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Separação de Poderes Funções Típicas e atípicas Órgão Função Típica Função Atípica Legislativo 1)

Separação de Poderes Funções Típicas e atípicas Órgão Função Típica Função Atípica Legislativo 1) Legislar 2) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo 1) Natureza executiva: organização própria Prática de atos de chefia de estado, governo e administração 1) Executivo 2) Natureza jurisdicional: impeachment Natureza legislativa 2) Natureza jurisdicional em processo administrativo Judiciário Julgar, dizendo o direito no caso concreto 1) Natureza legislativa: Regimentos 2) Natureza executiva: administração interna

Separação de Poderes 1) Atualmente um novo desenho institucional é estruturado a partir da

Separação de Poderes 1) Atualmente um novo desenho institucional é estruturado a partir da teoria da separação de poderes; 2) Há três alterações significativas que tem dado ao Parlamento um papel subalterno no que se refere às atribuições de cada poder, a saber: 2. a. Deficiências no sistema de representação partidária; 2. b. Supremacia do Executivo no processo de deflagração legislativa; 2. c. Dificuldade de fiscalização do Parlamento. 3) Análise desses três fenômenos antes do estudo do processo legislativo.

Separação de Poderes 2. a. Deficiências no sistema de representação partidária: A crise de

Separação de Poderes 2. a. Deficiências no sistema de representação partidária: A crise de representação é, antes de mais nada, uma crise de identidade do próprio Parlamento brasileiro que, diante das atividades que desempenha, não consegue ser fiel aos interesses ideológicos que elegem seus representantes. Entre os anos de 1985 e 2001, mais precisamente 6 de outubro de 2001, quando se encerrou o prazo de filiação partidária, 846 parlamentares, entre titulares e suplentes, mudaram de partido na Câmara dos Deputados. Em média, 28, 8% dos que assumiram uma cadeira na Câmara dos Deputados trocaram de legenda durante o mandato. 138 congressistas (16, 3% entre os migrantes) trocaram de partido pelo menos duas vezes em uma mesma legislatura Outros 3, 5% (30 deputados) pelo menos três vezes, enquanto dez congressistas migraram quatro vezes. Uma vez computadas todas as mudanças realizadas pelos deputados, chega-se a um total de 1. 035 migrações

Separação de Poderes 2. b. Supremacia do Executivo no processo de deflagração legislativa. Medidas

Separação de Poderes 2. b. Supremacia do Executivo no processo de deflagração legislativa. Medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Executivo que tramitam em regime de urgência no Congresso acabam por ser a maioria das matérias deliberadas pelo Parlamento. Apenas em segundo plano é que temos a discussão e prosseguimento de propostas legislativas de autoria dos parlamentares. Não é por acaso que se pode denominar “presidencialismo de coalizão” o sistema político adotado entre os representantes dos poderes da República O próprio texto constitucional reserva ao Presidente da República a iniciativa de determinadas leis. Com isso, não se pode deixar de ressaltar o importante papel do Executivo no processo constitucional de formação legislativa.

Separação de Poderes 2. c. Dificuldade de fiscalização do Parlamento. A Constituição Federal, artigo

Separação de Poderes 2. c. Dificuldade de fiscalização do Parlamento. A Constituição Federal, artigo 58, prevê as funções de controle do Parlamento, via comissões, sobre as ações do Executivo. De acordo com o texto legal, cabe Às Comissões: a) convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; b) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; c) exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Por fim o poder das Comissões Parlamentares de Inquérito, prevista no § 3º do art. 58.

