Servios Pblicos Definio variado tempo e espao diversificado
Serviços Públicos • Definição variado tempo e espaço -> diversificado tratamento doutrinário. • *evoluções social, econômica, tecnológica e jurídica acarretaram transformações importantes definição atividades exercidas e prestadas pelo Estado • Diversificado tratamento doutrinário Atividade intrinsicamente ligada funcionamento básico AP considerada justificativa própria existência Estado (Segurança e Saúde Públicas, Comunicações etc. )
CONCEITO 3 elementos integram/ identificam essa categoria jurídica frente ao sistema normativo. 1 - ELEMENTO ORG NICO/ • 2 - ELEMENTO FORMAL – ATIVIDADE SUBMETIDA AO SUBJETIVO – REGIME DIR. PÚBLICO Lei PESSOA QUE PRESTA O • pode ser: SERVIÇO (ESTADO OU • a) INTEIRAMENTE PÚBLICO - DELEGATÁRIOS) PRESENÇA (segurança e saúde pública; DO ESTADO cabe a ele educação oficial, etc. ); complexo de órgãos e • b) MISTO - (EDUCAÇÃO - art. 209, CF/88; SEGUROS - art. funções instituir e prestar 22, VII; PREVIDÊNCIA SP PRIVADA; SAÚDE - art. 199, CF/88; SERVIÇOS ECONÔMICOS E INDUSTRIAIS); Prestados estatais ou não exclusivos Estado
• 3) ELEMENTO MATERIAL ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO corresponde ao atendimento de um int. público definido em lei e atribuído ao Estado (aquele atenda direta/ essencialmente a comunidade). • conceito ATIVIDADE realizada no âmbito das atribuições da ap resultem diretamente em benefícios administrados fornecimento de energia e água, limpeza, transporte, segurança. toda atividade material a lei atribui Estado p/ exerça diretamente OU seus delegados c/ Objetivo= de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total/parcialmente público. " público MSZP
*Na prática definição do que é SP escolha política fixado na CF + lei + tradição • CABM “Pode o Estado – qualificar – lei qualquer atividade que deseje como SP, assumindo-a e submetendo-a ao regime de Dir. Público ? ” Estado Poder Legislativo a seu sabor, erige/ou não em SP tal/qual atividade desde que respeite os limites constitucionais. + DG CF institui os SPs e os distribui à cura da União + Estados + Municípios no que respeita à regulamentação, execução e controle. "
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL e infraconstitucional hipóteses de serviços públicos: UNIÃO - art. 21, X, XII X – SERVIÇO POSTAL e CORREIO AÉREO NACIONAL - XI – SERVs. TELECOMUNICAÇÕES – delegar + órgão regulador); • XII – alíneas a até f – delegar • RADIOFUSÃO SONORA, DE SONS E IMAGENS, • INSTALAÇÕES ENERGIA ELÉTRICA/ APROVEITAMENTO ENERGÉTICO CURSO D’ÁGUA • • •
• navegação aérea, areoespacial e infraestrutura aeroportuária • transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de estado ou território; • transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; os portos marítimos, fluviais e lacustres;
art. 30, V prestação e/ou delegação "SPs DE INTERESSE LOCAL, INCLUÍDO O TRANSPORTE COLETIVO CARÁTER ESSENCIAL". VI e VII MANTER - em cooperação técnica e financeira da União e Estados programas de educação infantil e ensino fundamental + atendimento saúde a população VIII – ordenamento territorial planejamento e controle parcelamento /uso/ocupação solo urbano IX – proteção patrimônio histórico-cultural local • Estados CF/88 art. 25, § 2º competência explorar diretamente/concessão serviços locais gás canalizado forma lei
• implícita responsabilidade simultânea • • • legislar art. 24 competência administrativa comum execução de tarefas atendimento serviços art. 23, I a XII)- saúde e assistência públicas; proteção documentos, obras e outros bens de valor histórico; Acesso cultura, educação e ciência Proteção meio ambiente/combate poluição; Preservar florestas/fauna/flora fomento agropecuário + manutenção abastecimento Promover programas moradia /melhoras condições habitacionais etc
• Referência básica • art. 175 da CF/88 compete = Poder Público, diretamente/sob regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação SPs. • incluem-se SPs comerciais ou industriais prestados Estado/seus delegados remunerados p/ preços públicos ou tarifas (água, Luz, Telefone, Transporte Urbano, Interurbano, etc. ).
• ** Lei 9, 074/95 normas p/ outorga e prorrogações das concessões e permissões de SPs – de barragens, contenções, diques e irrigações • **Lei 8. 987/95 Dispõe sobre regime de concessão/permissão da prestação de SPs previsto no art. 175 da CF. • ** existem aqueles serviços considerados como “núcleo pacífico dos serviços públicos: água, luz, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza de ruas, correio.
