SENTENA AULA 07 Conceito o ato processual do
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SENTENÇA AULA 07
Conceito • É o ato processual do juiz que encerra a fase de conhecimento, no procedimento comum, ou extingue a execução.
Espécies • Terminativa • sem julgamento do mérito (485) • Definitiva • com julgamento do mérito (487)
Elementos da sentença • Relatório • Fundamentação • Dispositivo
Relatório • O relatório conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
Fundamentação • São as razões de decidir que motivaram o juiz a se convencer da tese adotada e o porquê da adoção de determinada prova ou exclusão de outra.
Dispositivo • É a explicitação do deferimento total, indeferimento ou deferimento parcial do pedido e da penalidade imposta à parte perdedora, bem como, da modulação dos efeitos da sentença
Falta de fundamentação • A falta de fundamentação é caso de anulação da sentença • CPC, art. 11. • Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. • CF, art. 93, IX
Falta de fundamento • Considera-se sem fundamentação qualquer decisão que contrariar os incisos do § 1º do art. 489 do CPC • interlocutória • sentença • acórdão
Falta de fundamento • se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
Falta de fundamento • empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
Falta de fundamento • invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
Falta de fundamento • não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Falta de fundamento • se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
Falta de fundamento • deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Antinomia • No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão
Interpretação da decisão • A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé
Limites da sentença • O pedido é o limite da sentença (490) • Ultra petita • concede além do pedido • Extra petita • concede coisa não pedida • Infra petita ou Citra petita • concede aquém do pedido
Condenação em pagar quantia • a decisão deve conter (491) • • • a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial da correção e juros a periodicidade da capitalização dos juros (se for o caso)
Solução de mérito • Fundamentos • acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção • decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição • homologar • o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção • a transação • a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Sem solução de mérito • indeferir a petição inicial • o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes • por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
Sem solução de mérito • verificar ausência de • homologar a legitimidade ou de desistência da ação interesse processual • em caso de morte da • acolher a alegação de existência de convenção parte, a ação for de arbitragem ou considerada quando o juízo arbitral intransmissível por reconhecer sua disposição legal competência
Fato novo • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, após ouvir as partes (493)
Vícios e defeitos da sentença • Mera petição para • Erro de cálculo • Erro de grafia • Embargos de declaração para • Omissão, obscuridade, contradição • CPC 1. 022 prazo de 05 dias • Efeito interruptivo (1. 026)
Efeitos da sentença • Declaratório • declaração de existência ou não de relação jurídica • efeito ex tunc • investigação de paternidade • reconhecimento de união estável • falsidade documental
Efeitos da sentença • Constitutivo • modificação da relação jurídica preexistente • efeito ex nunc • divórcio • dissolução de união estável • dolo, coação etc
Efeitos da sentença • Condenatório • Cria uma obrigação entre as partes • efeito ex nunc • despejo • indenização
Hipoteca judiciária • A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária (495)
Hipoteca judiciária • A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência
Coisa julgada • Formal • extinção do processo sem mérito • Material • julgamento do mérito • CF, 5º, XXXVI
Não faz coisa jugada • As sentenças de cunho determinativo que podem ser revistas sempre que houver alteração do estado de fato
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