SEMINRIO INTEGRAO DOS CONSELHEIROS SUPCOL PROCESSOS DE INFRAO

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SEMINÁRIO - INTEGRAÇÃO DOS CONSELHEIROS SUPCOL

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PROCESSOS DE INFRAÇÃO

PROCESSOS DE INFRAÇÃO

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 Fixa os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 Fixa os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração aos dispositivos das Leis nos 5. 194 e 4. 950 -A, ambas de 1966, e 6. 496, de 1977, assim como a aplicação de penalidades.

PESSOA FÍSICA DENÚNCIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO/ENTIDADE DE CLASSE PESSOA JURÍDICA

PESSOA FÍSICA DENÚNCIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO/ENTIDADE DE CLASSE PESSOA JURÍDICA

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO INICIATIVA DO CREA - HOUVER INDÍCIOS

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO INICIATIVA DO CREA - HOUVER INDÍCIOS DE INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO VIGENTE

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 DENÚNCIA ART. 3º. . . NO MÍNIMO COM. .

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 DENÚNCIA ART. 3º. . . NO MÍNIMO COM. . . PROVAS CIRCUNSTANCIAIS OU ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ART. 4º. . (MESMO) ANÔNIMA. . . DESCRIÇÃO DETALHADA. . . ELEMENTOS. . . PROVAS CIRCUNSTANCIAIS. . .

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO – ART 5º. . . DEVE

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO – ART 5º. . . DEVE CONTER. . . INCISO VII – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS QUE CONFIGUREM INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO

O processo deve ser instruído com os elementos necessários para a análise e julgamento

O processo deve ser instruído com os elementos necessários para a análise e julgamento

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 047/2013 REVOGA Artigos 7º e 8º e o inciso VIII

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 047/2013 REVOGA Artigos 7º e 8º e o inciso VIII do artigo 47 da Resolução nº 1008/04 – CONFEA ALTERA Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA C MARA

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 9º § 2º - DÚVIDA NA ANÁLISE DA

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 9º § 2º - DÚVIDA NA ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA C MARA ART. 10º § ÚNICO- SE NÃO HOUVER DÚVIDA, APÓS DEFESA DO Auto de Infração

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 11 - O AUTO DEVE IDENTIFICAR. . .

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 11 - O AUTO DEVE IDENTIFICAR. . . INC. IV - OBRA/SERVIÇO… NATUREZA DA ATIVIDADE INC. V – INFRAÇÃO. . . CAPITULAÇÃO. . .

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 15 AO 19 - A C MARA JULGA

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1. 008/2004 ART. 15 AO 19 - A C MARA JULGA A DEFESA DO AI, AS DÚVIDAS EVENTUAIS SOBRE LAVRAR OU NÃO LAVRAR AIs E QUESTÕES DE CONDUTA ÉTICA. ART. 20 – NÃO APRESENTOU DEFESA JULGAMENTO A REVELIA

AUTO DE INFRAÇÃO N° 4/2012 -8 Protocolo: 5179/2012 Senhor (a), Aos Conselhos Regionais de

AUTO DE INFRAÇÃO N° 4/2012 -8 Protocolo: 5179/2012 Senhor (a), Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, instituídos pelo Decreto Federal nº 23. 569, de 11 de dezembro de 1933, e mantidos pela Lei Federal nº 5. 194, de 24 de dezembro de 1966, compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do engenheiro, do agrônomo, do geólogo, do meteorologista, do geógrafo, do tecnólogo e do técnico de nível médio, com o fim de salvaguardar a sociedade. Assim, em face do que consta no processo SF-054/2012, foi determinada a lavratura do presente Auto em nome do (a) Senhor (a) DEBORA DEL REI DA SILVA, com endereço sito na RUA Sabiá, nº 1565, Qd. 11 - Distrit. de Primavera - Rosana - SP e com CPF nº 62456571568, uma vez que, sem possuir registro perante este Conselho, se responsabilizou pelos serviços de Construção de Templo junto à obra de sua propriedade localizada na Rua Sabiá nº 1565, Qd. 11. Desta forma constatou-se que o autuado (a) vem incorrendo na alínea "a" do artigo 6° da Lei nº 5. 194/66, obrigando-se pagamento da multa correspondente nesta data, a R$ 1. 504, 50 (Um Mil, Quinhentos e Quatro Reais e Cinquenta Centavos), (incidência), estipulada no artigo 73 da Lei 5. 194/66, valor este que será corrigido, conforme índice de correção oficial estipulado pelo Governo Federal, entre a data da lavratura do Auto e o pagamento da multa. Por este instrumento fica Vossa Senhoria notificado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste, apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa por meio do boleto anexo até a data de seu vencimento, sob pena de prosseguimento do processo citado na forma regulamentar. E, para constar, foi lavrado o presente Auto, cuja cópia fará parte integrante do processo. Presidente Venceslau, 1 de Janeiro de 2012. AGENOR ANTONIO GARCIA Matricula 3919 AGENTE FISCAL - UOPVENCESLAU Senhor (a) DEBORA DEL REI DA SILVA RUA SABIÁ N° 1565, QUADRA 11 19274000 - DISTRITO DE PRIMAVERA - ROSANA – SP UNIDADE GESTÃO INSPET. DE P. PRUDENTE - UG/- UOPVENCESLAU R RODRIGUES ALVES 356 VILA BARUTA Presidente Venceslau SP, CEP 19400000 (Call Center 0800171811) - ~. creasp. org. br)