• FORMAS DE PRESTAÇÃO • 1. SERVIÇO CENTRALIZADO - Prestado próprios órgãos e repartições do Estado. • 2. SERVIÇO DESCENTRALIZADO - PP transfere sua execução p/ terceiros, através de: • a) OUTORGA –(DESCENTRALIZAÇÃO/ DELEGAÇÃO LEGAL) O Estado cria ente Direito Público/Privado lhe transfere respons. prestação de determinados SPs. • • • a. 1. EMPRESA PÚBLICA; a. 2. AUTARQUIAS; a. 3. SEM; a. 4. FUNDAÇÕES A. 5. CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• b) DELEGAÇÃO NEGOCIAL OU COLABORAÇÃO – • pessoa governamental comp. prestação SPs ato/contrato administrativo particular a responsabilidade da execução controle transferência direito de exploração e não a titularidade. • b. 1. CONCESSIONÁRIAS; • b. 2. PERMISSIONÁRIAS; • b. 3. AUTORIZATÁRIAS. • c) COOPERAÇÃO - Os particulares são chamados a cooperar com a AP. • c. 1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. • Os e OSCIP
*Essencialidade serviços públicos propriamente ditos (próprios ou essenciais) • serviços de utilidade pública • serviços próprios • Delegabilidade serviços impróprios • titularidade • SP administrativos • Objeto/finalidade SP comerciais/industriais • SP sociais • Determinação serviços gerais ou uti universi • Usuário serviços individuais/uti singuli
• A Competência prestação SPs decorre repartição prevista na CF/88. • **Além SPs competência exclusiva, existem os SERVIÇOS CONCORRENTES (ex: assistência médica) e os SERVIÇOS PASSÍVEIS DE DELEGAÇÃO. • ** Prevista na CF/88 vários dispositivos arts. 21, 23, 25, §§ 1º e 2º e 30. • **deve ser sempre observado interesse da cada entidade. • O rol texto constitucional é exemplificativo, podendo entes políticos criar outros serviços não mencionados nos mesmos.
Princípios • Estado institui Lei SP + regulamentar, executar e controlar execução • Delegados execução pessoa governamental responsável prestação SP • AP acompanhar condições gerais acompanhar serviços está sendo oferecido + velar observância princípios • LIMPE + SUPREMACIA + ISONOMIA + CONTINUIDADE • ESPECÍFICOS DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
+ de 3 correntes doutrinárias • HLM 5 princípios, a • princípios = características atividade = art. 6º, § 1º da Lei saber: 8. 987/95. , (CABM e FM). • a) permanência ou • § 1º - Serviço adequado é o continuidade; que satisfaz as condições • b) generalidade = da de REGULARIDADE, igualdade; CONTINUIDADE, • c) eficiência exige EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, atualização SP; ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA • d) modicidade tarifas NA SUA PRESTAÇÃO E razoáveis; e MODICIDADE DAS • e) cortesia. TARIFAS”
• MSZP + DG + OM doutrina francesa princípios comuns SP a) DA IGUALDADE; b) O DA CONTINUIDADE e c)O DA MUTABILIDADE regime jurídico • JSCF --> mescla --> a) da generalidade; b) continuidade; c) da eficiência, d) da modicidade • a) IGUALDADE • nortear atos/comportamentos AD e AI (impõese iguais tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. • FUNCIONAMENTO EQUITATIVO/IGUALDADE TODOS PERANTE O SP OU PARIDADE DE TRATAMENTO. • - prestação S/ DISTINÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE = IGUALDADE DE ACESSO.
• b) CONTINUIDADE permanência FUNCIONAMENTO CONTÍNUO. • SPs NÃO podem parar/interrompidos • PORQUE • MEIO ESTADO UTILIZA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS À COLETIVIDADE • ** conseqüências diretas: • Dir. Adm regime servidores e contratos
• CF/88 SERVIDORES DIREITO DE GREVE (art. GREVE • • 9º trabalhadores em geral) *art. 37, inc. VII (EC 19/98). * regulamentação Lei nº 7. 783/89 *Define obrigações exercício direito PRESTAÇÃO SPS ESSENCIAIS Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento água; produção e distribuição energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;
V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; • IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; • X - controle de tráfego aéreo; • XI compensação bancária. • •
• Art. 11. serviços/atividades essenciais – sindicatos/empregadores/ trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, DURANTE A GREVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. INADIÁVEIS • . § único. aquelas que NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA - SAÚDE - SEGURANÇA POPULAÇÃO
• conciliação direito de greve X continuidade regras específicas: • SPs comunicação prévia, c/ antecedência razoável início da greve; • manutenção parte das atividades em funcionamento. • regras limitar o direito de greve proteger SPS + continuidade.
