitos preliminares (tanto para a aberta quanto para a fechada) – art. 80 da Lei de S/A: • - Subscrição, pelo menos por 2 pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. No mínimo 2 acionistas. Exceção: subsidiária integral do art. 251. • - Realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Paga-se a participação com dinheiro, bens ou créditos. Não é possível integralizar com serviços, assim como na limitada. Da parte integralizada em dinheiro, 10% deve ser dado no ato de entrada. • Exceção: art. 27 da Lei 4. 595/64 – fala das instituições financeiras. Tratando-se de instituição financeira, no momento da entrada, deve ser pago 50%. Mas além do percentual, também é diferente porque é 50% sobre o capital social. • - Depósito no Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM

Constituição propriamente dita • Deve ser observada se a companhia é aberta ou fechada.

Constituição propriamente dita • Deve ser observada se a companhia é aberta ou fechada. • - Aberta: também chamada de subscrição pública ou sucessiva (porque se verifica uma sucessão de etapas). • A primeira etapa é registro na CVM; esta, confere a viabilidade do estatuto, etc. • A segunda etapa é colocação das ações junto ao mercado de capitais (oferta pública de ações). • Última etapa: assembléia de fundação • - Fechada: chamada de subscrição particular ou simultânea (porque não há sucessão de atos, mas será constituída num só ato). Esse ato pode ser escritura pública ou por meio de assembléia de fundação.

Órgãos da S/A: • • Assembléia Geral Conselho Administrativo Diretoria Conselho Fiscal

Órgãos da S/A: • • Assembléia Geral Conselho Administrativo Diretoria Conselho Fiscal

Assembléia Geral • É o órgão deliberativo máximo da S/A. • Há 2 tipos:

Assembléia Geral • É o órgão deliberativo máximo da S/A. • Há 2 tipos: • a) Ordinária. Art. 132 da Lei de S/A. Deve ser realizada anualmente nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Normalmente é de 1º/01 a 31/12. • Temas: • Tomar as contas dos administradores (prestação de contas). • Deliberação sobre a destinação do lucro. • Eleição de administrador e membros do conselho fiscal. • Aprovação da correção da expressão monetária do capital social. • Todo e qualquer tema que não seja um desses quatro, deverá ser deliberado e discutido em assembléia geral extraordinária. Ex. destituição. • E se não relacionada a esses temas, a decisão será anulável, com prazo prescrional de 2 anos (art. 286).

 • b) Extraordinária • Convocação: o edital de convocação será publicado 3 vezes,

• b) Extraordinária • Convocação: o edital de convocação será publicado 3 vezes, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. • Em companhia fechada, são os mesmo prazos da limitada: 8 dias entre a primeira publicação e a data da assembléia. • Se companhia aberta, o prazo é de 15 dias entre a data da primeira publicação e a data da assembléia. • Só é possível o início da assembléia com o quórum de instalação: ¼ do capital votante. Se não houver este quórum, novamente 3 editais, com prazo entre a data da primeira publicação e data da assembléia, prazo de 5 dias para a companhia fechada. Na companhia aberta, o prazo é de 8 dias na segunda convocação. • Quórum de instalação da segunda convocação: qualquer número de presentes com direito de voto. • Art. 124, § 4º: a convocação pode ser dispensada se todos os acionistas comparecerem.

Conselho de Administração • É órgão facultativo. Porém, será obrigatório em 3 situações: •

Conselho de Administração • É órgão facultativo. Porém, será obrigatório em 3 situações: • a) Quando se tratar de uma companhia aberta (art. 138). • b) Tratando-se de sociedade (art. 168) de capital autorizado (art. 138). • c) Sociedade de economia mista (art. 239). • A principal função é ficalizar, supervisionar os atos da diretoria. A administração será mais rigorosa. • Composição: mínimo de 3 membros que devem ser acionistas e pessoas naturais. É possível uma companhia aberta com 2 acionistas? (Magistratura DF) Não é possível, pois na companhia aberta é obrigatório o conselho, que deve ser composto no mínimo por 3 membros. Portanto, só é possível uma companhia aberta com 3 acionistas.

