Setembro de 2010 1 Dano Ambiental e Responsabilidade
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 • e-mail marli@ladesom. com. br • Web: www. marli. ladesom. com. br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Setembro de 2010 2
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil TUTELA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DO MEIO AMBIENTE Setembro de 2010 3
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • TUTELA CIVIL • Origem da responsabilidade civil • A responsabilidade civil pode ter origem contratual (artigo 389, do CC) ou extracontratual, também chamada de aquiliana (nasce da violação de direito subjetivo). • Conceito de responsabilidade civil • Consiste na obrigação que se impõe a uma pessoa de ressarcir prejuízos causados a outrem por ação ou omissão (artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro). Setembro de 2010 4
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Pressupostos da responsabilidade civil • existência de um fato ou ato ilícito – que pode ocorrer por ação ou omissão • o dano efetivo • o nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido. • Um quarto elemento pode ou não existir, qual seja, a análise da culpabilidade. Setembro de 2010 5
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Formas de responsabilização civil • Teoria subjetiva • A responsabilidade subjetiva funda-se na teoria da culpa e é a regra quando se fala em responsabilidade civil. Está expressa no caput do artigo 927 c/c os artigos 186 e 187, todos do Código Civil. • Teoria objetiva • Excepciona a teoria subjetiva - artigo 927 do Código Civil. (por sua natureza pode causar dano a direitos de outrem - risco”. • ação ou omissão, dano e nexo causal entre ambos - prescinde da análise de culpabilidade. Setembro de 2010 6
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Responsabilidade civil objetiva. • A Responsabilidade Civil objetiva tem como base a idéia da não socialização do lucro ou dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa o dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante (Moratto). Setembro de 2010 7
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • A teoria objetiva segmenta-se em outras teorias, das quais nos interessam duas: a teoria objetiva do risco administrativo e a teoria administrativa de risco integral. • Pela teoria objetiva do risco administrativo, a análise da culpabilidade do agente é dispensada, no entanto, pode-se excepcionar a responsabilização pelas excludentes de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Exemplo: § 6º, do artigo 37, da CF/88). • Já a teoria objetiva de risco integral não admite sequer as excludentes de responsabilidade, bem como torna irrelevante perquirir sobre o caráter de ilicitude ou não do ato gerador do dano. Setembro de 2010 8
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental • Teoria do risco administrativo: admite que a administração pública deve assumir os ônus oriundos de suas atividades, que prejudiquem terceiros, independente de culpa. Contudo, se o dano ocorreu em decorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima, a administração não poderá ser responsabilizada. • Teoria do risco integral: Reparação Integral - Significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integridade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva; • não admite as excludentes: caso fortuito ou força maior, excludente de fato e de direito, culpa concorrente da vítima. Setembro de 2010 9
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Objetiva d. 1) Teoria do Risco Administrativo d. 2) Teoria do Risco Integral Herman Benjamin, Morato Leite, José Afonso, Paulo Bessa Antunes e outros Toshio Mukay, Vera Lúcia e outros. Setembro de 2010 10
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil na Esfera Ambiental Setembro de 2010 11
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Constitucional: § 3º, do artigo 225 da CF/88. • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ( art. 225, § 3 CF/88). • Infraconstitucional: Lei n. 6. 938/1981, artigo 14, § 1º entre outras. Setembro de 2010 12
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil CC/2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Setembro de 2010 13
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Forma de responsabilização do sujeito: responsabilidade civil objetiva de risco integral artigo 225, § 3º, da CF/88 e artigo 14, § 1º, da Lei n. 6. 938/1981. • Pressupostos da responsabilidade Civil Objetiva de risco integral: ação ou omissão + nexo + dano (prescinde de análise de culpa). • Obs: houve dano ambiental – há responsabilidade. Setembro de 2010 14
Consequências na adoção da Responsabilidade Civil Objetiva, de risco integral: a) Irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) Irrelevância da mensuração do subjetivismo; c) Irrelevancia da ílicitude da atividade (ter uma fazenda fogo); d) Atenuação do relevo do nexo causal (basta que potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico; • Assim, todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente. Basta provar o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Setembro de 2010 15
Mas, o que é Dano Ambiental? Setembro de 2010 16
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Dano: É a lesão de interesses juridicamente protegidos. • Dano Ambiental: para definir dano ambiental, é necessário fazer uma composição dos incisos II e III do art. 3°, da Lei 6. 938/81. Setembro de 2010 17
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Setembro de 2010 18
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • c) afetem desfavoravelmente a biota; (Biota é o conjunto de seres vivos, flora e fauna, que habitam ou habitavam um determinado ambiente geológico, como, por exemplo, biota marinha e biota terrestre, ou, mais específicamente, biota lagunar, biota estuarina, biota bentônica, . . ) • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Setembro de 2010 19
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos • Portanto: Dano Ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente. Setembro de 2010 20
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • O dano pode se manifestar de maneira clara ou de maneira que enseje interpretação mais complexa do que venha a ser dano na esfera ambiental (combinação dos incisos II e III, do artigo 3°, da Lei n. 6. 938/1981). Mas, a inexistência do dano torna inviável qualquer pretensão de reparação, por falta de objeto. • O nexo causal em situações que envolvem dano ambiental é menos evidente do que o nexo exigido na esfera civil – o nexo é atenuado, minimizado, muitas vezes frágil e remoto. Setembro de 2010 21
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Características do dano ambiental: As principais características são: 1 - as conseqüências são, na maioria das vezes irreversíveis; 2 -a poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos, gerando conseqüências imprevisíveis - ex. gases de efeito estufa provocam alteração de temperatura; 3 -os efeitos danos podem manifestar-se muito além das proximidades; 4 -suas vítimas não são individualizáveis. Setembro de 2010 22