• * Servidores + instrumentos manutenção SPs suplência, a delegação e a substituição, vagas temporárias garantir prestação atividades administrativas • Afastamento qualquer motivo atividade pública não pode parar • ferramentas =permitir outros agentes exerçam função provisoriamente.
• CONTRATOS ADMINISTRATIVOS preocupação • • • continuidade dos serviços. Lei 8. 666/93, art. 78 Constituem motivo p/ RESCISÃO do contrato: I, II e III NÃO CUMPRIMENTO, CUMPRIMENTO IRREGULAR CLÁUSULAS + ESPECIFICAÇÕES, PROJETOS, PRAZOS + LENTIDÃO levando AP comprovar impossibilidade conclusão obra, serviço, fornecimento prazos estipulados; IV, V ATRASO INJUST. início obra, serv. fornecimento; V - paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VIII - FALTAS REITERADAS EXECUÇÃO. . . ;
• XV prazo para a Adm. organizar-se evitar descontinuidade SP • APLICAÇÃO DIFERENCIADA CLÁUSULA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS SUSPENSÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES atraso pagamento + pela AP superior a 90 dias instrumentos disponibilizados Lei manutenção contratos delegação SP : Lei 8. 987/95 -->Art. 35. Extingue-se a concessão por: Extingue-se I - advento do termo contratual; II - ENCAMPAÇÃO; III - CADUCIDADE; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
• ** Ocupação Provisória e a Reversão • Extinção Concessão Assunção serviço • faculdade AP utilizar os equipamentos e instalações da empresa PROVISORIA OU DEFINITIVAMENTE mediante indenização – ARTS. 35, § 3º E 36 DA LEI 8. 987/95.
• c) O da Mutabilidade – • POSSIBILIDADE MODIFICAR MODO DE EXECUÇÃO – • adaptar a prestação do serviço --> exigências novas próprias vida coletiva + modernas tecnologias. • MSZP “Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. • Ex. aplicação princípio mais comumente citada = modificação unilateral do contrato. regime de execução
• POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO • POSSÍVEL - hipóteses previstas art. 6º , §º 3º Lei 8. 987/95 • não caracteriza descontinuidade de SP • INTERRUPÇÃO situação de emergência ou após prévia comunicação • motivada p/ razões de ordem técnica – segurança das instalações • inadimplência usuário
• ** comunicação prévia --. afasta indenização • ** inciso II, corte/interrupção INADIMPLÊNCIA USUÁRIO posição majoritária Tribunais POSSIBILIDADE SUSPENSÃO SPs • princípio supremacia IP *inadimplemento tornar incapaz financeiramente prestadora SP prejuízo adimplentes • princípio da isonomia manutenção SP condições desiguais p/ iguais (usuários adimplentes/ inadimplentes).
• ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA – CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE. • 1. Os SPs podem ser próprios e gerais, s/ possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. • Podem ser também impróprios e individuais, c/ destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
• 2. Os SP impróprios podem ser prestados por órgãos da AP indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8. 987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. • 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
• 4. Os SPs essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, PODEM SOFRER INTERRUPÇÃO QUANDO HÁ INADIMPLÊNCIA, COMO PREVISTO NO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8. 987/95, EXIGE-SE, ENTRETANTO, QUE A INTERRUPÇÃO SEJA ANTECEDIDA POR AVISO, EXISTINDO NA LEI 9. 427/96, QUE CRIOU A ANEEL, IDÊNTICA PREVISÃO. • 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). • 6. Recurso especial improvido. (REsp 705203/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ, 2ª T. , DJ 07/11/2005)
• ** CONTRAPOSIÇÃO corrente minoritária Corte serviço c/ o fim de obrigar/ compelir USUÁRIO PAGAMENTO tarifa/multa extrapola limite da legalidade + afronta Cláusula pétrea respeito dignidade da pessoa humana CIDADÃO utiliza SPs essenciais para a sua vida. (fundamento art. 22 e 42 da lei 8. 078/90 (CDC) • *STJ entende ADOÇÃO DO CDC não pode ser absoluta • INTERRUPÇÃO falta pagamento caso concreto. • CORTE p/ inadimplemento recair interesses coletividade protegidos + interrupção • causar prejuízos irreparáveis NÃO REALIZAÇÃO • interrupção energia elétrica HOSPITAIS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS • CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA INTERESSE DA COLETIVIDADE
• DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO • Particular ter excepcionalmente a titularidade do serviço casos CF/88 não atribuiu AP exclusividade na titularidade. CF/88 atribuiu AP exclusividade dos serviços = ela detém titularidade pode – transferir p/ a AI (titularidade) * JSCF NÃO TRANSFERE NUNCA p/ particulares não titularidade somente PRESTAÇÃO SERVIÇO CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO Concessão e Permissão art. 175, CF § único Lei 8987/95 regime empresas Caráter especial contrato + prorrogação + condições CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO Direitos Usuários + Política Tarifária Obrigação de manter serviço adequado
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCESSÕES COMUNS Lei 8. 987/95 CONCESSÕES (PPP) Lei 11. 079/04 comum de SP (art. 2°, II) comum SP – obra pública (art. 2°, III) Patrocinada (art. 2°, § 1°) administrativa (art. 2°, § 2°) Permissão Lei 8. 987/95, art. 2°, IV Autorização Lei 8. 987/95 No que couber
• CONCEITO – ART. 2°, II, LEI 8. 987/95 CONCESSÃO DE SP • TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SP • FEITA PELOS ENTES FEDERATIVOS MEDIANTE CONCORRÊNCIA • PESSOA JURÍDICA/CONSÓRCIO DE EMPRESAS • CAPACIDADE P/ SEU DESEMPENHO • POR SUA CONTA E RISCO • POR PRAZO DETERMINADO.