Diretoria • Mínimo de 2 membros, acionistas ou não, porém residentes no país. •

Diretoria • Mínimo de 2 membros, acionistas ou não, porém residentes no país. • Quando o conselho existe, quem elege a diretoria é conselho de administração. Se não houver, quem elege é a assembléia geral.

Conselho Fiscal • Composição: mínimo de 3 e máximo de 5, acionistas ou não,

Conselho Fiscal • Composição: mínimo de 3 e máximo de 5, acionistas ou não, porém residentes no país. Deve ter igual número de suplentes. • Art. 161. O conselho fiscal é órgão obrigatório. O estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado por pedido de acionistas. Conclusão: é de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo.

Ações (art. 15 e seguintes) • • • Espécies de ações: A) Ordinárias: são

Ações (art. 15 e seguintes) • • • Espécies de ações: A) Ordinárias: são aquelas que conferem direitos comuns ao acionista. Ex. participação nos lucros, fiscalização, sempre vai ter direito de voto (confere ao acionista o direito de voto) – art. 16 2) Preferenciais (art. 17). Conferem ao acionista vantagens econômicas. Ex. prioridade de recebimento, ou seja, se a S/A recebe lucro, primeiro tem que pagar as ações preferenciais, e se sobrar dinheiro, paga as ordinárias. Ex. 2. a preferencial pode receber, no mínimo, 10% mais que a ação ordinária. Ou não tem voto, ou o voto é limitado nas ações preferenciais. Por isso o maior acionista é aquele que tem o maior número de ações com direito a voto (acionista controlador). 3) De gozo ou fruição: sofrem a chamada amortização – antecipação de pagamento. Na liquidação (e somente no caso de extinção total), o liquidante arrecada todo patrimônio da S/A, e providencia a venda. O dinheiro obtido com a venda, servirá ao pagamento dos credores, e, sobrando dinheiro (que é chamado de acervo), este acervo será rateado entre os acionistas. É a antecipação como forma de premiação. Amortização: é a antecipação do pagamento do acervo. Há antecipação daquilo que deveria receber, hipoteticamente, quando da liquidação. Art. 15, § 2º: não pode ser superior a 50% das ações emitidas

 • Uma ação preferencial, que não tem direito a voto, pode adquirir direito

• Uma ação preferencial, que não tem direito a voto, pode adquirir direito a voto: art. 111, § 1º. Se o acionista não estiver recebendo, passa a ter direito de voto. Quando voltar a receber de forma normal, não terá mais direito a voto. • Pergunta: qual é o limite de ações preferenciais sem direito de voto que poderão ser emitidas pela sociedade anônima? • Resposta: art. 15, § 2º – não pode ultrapassar a 50% do total das ações emitidas.

Acionista controlador • Imagine-se A (40%), B (10%), C (30%) e D (20%), com

Acionista controlador • Imagine-se A (40%), B (10%), C (30%) e D (20%), com ações preferenciais. • O acionista controlador é aquele que tem a maioria de ações com direito a voto. O acionista majoritário (A) pode não ser o acionista controlador. • Quanto à forma, as ações podem ser: • Nominativa: É aquela em que se inscreve o nome de seu proprietário no seu texto e constam no livro de registro de ações nominativas. • Escritural: Escritural é aquela mantida em conta de depósito, que circula mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária. OBS. : é desprovida de certificado. São mais usuais atualmente.

Direitos essenciais do acionista • • Art. 109: Participar dos lucros sociais; Participação no

Direitos essenciais do acionista • • Art. 109: Participar dos lucros sociais; Participação no acervo da companhia em caso de liquidação; Direito de fiscalização; Direito de preferência na subscrição de ações; debêntures conversíveis em ações, partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus de subscrição; Direito de retirada OBS. : DIREITO DE VOTO NÃO É DIREITO ESSENCIAL.

