SERVIOS PBLICOS e as COMPETNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS
SERVIÇOS PÚBLICOS e as COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS Prof. Me. Marcelo Loureiro Reis
Serviços Público ü Conceito: É toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta, por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.
Serviços Públicos ü Elementos caracterizadores de um serviço público: a) substrato material: consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível singularmente pelos administrados e que o Estado assume como próprias, em razão de seu interesse geral; b) traço formal: esse serviço se submete ao regime de direito público, o regime jurídico-administrativo. Princípios: Os serviços públicos seguem regras de direito público e, por essa razão, submetem-se ao regime jurídicoadministrativo. A doutrina é bastante divergente quanto à enumeração desses princípios.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta. Dessa forma, o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços rotulados como públicos, conquanto nada impeça que ele o faça por intermédio de seus representantes, utilizando-se de institutos de descentralização da atividade administrativa como, por exemplo, a concessão ou a permissão de serviços. A omissão do Estado pode dar causa à ação judicial para provocar a sua atuação, constituindo, inclusive, direito à indenização, quando a ausência da atividade causar danos.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio da atualização, também denominado, por alguns doutrinadores, de princípio da adaptabilidade ou da atualização. Esse princípio está conceituado no art. 6º, § 2º, da Lei no 8. 987/95, que estabelece que a “atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”. Exige-se que o serviço seja prestado de acordo com o “estado da técnica”, isto é, utilizando-se das técnicas mais modernas possíveis.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio da universalidade, o qual exige a prestação do serviço à coletividade como um todo, sendo uma atividade erga omnes e de forma indistinta. Para que esse princípio seja efetivamente aplicado, há necessidade de se observar o princípio da impessoalidade, o qual determina a prestação do serviço de forma impessoal, sendo vedada a discriminação entre os usuários, assim como o princípio da isonomia no tratamento dos usuários dos serviços, porque, desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação, sem qualquer distinção de caráter pessoal.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio da transparência, que exige total clarividência nas decisões tomadas, bem como no funcionamento e na aplicação dos recursos públicos. Para que a aplicação desse princípio seja verdadeira, dois outros princípios devem ser observados: o da publicidade, que permite o conhecimento do titular do direito – o povo, configurando-se exigência para que os atos administrativos comecem a produzir efeitos e, com isso, a possibilidade de contagem dos prazos, além de permitir o controle pelos administrados. Por fim, o princípio da motivação, que estabelece que o administrador apresente a correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos, a regra legal e o resultado do ato praticado, a fim de que os administrados conheçam as razões que os levaram à prática do ato
Serviços Públicos - Princípios • Princípio do controle, que consiste na possibilidade de fiscalização efetiva dos serviços prestados, no que tange à qualidade, à eficiência, à aplicação de recursos públicos e demais aspectos. Esse controle pode ser realizado por outros órgãos da própria Administração, pelos demais Poderes do Estado, assim como pelo cidadão.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio da modicidade das tarifas, o que exige a cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração. Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.
Serviços Públicos - Princípios • Princípio da mutabilidade do regime, que visa à adequação dos diversos serviços públicos às necessidades mutantes dos administrados, consentindo a flexibilidade dos meios e fins dos serviços. Autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo.
Serviços Públicos - Princípios • O princípio da continuidade, que exerce um papel importantíssimo no dever estatal de prestação dos serviços públicos. Esse princípio depende de um tratamento especial, porque é objeto de muitas discussões na doutrina e na jurisprudência em relação à proteção dos usuários do serviço, às questões de inadimplemento e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
OS ENTES FEDERATIVOS / ESTATAIS
Organização dos Entes Estatais ü A Constituição Federal de 1988 traz, logo em seu primeiro artigo, que a República Federativa do Brasil é composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, existindo, portanto três ordens: a ordem central (a União), a ordem regional (os Estados) e a ordem local (Municípios). O Art. 18 da Constituição diz que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos”, e ainda traz em seu texto que os Territórios Federais integram a União. ü Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Organização dos Entes Estatais ü Além de a Constituição organizar a União, prevê a auto-organização dos Estados, Municípios e Distrito Federal, conferindo-lhes ainda competências e rendas. Cabe ressaltar que os Municípios apesar de ganharem o poder de autoorganização, ficam subordinados tanto aos princípios da Constituição Federal como aos da Constituição Federal do Estado de que faz parte e que o Distrito Federal fica restrito à organização administrativa.