• CONCESSÃO SERVIÇO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA (CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA ) • ART. 2, INC. III • construção, TOTAL/PARCIAL, CONSERVAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO • quaisquer obras interesse público • DELEGADA PELO PODER CONCEDENTE • licitação CONCORRÊNCIA • PESSOA JURÍDICA/CONSÓRCIO DE EMPRESAS • demonstre capacidade p/ realização • por sua conta e risco, • de forma que investimento Concessionária seja remunerado e amortizado exploração do serviço/obra por prazo determinado; determinado
• PJDPRIVADO PRESTADORAS DE SP • respondem seus agentes danos que causarem a terceiros. • REGRA CONCESSIONÁRIA recebe remuneração diretamente usuário - TARIFA. • - CONCEDENTE FIXA normas de realização dos serviços • + FISCALIZA seu cumprimento + • IMPÕE SANÇÕES concessionários + REAJUSTA tarifas (art. 29) REAJUSTA
• Art. 29. Incumbe PODER CONCEDENTE: • I - REGULAMENTAR SERVIÇO FISCALIZAR PERMANENTEMENTE prestação; • II - APLICAR penalidades regulamentares/contratuais; • III - INTERVIR PRESTAÇÃO SP casos/ condições previstos em lei; • IV - EXTINGUIR A CONCESSÃO previstos - lei + forma prevista no contrato; • V - HOMOLOGAR REAJUSTES + PROCEDER REVISÃO tarifas forma da lei + normas pertinentes+do contrato; • VI – CUMPRIR+FAZER CUMPRIR disposições regulamentares serviço + cláusulas contratuais da concessão; • VII - ZELAR BOA QUALIDADE DO SERVIÇO + receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, • cientificá-los - em até 30 dias -- providências; cientificá-los
• VIII - DECLARAR UTILIDADE PÚBLICA bens necessários à execução do serviço/obra pública • P/ ISSO PODE PROMOVER • DESAPROPRIAÇÕES, diretamente/mediante outorga de poderes concessionária DELA responsabilidade indenizações • IX - DECLARAR necessidade/utilidade pública fins instituição SERVIDÃO ADMINISTRATIVA bens necessários execução de serviço ou obra pública, • p/ tanto promove diretamente/mediante outorga de poderes concessionária responsabilidade indenizações; • X - ESTIMULAR aumento qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação; preservação do meio ambiente e conservação • XI - INCENTIVAR a competitividade; e • XII - ESTIMULAR formação associações usuários defesa de interesses relativos ao serviço.