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIVO NORMA PROFISSIONAIS SEM REGISTRO Artigo 55 Lei 5. 194/66 LEIGOS EM

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIVO NORMA PROFISSIONAIS SEM REGISTRO Artigo 55 Lei 5. 194/66 LEIGOS EM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO Alínea “a” do Lei 5. 194/66 SISTEMA CONFEA/CREAs artigo 6º PJ COM OBJETIVO SOCIAL QUE ABRANJA ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs SEM REGISTRO. Artigo 59 PJ SEM OBJETIVO SOCIAL QUE ABRANJA ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs EXERCENDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs Alínea “a” do Lei 5. 194/66 artigo 6º PJ COM SEÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS Artigo 60 NAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs Lei 5. 194/66

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIVO NORMA PJ CONSTITUÍDAS PARA REALIZAR ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIVO NORMA PJ CONSTITUÍDAS PARA REALIZAR ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREAs SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO Alínea “e” do artigo 6º Lei 5. 194/66 FALTA DE ART Artigo 1º Lei 6. 496/77 DESCUMPRIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Artigo 82 e Lei 4. 950 A/66 Lei 5. 194/66 PROFISSIONAL OU PJ EM ATIVIDADE COM REGISTRO CANCELADO PELO ARTIGO 64 DA LEI 5. 194/66 § Único do artigo 64 Lei 5. 194/66 FALTA DE VISTO EM REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PJ Artigo 58 Lei 5. 194/66

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIV O NORMA FALTA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM OBRA/SERVIÇO Artigo 16

CAPITULAÇÕES INFRAÇÃO DISPOSITIV O NORMA FALTA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM OBRA/SERVIÇO Artigo 16 Lei 5. 194/66 PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ALÉM DAS Alínea “b” Lei 5. 194/66 ATRIBUIÇÕES ANOTADAS EM SEU REGISTRO do artigo 6º (EXORBIT NCIA) ACOBERTAMENTO PROFISSIONAL Alínea “c” Lei 5. 194/66 do artigo 6º USO INDEVIDO DE TÍTULO PROFISSIONAL Artigo 3º Lei 5. 194/66 FALTA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO EM TRABALHO TÉCNICO EXECUTADO POR PROFISSIONAL Artigo 14 Lei 5. 194/66

REINCIDÊNCIA – PRATICAR NOVA INFRAÇÃO CAPITULADA NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL TEM DE HAVER TRANSITADO

REINCIDÊNCIA – PRATICAR NOVA INFRAÇÃO CAPITULADA NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL TEM DE HAVER TRANSITADO EM JULGADO E SIDO PENALIZADO

ART. 13 § ÚNICO – A REINCIDÊNCIA OU NOVA REINCIDÊNCIA. . . SÓ SE

ART. 13 § ÚNICO – A REINCIDÊNCIA OU NOVA REINCIDÊNCIA. . . SÓ SE INICIA COM A DECISÃO DO TR NSITO EM JULGADO DA 1ª INFRAÇÃO. . . (CAPITULAÇÃO NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL) ART 14 - . . . DECISÃO IRRECORRÍVEL -NÃO CABE MAIS RECURSO. . .

MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO 1º INST NCIA – DEFESA 2ª e 3ª INST NCIA -

MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO 1º INST NCIA – DEFESA 2ª e 3ª INST NCIA - RECURSO

PROCESSO PODE PRESCREVER PODE SER NULO PODE SER EXTINTO

PROCESSO PODE PRESCREVER PODE SER NULO PODE SER EXTINTO

É NULO O PROCESSO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ILEGITIMIDADE DA PARTE FALHAS NA INSTRUÇÃO NÃO

É NULO O PROCESSO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ILEGITIMIDADE DA PARTE FALHAS NA INSTRUÇÃO NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E OS FATOS DESCRITOS • FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DAS C. E. • •

PRESCREVE O PROCESSO • EM 5 ANOS A AÇÃO PUNITIVA • PARALIZADO A MAIS

PRESCREVE O PROCESSO • EM 5 ANOS A AÇÃO PUNITIVA • PARALIZADO A MAIS DE 3 ANOS PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO

EXTINGUE O PROCESSO • ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

EXTINGUE O PROCESSO • ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; • prescrição do ilícito que originou o processo; • exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou • transitado em julgado.

SOBRE O RELATO DOS PROCESSOS: REGIMENTO do CREA-SP ART. 53. Compete ao conselheiro regional:

SOBRE O RELATO DOS PROCESSOS: REGIMENTO do CREA-SP ART. 53. Compete ao conselheiro regional: Inciso XI - Analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, objetiva e legalmente fundamentada nos prazos estabelecidos neste Regimento;

EXEMPLO DE RELATO N° 1: Processo SF-99999/10. Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD. HISTÓRICO

EXEMPLO DE RELATO N° 1: Processo SF-99999/10. Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD. HISTÓRICO A Empresa X Ltda. foi autuada através do AI nº 1234567, em 01/06/2011. Até a presente data, a referida empresa não regularizou sua situação perante este Conselho, conforme fls. 20. VOTO Mantenha-se o ANI nº 1234567. São Paulo, 01/02/2012. Identificação e assinatura. NÃO É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO ASSUNTO, MODALIDADE PROFISSIONAL E POSTURAS A SEREM TOMADAS EM RELAÇÃO AO VOTO QUE SERÁ PROFERIDO PELOS DEMAIS CONSELHEIROS.

EXEMPLO DE RELATO N° 2: Processo SF-99999/14 Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD. HISTÓRICO

EXEMPLO DE RELATO N° 2: Processo SF-99999/14 Sr. Coordenador da Câmara Especializada ABCD. HISTÓRICO A Empresa X Ltda. foi autuada através do AI nº 1234567, em 01/06/2009, com enquadramento na alínea “a” do artigo 6º da Lei 5. 194/66, uma vez que, com seu registro cancelado desde 30/09/2008, continuou a exercer atividades relacionadas à “execução técnica de obras de edificação civil” afetas à fiscalização deste Conselho Regional, conforme fls. 05 à 08. Às fls. 16, a interessada apresenta defesa solicitando prorrogação de prazo de 30 dias para reabilitação de seu registro, tendo em vista estar em fase de quitação de débitos anteriores. Até a presente data, a referida empresa não regularizou sua situação perante este Conselho, conforme documentos de fls. 20.

EXEMPLO DE RELATO N° 2: PARECER FUNDAMENTADO Considerando as exigências contidas na Lei Federal

EXEMPLO DE RELATO N° 2: PARECER FUNDAMENTADO Considerando as exigências contidas na Lei Federal 5. 194/66, em especial seus artigos 6º e 59, que dispõe sobre a necessidade de registro no CREA-SP da pessoa jurídica que desenvolva atividades da área tecnológica, bem como da indicação de seu(s) respectivo(s) responsável(is) técnico(s); Considerando a clareza das informações explicitadas no processo de que as atividades ora elaboradas são da alçada exclusiva de profissionais habilitados por este sistema de fiscalização Confea/CREAs, podendo colocar em risco a sociedade leiga se assim não o for executado; Considerando a data da lavratura do ANI e o disposto na DN 74 de agosto de 2004, que especifica o correto enquadramento a ser utilizado para situações como a apresentada neste processo; Considerando os procedimentos administrativos especificados na resolução 1. 008 de dezembro de 2004, que apresenta a possibilidade nulidade dos atos processuais, caso estes não apresentem a correta correlação entre o dispositivo lavrado e os fatos descritos nos autos; VOTO Cancele-se o ANI nº 1234567, tendo em vista a capitulação incorreta do dispositivo legal