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Sujeitos • Poluidor qualquer pessoa que direta ou indiretamente cause dano ao meio ambiente, seja ela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. • Lei n. 6. 938/1981, art. 3º - “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (. . . ) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Setembro de 2010 23
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Atenção: 1ª - A ação necessariamente tem que ser produzida pelo sujeito que se torna responsável pelo dano, podendo ocorrer por obra dele, por obra de terceiros e até mesmo por situações que envolvam caso fortuito ou força maior. • Pode ocorrer: a) por fato a ela imputável; b) por fato de outrem (patrão pelo empregado por culpa in iligendo e in vigilando - pais por filhos menores sob seu poder, o tutor, curador. . 932 CC) ; c) ou coisa sob a sua dependência (dono de animal -936 CC ou 938 CC, coisas que caírem ou forem jogadas de prédio). Setembro de 2010 24
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Busca da tutela: qualquer pessoa, individual – legitimação ordinária – ou coletivamente – legitimados extraordinariamente, a exemplo do Ministério Público. • Bem Jurídico Tutelado: meio ambiente em toda a sua amplitude • Objetivo da Responsabilidade Civil na Esfera Ambiental: reparar quaisquer danos que tenham sido causados ao ambiente – preventiva ou repressiva. Setembro de 2010 25
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Solidariedade • O instituto da solidariedade, previsto no artigo 942 do Código Civil Brasileiro aplica-se em relação ao dano ambiental. • Cabe ação regressiva, só que isso ocorre conforme a esfera civil. Setembro de 2010 26
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil • Tipos de danos reparáveis: • Dano patrimonial: 1º - reparação especifica • com retorno ao status quo ante ou, 2º reparação pecuniária ou indenização em dinheiro. • Quando é próprio da atividade a dificuldade de recuperação do meio ambiente, a lei exige compensação pelos danos sociais, a exemplo da exigência contida no artigo 36 e seu § 1º, da Lei n. 9. 985/2000, que impõe políticas de compensação em Unidade de Conservação como condição para concessão de licenças ambientais de atividades de significativo impacto ambiental. (ver ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, 2008. • Dano ambiental com efeito moral – “extrapatrimonial” – observação dos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros dano e condições do infrator. Setembro de 2010 27
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil Setembro de 2010 28
Dano Ambiental e Responsabilidade Civil TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Setembro de 2010 29
Principais Instrumentos: a) b) c) d) e) f) g) h) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; Inquérito Civil; ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85; Ação Popular Ambiental; Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; Mandado de Injunção; Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental. Setembro de 2010 30
a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6 o , ao art. 5 o , in verbis: • “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. • Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6. 514/2008. Setembro de 2010 31
a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • • a) b) c) d) • Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); Pode ocorrer: No curso do Inquérito Civil; No curso do Procedimento Administrativo; Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9. 605/98); No curso de ações Judiciais. Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Setembro de 2010 32
b) Inquérito Civil Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; • Caráter investigatório; • Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; • Não submetido a ampla defesa e contraditório; • Tem 3 funções (caráter): a) Preventivo - TAC b) Preparatório - Subsidiar ACP c) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal • Setembro de 2010 33
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 ACP: Lei 7. 347/85 (com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor); • Objetivo: a) Condenação em dinheiro, ou b) Obrigação de fazer ou de não fazer. • Setembro de 2010 34
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 • Legitimidade ativa: a) MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis); b) Poder Público (por meio de suas entidades e autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos difusos e associações) e ; c) Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de direitos difusos e coletivos. • Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração. Setembro de 2010 35
c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7. 347/85 Juízo competente: do local. Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. • Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). • Coisa Julgada: a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. • Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no MT é o FEMAN). • Setembro de 2010 36
d) Ação Popular Ambiental Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; Procedimentos: da ACP ou Lei 4. 771/65; Natureza: Privada; Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas; • Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA; • Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; • • Setembro de 2010 37
e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 1. 533/51 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; • Sujeito ativo: a) Quando individual: Qualquer pessoa; b) Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX • Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. • Setembro de 2010 38
f) Mandado de Injunção Fundamento: art. 5º, LXXI, CF; Objetivo: exercício de direito não regulamentado; Legitimidade ativa: qualquer pessoa; Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. • Efeito: a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos. • • Setembro de 2010 39
g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT • Proposta no STF; • Legitimidade ativa: art. 103 CF. • Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. • Efeito (concentrado): erga omnes. Setembro de 2010 40
h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental • Fundamento: art. 37, § 4 o, CF e Lei 8. 429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. • Legitimidade ativa: a) representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar – A ação terá o rito ordinário. • Legitimidade passiva: agente Setembro público. de 2010 41
Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 5 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed. , 2009, 575 p. ISBN 978 -85 -97898 -023 -8. Setembro de 2010 42
Obrigada! Setembro de 2010 43
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