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS � art. 175, II, CF lei dispor direitos do usuário. • RELEVO FATOR COLETIVO • não há consenso natureza do vínculo concessionário – usuário mesmo assim = reconhecidos direitos ao usuário em face do concessionário e do concedente • 1° USUÁRIOS TÊM DIREITO AO SERVIÇO atendidas as condições de sua obtenção + SERVIÇO APROPRIADO (obrigação Estado) • 2º NÃO PERMITIDO discriminação destinatários VIOLAÇÃO princípios igualdade/impessoalidade
• DIREITO OFENDIDO RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA EXIGIR SUA PRESTAÇÃO. 2 conjuntos normativos regulam direitos 1° - Lei n. 8. 078/90 CDC 2° - Lei n. 8. 987/95 Estatuto das Concessões art. 7° direitos e deveres usuários, sem prejuízo de preceitos do CDC • O art. 7° incisos I, II e III • I - fundamental direito RECEBIMENTO DE SERVIÇO ADEQUADO ( atenda REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA ETC
• ♦ (II) O direito à informação titularidade usuários receber informações concedente e concessionária necessárias DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS • ♦ (III) direito usuários OBTER E UTILIZAR o serviço LIBERDADE de escolha - > entre os vários prestadores (observadas regras concedente). • art. 7°A Lei 9. 791/99 direito importante • DÉBITOS DOS CONSUMIDORES • concessionárias --> Estados e DF obrigação - fornecer usuário - mês de vencimento mínimo 6 dias opção data vencimento – pagamento débitos • momento remuneração - evita atraso e sujeição a acréscimos onerosos. • Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos
• Outros direitos • Lei 9. 074/95 determina regulamento disciplinador SP ESTABELEÇA forma - PARTICIPAÇÃO –usuários • ❶ na FISCALIZAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO • ❷ PERIÓDICA DISPONIBILIDADE PÚBLICO RELATÓRIO SOBRE OS SERVIÇOS EXECUTADOS. • Lei 12. 007/09 direito receber do prestador de SP DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS • FIM COMPROVAÇÃO não tem obrigações descumpridas no ano de referência e nos anteriores. • serviços singulares ou individuais identificação compulsória # coletivos inexiste
• ♦ obrigações art. 7 • IV - Levar conhecimento PP + conhecimento concessionária IRREGULARIDADES serviço prestado • V comunicar- AUTORIDADES ATOS ILÍCITOS PRATICADOS concessionária prestação serviço • VI contribuir permanência boas condições bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. • + obrigação pagamento tarifa concessionário serviços -> prestados.
• - ENCARGOS CONCESSIONÁRIA – ART. 31 • executor SERVIÇO DELEGADO alguns ENCARGOS LEGAIS. • DESCUMPRIMENTO (VEDADO) inadimplência penalização MULTAS, INTERVENÇÃO SERVIÇO + EXTINÇÃO • SERVIÇO ADEQUADO ALVO + IMPORTANTE DA CONCESSÃO regularidade, continuidade, eficiência, segurança, • atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
• TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO contrato • ENCARGO PRESTAÇÃO CONTAS ao concedente • acesso registros contábeis + de bens vinculados serviço + LIVRE ACESSO prepostos/concedente OBRAS/ EQUIPAMENTOS/INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS = execução serviço. • BENS EMPREGADOS prestação SP preservados manutenção. • MAIOR GARANTIA PRESTAÇÃO exigência = seguro bens/equipamentos vinculados à concessão. • Gestão eficiente evitar dilapidação patrimonial resultar em dificuldades na prestação IMPORTANTE QUE O EXECUTOR FAÇA CORRETAMENTE AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS CAPTADOS.
• - Intervenção – art. 32, 33 e 34– • concessão delegação PP certo serviço int. público • * concessionário executa conta/risco. • O Estado poder-dever fiscalizar prestação e = Pode tomar medidas ASSEGURAR regular execução do serviço. • intervenção do concedente na concessão.
*Medida emergencial SUBSTITUIÇÃO concessionário não está conseguindo cumprir OBJETO contrato. fim = GARANTIR O FIEL CUMPRIMENTO NORMAS CONTRATUAIS, REGULAMENTARES E LEGAIS PERTINENTES. INGERÊNCIA DIRETA contrato + execução serviço se legitima presença CERTOS REQUISITOS.
Ato administrativo deflagrador DECRETO *INDICARÁ O INTERVENTOR, PRAZO, OBJETO, LIMITES. Competência especial chefe poder executivo Após decreto CONCEDENTE INSTAURAR PROC. ADMINISTRATIVO. prazo 30 dias apurar causas inadequação do serviço + responsabilidades CF observância contraditório/a mpla defesa o prazo encerrament o é de 180 dias. .
• ultrapassado prazo lentidão/ negligência AP = consequência invalidade intervenção retorno concessionária -> gestão serviço • *encerrado o procedimento = 2 conclusões inadequação do concessionário prestar o SP extinção da concessão nenhuma culpa apurada contra ele concessão restaurada a sua eficácia
• Serviço público: Intervenção administrativa em 8 concessionárias de energia • Publicado em 3/09/12 • A (ANEEL) determinou (31/08), em reunião extraordinária da Diretoria, a intervenção administrativa em oito concessionárias do grupo Rede Energia que operam nos estados de Tocantins, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. A decisão considerou que o endividamento das concessionárias coloca em risco a prestação adequada dos serviços de distribuição de eletricidade. • A intervenção tem prazo de um ano, a partir da publicação no (DOU), e pode ser prorrogada pela Agência.