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES ESTATAIS / FEDERATIVOS
ü Competência Federativa Conceito: faculdade jurídica de entidade, agente ou órgão do Poder Público para decidir. Capacidade jurídica de agir dos entes estatais.
Competências Estatais • • • Competência Exclusiva Competência Privativa Competência Comum Competência Concorrente Competência Residual
Competências Estatais ü Competência Exclusiva • Identificada no conteúdo do artigo 21, CF, esta tem natureza eminentemente administrativa (também denominada material) e não pode ser delegada. Somente a União pode exercê-la. Por exemplo, emissão de moeda ou declaração de guerra ou de paz, somente a União pode concretizar.
Competências Estatais ü Competência Privativa • De cunho legislativo, pertence à União e é delegável. Portanto, pode a União delegá-la a outro ente estatal, por força do que vimos no conteúdo do parágrafo único do artigo 22, CF. Como exemplo, a União poderia, autorizada por lei complementar, passar para um dos Estados a atribuição de criar normas sobre atendimento médico a ser dispensado à população indígena que vive na área geográfica dele. O direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Competências Estatais ü Competência Comum • Ainda que prevalecendo hierarquicamente os feitos da União, este tipo designa os feitos realizáveis por quaisquer dos entes estatais. Também apresenta natureza essencialmente administrativa. São as competências explicitadas pelo artigo 23 da Constituição Federal. Assim, não só a União, mas todos os demais entes estatais podem, por exemplo, dispor sobre meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, bem como proteção do meio ambiente ou fomento à produção agropecuária. • Mas não se esqueça: Hierarquicamente prevalecem as normas da União em relação às do Estado, e deste em comparação com as do Município.
Competências Estatais ü Competência Concorrente • Trata-se de competência legislativa. A análise do conteúdo mandamental do artigo 24, CF mostra que cabe à União a iniciativa quanto à normatização geral a respeito do que menciona, e aos Estados e Distrito Federal a sua complementação. Assim, pode certo Estado legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, ou ainda a respeito de educação e de desporto, abordando especificamente questões de interesse dele, complementando as normas gerais já definidas pela União.
Competências Estatais ü Competência Residual • • • Há juristas que a denominam remanescente ou reservada. Como já visto, esta é competência dos Estados. Significa a competência administrativa não vedada ao Estado, ou a que restar depois de definidas as dos demais entes estatais, tal como se vê no conteúdo do parágrafo 1º do artigo 25, CF. Portanto, não podem ser as competências da União, identificadas no artigo 21, nem as do Distrito Federal, conforme o artigo 32, e nem dos Municípios, trazidas pelo artigo 30, e nem as comuns, vistas no artigo 23, todos da Constituição Federal. Assim, se a Constituição Federal não definir algo competência nem da União e nem dos Municípios, será do Estado. Ex. : Exploração dos serviços de gás canalizado
Exercício Determina a Constituição que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competência • comum • reservada • Suplementar • concorrente • remanescente
Exercício Em relação às competências no âmbito da organização políticoadministrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União • possui competência legislativa privativa, a qual não pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e nem aos Municípios. • é dotada de competência administrativa remanescente ou residual para suprir a inércia legislativa dos Estados e Municípios. • pode avocar uma competência estadual ou municipal sempre que o interesse público exigir. • suplementa a atuação dos Estados e Municípios quando exerce a competência legislativa concorrente. • possui competência comum, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
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