Valor das ações • • • Valor nominal: é o valor do capital social

Valor das ações • • • Valor nominal: é o valor do capital social dividido pelo número de ações. Ex. capital de R$ 100. 000, 00 dividido por 100. 000 ações. Valor nominal: R$ 1, 00. Se emitir novas ações, não pode emitir com valor inferior ao valor nominal. Art. 13: a S/A não pode emitir novas ações por valor inferior ao valor nominal. Valor patrimonial: é o valor do patrimônio dividido pelo número de ações. Ex. em caso de direito de retirada, quando o acionista se retira da S/A, tem direito ao valor patrimonial.

Valores mobiliários: • São as ações, debêntures, “commercial paper”, bônus de subscrição e partes

Valores mobiliários: • São as ações, debêntures, “commercial paper”, bônus de subscrição e partes beneficiárias.

Debêntures • Art. 52 LSA • São valores mobiliários de emissão de companhias abertas,

Debêntures • Art. 52 LSA • São valores mobiliários de emissão de companhias abertas, nominativos, negociáveis, de médio/longo prazo. • Os debenturistas tornam-se credores da companhia emissora.

 • art. 52 – A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus

• art. 52 – A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. • Imagine-se que uma S/A esteja precisando de capital (dinheiro), terá 2 alternativas – empréstimo bancário (com prazos fixados, etc. ) e emissão de debêntures (que é como contrato de mútuo, empréstimo). • Mutuante: debenturista, que é quem empresta o dinheiro. • Mutuário: S/A.

 • Dá-se a longo prazo, com reembolso a juros e correção monetária. É

• Dá-se a longo prazo, com reembolso a juros e correção monetária. É um contrato de empréstimo a longo prazo. Vantagem para a S/A: o prazo, encargos, correção é a S/A quem determina. • Para o debenturista é interessante: pode ser conversível em ações, pode ter participação nos lucros.

 • Há 4 tipos de debêntures art 58 L. SA: • (garantias) •

• Há 4 tipos de debêntures art 58 L. SA: • (garantias) • Com garantia real - quando são garantidas por bens (imóveis ou móveis) • Flutuante - quando possuem um privilégio geral sobre o ativo da empresa • Quirografária – quando não possuem qualquer das vantagens das debêntures anteriores. • Subordinada - quando não possuem garantia, o que significa que, em caso de liquidação da companhia emissora, os debenturistas têm preferência apenas sobre os acionistas.

 • É um contrato a longo prazo. • Se nesse meio tempo chegar

• É um contrato a longo prazo. • Se nesse meio tempo chegar à falência, habilita-se o crédito, cuja ordem é encontrada no art. 83 da LF e crédito com garantia real está em 2º lugar. • Debênture flutuante é privilégio geral (5º lugar) • Quirografária (6º lugar). • Subordinada (último lugar). • Portanto, essa tipificação serve à classificação do crédito na falência.

 • “Commercial paper” • É também um contrato de mútuo, mas a curto

• “Commercial paper” • É também um contrato de mútuo, mas a curto prazo. O reembolso ocorre de 30 a 180 dias. • A emissão depende de prévio registro na CVM, devendo haver publicação de anúncio do início da distribuição e disponibilização do prospecto aos investidores interessados.

 • Bônus de subscrição • Art. 75. é um direito de preferência na

• Bônus de subscrição • Art. 75. é um direito de preferência na subscrição de ações. Se um dia a S/A resolver emitir ações, tem que oferecer primeiro para quem tem bônus de subscrição. • O quarto direito essencial: se a S/A emitir, deve dar preferência ao acionista. Se recebeu a oferta do bônus e não adquiriu, quer dizer que abriu mão. Por isso tem que oferecer primeiro ao acionista para manter seu direito de preferência

 • Partes Beneficiárias – art 46 LSA • É um título negociável, estranho

• Partes Beneficiárias – art 46 LSA • É um título negociável, estranho ao capital social e confere ao titular direito de crédito eventual. • O direito de crédito eventual consiste na participação dos lucros anuais. O titular da parte beneficiária tem participação nos lucros anuais. • Caso não seja estranho ao capital social, será ação. • Eventualidade: se houver lucro recebe, se não houver, não recebe.