• extinção Art. 35. Extingue-se a concessão por: • I - advento do termo contratual; • II - encampação; • III - caducidade; • IV - rescisão; • V - anulação; e • VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
• § 1 o Extinta retornam = poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. • § 2 o Extinta haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. • § 3 o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
FORMASDE EXTINÇÃO TERMO FINAL DO PRAZO art. 35, I forma natural extinção ocorre c/ advento do momento final o fim do contrato. • desnecessário ato aviso ou notificação. • Efeitos “ex nunc” a partir - termo final serviço revertido ao concedente + concessionário se desvincula suas obrigações - perdendo privilégios administrativos vigência do contrato. • •
• extinto o contrato concessionário RESPONDE ATOS PRATICADOS DURANTE VIGÊNCIA • STJ finalização contrato concedente assumir desde logo o serviço, discutindo-se a posteriori indenizações bens revertidos = incorporáveis • ANULAÇÃO art. 35, IV decretada pacto firmado VÍCIO DE LEGALIDADE • pode provir decisão judicial/ administrativa • efeitos “EX TUNC” A PARTIR = OCORRÊNCIA DO VÍCIO • proibida continuidade • lesão patrimônio público ação popular. anulação
• RESCISÃO ocorrência fato superveniente à celebração do contrato, • idôneo desfazer -vínculo firmado concedente + concessionário. • ATIVIDADE DEFLAGRADORA--> ATRIBUÍDA AO CONCESSIONÁRIO (caducidade ao concedente) • descumprimento concedente NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS)
• dificuldade via administrativa não inadimplemento discussão AP presunção legitimidade • sem acordo via judicial sentença • não (exceção do contrato não cumprido) art. 476, CC (contratos bilaterais privados - impossibilidade pactuantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o implemento do outro). • art. 39 da Lei 8987/95 serviços concessionário NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS/PARALISADOS ATÉ SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
Importante: • *norma não pode ser interpretada literalmente extremos ruína do concessionário • aplicação quando concessionário pode manter condições prestação SP. manter • caso contrário inadimplemento concedente tutela cautelar (300 s/s CPC) fumus boni iuris e periculum in mora permitir a interrupção ou paralisação imediata do serviço. • rescisão bilateral –amigável-distrato
• CADUCIDADE rescisão administrativa • INADIMPLEMENTO POSTERIOR - celebração do contrato ocasionado pelo CONCESSIONÁRIO • ( lei: “inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, concedente a declaração de caducidade da concessão”) • descumprimento de obrigações fundamentais montagem e exploração do serviço
• ** DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ATO VINCULADO • IMPÕE OBSERV NCIA PREVIA FORMALIDADES. IMPÕE OBSERV NCIA PREVIA • � COMUNICAÇÃO concessionário DESCUMPRIMENTO + RECOMENDAÇÃO SANAR IRREGULARIDADE prazo. • Após instauração PA ampla defesa/ contraditório. • constatada inadimplência = • Concedente declarará caducidade DECRETO EXPEDIDO CHEFE DO EXECUTIVO. • *indenização devida concedente • bens dos concessionários, serão descontados as multas e os danos por ele causados.
• ENCAMPAÇÃO RAZÕES DE ORDEM ADMINISTRATIVA • concedente quer RETOMAR serviço **prerrogativa PP extinguir unilateralmente contratos administrativos. NÃO HÁ QUALQUER INADIMPLÊNCIA PELO CONCESSIONÁRIO • há INTERESSE AP retomar. • Art. 37 retomada serviço concedente durante prazo concessão MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA + APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO • RESGATE • Condições motivação caráter exclusivamente administrativo vinculação de veracidade. requisitos LEI AUTORIZATIVA E INDENIZAÇÃO A PRIORI
• FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. • art. 35, VI falência/extinção concessionária + empresário individual falecimento ou incapacidade do titular. • Extinção pleno iure (pleno direito) contrato de concessão inviável execução do SP objeto do ajuste. • o serviço delegado volta p/ poder concedente para, se for o caso, ser providenciada nova concessão
• - Extinta a concessão, por qualquer motivo • concedente assume imediatamente serviço ocupando as instalações e os bens reversíveis + liquidações necessárias. • -. • Lei 11. 101/05 -Falências prevê a extinção do contrato de concessão no caso de empresa concessionária SP decretado falência impossibilidade significa afastamento devedor suas atividades
• POLITICA TARIFÁRIA – • DEFINIDA PROC. LICITATÓRIO • REGRAS ESTABELECIDAS EDITAL, PROPOSTA VENCEDORA + CONTRATO. • VISA REFLETIR CUSTOS PRESTAÇÃO – SERVIÇO • + LUCROS OBJETIVO CONCESSIONÁRIA • AMORTIZAÇÃO INVESTIMENTOS + EQUILÍBRIO ECONOMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO • REVISÃO CONTIDAS NA LEI, NO EDITAL E NO CONTRATO. • ART. 9° E § 2° • *manutenção equilíbrio econômico - financeiro
• PERMISSÃO SP – ART. 2°, INC. IV • IV - DELEGAÇÃO, A TÍTULO PRECÁRIO, MEDIANTE LICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SPs • feita à PESSOA FÍSICA / JURÍDICA • demonstre capacidade desempenho, por sua conta e risco. • Art. 3º sujeita-se a FISCALIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE responsável delegação, + cooperação dos usuários.