Poder Legislativo Origem histórica 1) A Revolução Liberal de 1688 e o surgimento da

Poder Legislativo Origem histórica 1) A Revolução Liberal de 1688 e o surgimento da monarquia constitucional: assinatura da Bill of Rights e a ascensão de Guilherme de Orange; 2) A Revolução Francesa e a ascensão do Terceiro Estado ao Poder. Essa denominação terceiro estado surge para diferenciar, na França, a grande parte da população, composta da alta burguesia (banqueiros, financistas e grandes empresários), da média burguesia (profissionais liberais, médicos, dentistas, professores e advogados), baixa burguesia (artesãos, lojistas) e o povo, daquele que era considerado o primeiro estado (alto e baixo clero) e dos que eram considerados segundo estado (a nobreza e, até certo ponto, o poder real). 3) O modelo de Parlamento Norte-Americano e a criação da instituição do Senado. O Senado cumpriu, ordinariamente, o papel de representante das Colônias Americanas, formadoras da Federação Americana. 4) O processo de independência das colônias espanholas e a criação de um modelo de Parlamento semelhante ao sistema Americano.

Poder Legislativo O Legislativo no Brasil 1) Período do Brasil-Colônia: Criação das câmaras municipais.

Poder Legislativo O Legislativo no Brasil 1) Período do Brasil-Colônia: Criação das câmaras municipais. As câmaras eram compostas de dois juízes ordinários ou do juiz de fora, que serviam um de cada vez. Além disso, faziam parte de sua estrutura três vereadores, o procurador, o tesoureiro e o escrivão que, assim como os juízes e vereadores, eram escolhidos em um processo eleitoral. A câmara nomeava, ainda, os juízes de vintena, almotacés, depositários, quadrilheiros e outros funcionários. 2) Período do Império: Constituição outorgada de 1824. Criação de um conselho constituínte, dissolvido pelo Imperador, devido à pressão liberal dos componentes da Câmara dos Deputados e do Senado do Império, Após a outorga do texto constitucional, este foi submetido à ratificação pelas câmaras Municipais. Criação da Assembléia-Geral do Império, composta de uma Câmara dos Deputados e de um Senado Imperial. Submissão ao Poder Moderador. 3) Constituição de 1891: Criação do modelo republicano de Estado e do Senado Federal como órgão de representação legislativa. Mandato de 9 anos para os Senadores. O Parlamento assume um papel mais de controle sobre os atos arbitrários dos primeiros presidentes militares do que um papel de promotor de políticas públicas.

Poder Legislativo 4) Constituição de 1934: O Senado Federal, embora não tenha sido extinto,

Poder Legislativo 4) Constituição de 1934: O Senado Federal, embora não tenha sido extinto, passou a estar completamente subordinado à Câmara dos Deputados. ao Senado foi atribuído poderes específicos para legislar somente sobre determinadas matérias, dentre as quais se pode destacar o estado de sítio, o sistema eleitoral e de representação, tributos e tarifas, tratados e convenções estrangeiras e socorro aos Estados. 5) Constituição de 1937: Abolição do sistema bicameral com a extinção do Senado e a criação de um Conselho Federal, composto por representantes de cada Estado. Os representantes eram escolhidos pelo Presidente da República e, de alguma forma, a ele subordinado. 6) Constituição de 1946: Redemocratização e fortalecimento do Legislativo Federal. 7) Constituições 67/69: Enfraquecimento do Legislativo (Decretos-Lei)

Poder Legislativo 1) 2) mbito federal: Bicameralismo mbitos estadual/municial: Unicameralismo O nº de deputados

Poder Legislativo 1) 2) mbito federal: Bicameralismo mbitos estadual/municial: Unicameralismo O nº de deputados nas assembléias (art. 27 da CF): O triplo do nº de representantes na Câmara Federal. Atingido 36, serão computados um por um, acima de 12. (nº estaduais = nº federais – 12 + 36) O nº de vereadores é: a) Mínimo de 9 e máximo de 21 nos municípios de até 1 mi/hab b) Mínimo de 33 e máximo de 41 nos municípios de 1 a 5 mi/hab c) Minimo de 42 e máximo de 55 nos municípios acima de 5 mi/hab (Resolução TSE 21. 702: fixação proporcional do nº de vereadores por município, e a fixação do nº não é mais arbitrário dos próprios vereadores)