CONCESSÃO PERMISSÃO CARATER MAIS ESTÁVEL CARATÉR MAIS PRECÁRIO (ainda que não exista na prática em razão da formalização do contrato, mas na lei o termo é expresso) não traço distintivo convincente--. >doutrina entende extinto + STF CONCORRÊNCIA QUALQUER MODALIDADE PESSOAS JURÍDICAS OU CONSÓRCIOS NÃO FÍSICAS – NÃO FISICAS CONSÓRCIO *ato que poderá ser desfeito sem que o particular se assegure o direito de indenização
Antes CF/88 – Ato administrativo CF-art. 175 críticas doutrina lei 8. 987/95 ART. 40. A PERMISSÃO DE SP SERÁ FORMALIZADA MEDIANTE CONTRATO DE ADESÃO QUE OBSERVARÁ OS TERMOS DESTA LEI, DAS DEMAIS NORMAS PERTINENTES E DO EDITAL DE LICITAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO PRECARIEDADE + REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE. • Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. • *permissão comum ATO ADM não contrato • STF lei afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão • Mesma natureza jurídica: contrato administrativo • •
• AUTORIZAÇÃO SP (meramente p/ desempenho de atividade interesse exclusivo/predominante do autorizatário SP coletividade permissão ou concessão) • EFETIVADA REALIZAÇÃO UM INTERESSE PARTICULAR • NÃO PODE PREJUDICAR O INTERESSE COLETIVO. • FORMALIZA-SE ATO UNILATERAL DO PODER PÚBLICO, DISCRICIONÁRIO +TÍTULO PRECÁRIO • - DESTINA-SE SERVIÇOS SIMPLES, DE ALCANCE LIMITADO/TRABALHOS DE EMERGÊNCIA. EX: SERVIÇOS DE TAXI, BANCA DE REVISTAS. • Segue, no que couber a lei 8. 987/95
PARCERIA PÚBLICO – PRIVADA 11. 079/04 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da AP. CONCEITO - “concessão especial” Novas concessões Lei Modalidade contrato administrativo instrumento modernização do Estado + Melhor satisfação dos interesses públicos. _ Adoção Portugal, Espanha e Inglaterra. - Até lei CF/88 (arts. 21, XI e XII, 25, § 2º, 175 e 223*) concessão serviço público hoje inclusão concessão patrocinada FIM EXECUÇÃO ATIVIDADES ESTATAIS e PRESTAÇÃO SPS setor privado fracasso Estado *Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
• modalidades: patrocinada e administrativa. • - Pelo Art. 2º, § 1º – “concessão patrocinada concessão de SPs ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8. 987, de 13 -2 -1995 • QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO”.
• Pelo Art. 2º, § 2º – “CONCESSÃO ADMINISTRATIVA contrato prestação de serviços AP SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLVA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS”. • aproxima-se contrato de prestação de Serv. Comum difere-se 2 pontos: - • grande investimento disponibilizado--> contratado (o parceiro privado presta serviço e faz o financiamento) e • a lei exige expressamente --> contrato não seja somente de serviço, DEVENDO SER MESCLADO COM A EXECUÇÃO DE OBRA E O FORNECIMENTO DE BENS.
• Cláusulas essenciais adicionais: obrigatório – contrato – conste previsão repartição de riscos – concedente e concessionário riscos ordinários e extraordinários VEDAÇÕES – § 4º do art. 2º Lei 11. 079/04 I – valor contrato seja INFERIOR a R$ 20. 000, 00 II –período prestação serviço seja inferior a 5 anos; ou III – tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos/execução de obra pública. Prazo não superior 35 anos já c/ eventual prorrogação proporcionalidade prazo compatível amortização dos investimentos efetuados minutas do edital e do contrato serão submetidas a consulta pública +as patrocinadas – mais de 70% remuneração parceiro privado pago pela AP dependerão autorização legislativa específica
• • OBJETIVOS – 2 pontos fundamentais – falta -->disponibilidade de recursos financeiros - busca eficiência gestão SPs atingida pelo setor privado. Modalidade concorrência – grande vulto CARACTERÍSTICAS – A) POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO PELO SETOR PRIVADO B) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS – regem-se PPP responsabilidade solidária = Estado e o parceiro privado RESPONSABILIZADOS AO MESMO TEMPO, CADA UM PODENDO ARCAR C/ O TODO, S/ QUALQUER BENEFÍCIO DE ORDEM. • # concessões comuns subsidiária –Estado não é o principal responsável por determinada obrigação
• C) pluralidade compensatória ou variabilidade remuneratória – • estabelecido no Edital a forma contraprestação ao investimento privado, podendo ser as elencadas no art. Art. 6º da Lei 11. 079/04 • (I – ordem bancária (pagamento direto em dinheiro/forma comum de quitação; • II – cessão de créditos não tributários (as indenização devidas por terceiros); • III – outorga de direitos em face da AP (ex: outorga onerosa definida no Estatuto da Cidade – art. 28, Lei 10. 257/01 – considerada como um consentimento para edificação, além do coeficiente de aproveitamento básico do local; • IV – outorga direitos sobre bens públicos dominicais • Ex: o resultado de um contrato de locação ou de concessão de uso, além de outros meios admitidos em lei);
• Sociedade de propósito específico – • Art. 9 o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, incumbida de IMPLANTAR E GERIR o objeto da parceria. • entidade destinada a controlar a efetivação da parceria. • Lei sociedade deve ser constituída antes- celebração do contrato • interpretação doutrina momento depois da realização da licitação e ANTES da celebração do contrato. • objetivo constituição nova pessoa jurídica é • “separar o interesse da parceria daquela que, após a licitação, está incumbida da execução do objeto do contrato, viabilizando com isso maior controle por parte do poder concedente”
Fonte: Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho R. Oliveira. Ed. Método. Contraprestação Parceiro Público Concessão comum 8987/95 Concessão Especial 11. 079/04 facultativa Obrigatória Risco ordinário do negócio Do concessionário Repartição objetiva Valor mínimo inexistente R$ 20. 000, 00 Prazo Não prevê mínimo ou máximo Mínimo: 5 anos Máximo: 35 anos Objetivo Serviços públicos e/ou administrativos
• Pernambuco extingue contrato de PPP de presídio • Enviado por PPP Brasil em dom, 20/03/2016 concessão administrativa • O Estado de Pernambuco, por intermédio de decreto assinado pelo seu Governador, Paulo Câmara, extinguiu, por caducidade, a concessão administrativa do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga. • O referido contrato de PPP foi celebrado em outubro de 2009 com a SPE - Reintegra Brasil S. A. , cujos sócios são DAG Construtora Ltda. e Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda. . • Desde janeiro de 2015, a concessionária já tinha sido objeto de intervenção por parte do poder concedente. O processo administrativo de intervenção gerou outro processo administrativo, em meados do ano passado, para que fossem averiguadas as situações de descumprimento do contato de PPP por parte da concessionária. • Esse contrato de PPP é o segundo, entre os 87 contratos de PPP já assinados no Brasil, a ser extinto antecipadamente. O primeiro foi o contrato de concessão administrativa de resíduos sólidos de Belém (PA), assinado em novembro de 2012 e cuja extinção foi formalizada entre as partes em abril de 2013 (sendo que o contrato produziu efeitos, em situação de transição, até julho de 2014).
• De acordo com o decreto que trata da caducidade, publicado na semana passada, a motivação da decisão pública está alicerçada no seguinte: (i) a comprovação de que a concessionária descumpriu as disposições legais e de cláusulas do contrato de PPP; (ii) a constatação do atraso e posterior abandono pela concessionária da execução das obras do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga; (iii) a constatação de desconformidades técnicas na execução das obras do CIR de Itaquitinga pela concessionária; e (iv) a comprovação de perda das condições econômico-financeiras pelo parceiro privado para manter a adequada prestação do serviço concedido.
• Mauá adjudica contrato de PPP de iluminação pública • Enviado por PPP Brasil em qua, 21/09/2016 - O Município de Mauá, localizado na Região Metropolitana de São Paulo, adjudicou contrato de parceria público-privada (PPP) para a prestação de serviços de iluminação pública. • O projeto foi estruturado via Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), em que foram apresentados estudos de viabilidade pela UFC Engenharia e pelo consórcio formado pelas empresas Brasiluz Eletricidade e Eletrônica Ltda. e Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. Os estudos da Brasiluz/Citéluz foram aproveitados pela Prefeitura.
• A licitação, publicada em junho de 2016, contou com apenas uma proposta, do consórcio formado por Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda. , FM Rodrigues & Cia Ltda. e Conasa - Companhia Nacional de Saneamento S. A. , a quem o contrato foi adjudicado. • Trata-se de concessão administrativa com prazo de vigência de 35 anos e o valor da contraprestação mensal máxima é de R$ 850, 79 (oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). • O investimento estimado do projeto, de responsabilidade da concessionária, é de aproximadamente R$ 60 milhões e há aporte de recursos do poder público de R$ 25 milhões. • Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) recebeu representação a respeito de possíveis inadequações do edital e determinou 30 dias para a Prefeitura se manifestar.
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