Poder Legislativo Comissões: 1) Permanente ou temática (art. 58, § 2º) 2) Comissão especial

Poder Legislativo Comissões: 1) Permanente ou temática (art. 58, § 2º) 2) Comissão especial ou temporária (Regimentos internos) 3) Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, § 3º) 4) Comissão Mista 5) Comissão representativa (recesso)

Poder Legislativo Incompatibilidade e impedimentos de parlamentares – Art. 54, I e II da

Poder Legislativo Incompatibilidade e impedimentos de parlamentares – Art. 54, I e II da CF Perda de mandato: art. 55 a) Cassação de mandato ( art. 55, I, II e VI) – voto secreto e maioria absoluta (art. 55, § 2º) b) Extinção do mandato (art. 55, III, IV e V) – ato meramente declaratório (art. 55, § 3º) Hipóteses de não perda de mandato (art. 56)

Poder Legislativo Processo Legislativo (art. 59) a) Iniciativa 1) geral: art. 61, caput 2)

Poder Legislativo Processo Legislativo (art. 59) a) Iniciativa 1) geral: art. 61, caput 2) concorrente (art. 60, I, II e III) 3) Privativa (reservada ou exclusiva) – art. 61 4) Iniciativa popular (art. 14, III e 61, § 2º). Exclusão de PECs 5) Conjunta (art. 37, XI) b) Fase constitutiva 1) deliberação parlamentar (discussão / votação) 2) deliberação executiva (sanção / veto) c) Fase complementar 1) promulgação 2) publicação

Poder Legislativo Processo Legislativo (art. 52) a) emendas à Constituição (art. 60) b) Leis

Poder Legislativo Processo Legislativo (art. 52) a) emendas à Constituição (art. 60) b) Leis complementares (art. 69 (quórum) e previsões: 7, I, 14, § 9º, 18, §§ 2º, 3º e 4º, 21, IV, 22 e 23, parágrafos únicos, 25, § 3º, 37, XIX, 40, §§ 4º e 15º, 41, § 1º, III, 43, § 1º, 45, § º, 49, II, 59, parágrafo único, 68, § 1º, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93, 121, 128, § 4º, 129, VI e VII, 131, 134, § 1º, 142, § 1º, 146 -A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, 156, III, § 3º, 161, 163, 165, § 9º, 166, § 6º, 168, 169, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 184, § 3º, 192, 195, § 11, 201, § 1º, 202, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, 231, § 6º da CF e arts. 29, §§ 1º e 2º, 34, §§ 7º, 8º e 9º, 79 e 91 da ADCT) c) Leis ordinárias d) leis delegadas e) medidas provisórias (art. 62) f) decretos legislativos g) resoluções

Poder Executivo Condições de elegibilidade do Presidente e Vice: 1) Brasileiro Nato (art. 12,

Poder Executivo Condições de elegibilidade do Presidente e Vice: 1) Brasileiro Nato (art. 12, § 3º, I); 2) Pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II); 3) Alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III); 4) Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV) 5) filiação partidária; 6) idade mínima de 35 anos; 7) não ser inalistável ou analfabeto 8) não ser inelegível (art. 14, § 7º).

Poder Executivo Impedimento ou vacância 1) Impedimento (Temporário, por motivo de doença ou férias)

Poder Executivo Impedimento ou vacância 1) Impedimento (Temporário, por motivo de doença ou férias) 2) Vacância (definitivo, por motivo de cassação/renúncia/morte). Em ambos os casos o Vice assume definitivamente. Se houver a vacância do vice também, assumem, respectivamente, os Presidentes da CD, SF e STF, nas seguintes condições a) Convocação de eleição direta de a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato (art. 81) b) eleições indiretas se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato (Art. 81, § 1º)

Poder Executivo Ministros de Estado (art. 76, 84. II e 87) a) condições: art.

Poder Executivo Ministros de Estado (art. 76, 84. II e 87) a) condições: art. 12, VII, § 3º; b) atribuições: art. 87, parágrafo único c) crimes de responsabilidade (art. 50, caput e § 2º, 52, I c/c 85 e 58, III) d) prerrogativa de foro: crimes de responsabilidade (sem o PR) e crimes comuns – Competência do STF (art. 102, I, c). Crimes de responsabilidade em conexão com o PR - Competência do SF (art. 52, I) Crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 85) Crimes comuns (Lei 8. 038/90 e arts. 230 a 246 do RISTF) Procedimentos (Lei 1. 079/50)

Poder Executivo Propostas Legislativas: 1) Iniciativa de lei reservada (art. 61) 2) Medidas Provisórias

Poder Executivo Propostas Legislativas: 1) Iniciativa de lei reservada (art. 61) 2) Medidas Provisórias (art. 62) 3) A questão do aumento de despesa (art. 63) 4) Início da tramitação dos projetos do Executivo (art. 64) Atribuições específicas do Presidente da República (art. 84 da CF) Decretos não regulamentares (art. 84, VI).

Poder Judiciário ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO 1) 2) 3) 4) 5) STF e Tribunais

Poder Judiciário ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO 1) 2) 3) 4) 5) STF e Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM): sede na Capital Federal, com jurisdição em todo o território nacional. TST, TSE e STM: órgãos de convergência, com um tribunal superior próprio STF e STJ: Órgãos de superposição, que não pertencem a qualquer justiça Justiça Comum: Justiça Federal e Estadual Justiça Especializada: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União e dos Estados e DF.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Ministério Público Estrutura: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO 1. a) MP da

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Ministério Público Estrutura: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO 1. a) MP da União 1. a. 1) MP Federal 1. a. 2) MP do Trabalho 1. a. 3) MP Militar 1. a. 4) MP do DF e Territórios 1. b) MPs Estaduais Obs: Há também o MP Eleitoral, composto por membros do Ministério Público Federal e dos Estados.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Pública Advocacia Geral da União – Atividade de consultoria

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Pública Advocacia Geral da União – Atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, caput, da CF). Antes da Constituição de 1988, esse papel de assessoramento do Executivo ficava a cargo do Ministério Público da União. Advogado Geral da União – mais de 35 anos, escolhido pelo Presidente da República. Ministro de estado. Ingresso na carreira – Concurso público. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Órgão integrante da AGU.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Pública Procuradoria Geral nos Estados e Distrito Federal –

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Pública Procuradoria Geral nos Estados e Distrito Federal – Carreira cujo ingresso se dá por meio de concurso público. O chefe da carreira é o Procurador-Geral do Estado – Escolhido pelo Governador dentre os integrantes da carreira. ADI 2. 581/SP, Rel. Min. Maurício Correa: “ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra -se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira”.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Privada Art. 133 da CF/88 – O advogado como

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Advocacia Privada Art. 133 da CF/88 – O advogado como indispensável para a administração da Justiça. Princípios básicos – indispensabilidade do advogado e imunidade no exercício de suas funções Lei 8. 096/94 – Estatuto da OAB Estrutura da OAB: Autarquia Corporativa. ADI 3. 026/DF, Rel. Min. Eros Grau (Contratação de Servidores sem a exigência de concurso público). “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8. 906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA”

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Defensoria Pública Prestação da assistência judiciária: garantia constitucional (art. 5º,

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Defensoria Pública Prestação da assistência judiciária: garantia constitucional (art. 5º, LXXIV da CF/88). Organização via Lei Complementar. Defensoria Pública: 1) Defensoria Pública da União; 2) Defensoria Pública do DF e Territórios (Mantida pela União); 3) Defensoria Pública dos Estados (criadas especificamente pelos Estados).