SEMINRIO INTEGRAO DOS CONSELHEIROS PRINCIPAIS ASPECTOS DA INSTRUO

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SEMINÁRIO - INTEGRAÇÃO DOS CONSELHEIROS PRINCIPAIS ASPECTOS DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS Eng. Ftal. Maria

SEMINÁRIO - INTEGRAÇÃO DOS CONSELHEIROS PRINCIPAIS ASPECTOS DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS Eng. Ftal. Maria Letícia Pereira de Camargo

UCT - PAPEL PRINCIPAL DA UNIDADE: Assegurar o apoio técnico às atividades das Câmaras

UCT - PAPEL PRINCIPAL DA UNIDADE: Assegurar o apoio técnico às atividades das Câmaras e Comissões para o exercício do mandato dos Conselheiros, conforme disposto no Regimento do Conselho e a análise técnica e administrativa de todos os processos, fornecendo suporte técnico aos diversos Colegiados (Câmaras e Comissões).

UCT - ATRIBUIÇÕES: Garantir a análise e o trâmite de processos no menor tempo

UCT - ATRIBUIÇÕES: Garantir a análise e o trâmite de processos no menor tempo possível, consoante aos prazos regimentais; Conhecer as legislações e decisões no âmbito do Sistema Confea/Creas, prestando informações a quem de direito; Criar e manter sistema de informações como jurisprudência, legislação e normas, de modo a facilitar os trabalhos e decisões dos órgãos colegiados; Auxiliar e orientar os Coordenadores e Conselheiros quanto ao relato de processos, principalmente, quanto ao embasamento legal;

UCT - ATRIBUIÇÕES: Responder dúvidas técnicas sobre atribuições profissionais em conformidade com a legislação

UCT - ATRIBUIÇÕES: Responder dúvidas técnicas sobre atribuições profissionais em conformidade com a legislação vigente do Sistema Confea/Creas e entendimentos oriundos das Câmaras; Organizar e manter controle dos processos encaminhados às Câmaras e Comissões; Disponibilizar os processos, após análise, para serem inseridos nas Pautas das reuniões de Câmaras e Comissões; Integrar as ações das diversas Câmaras e Comissões;

UCT - ATRIBUIÇÕES: Providenciar a conferência e a edição das Súmulas, Ordem do Dia,

UCT - ATRIBUIÇÕES: Providenciar a conferência e a edição das Súmulas, Ordem do Dia, Pautas, Decisões e demais documentos resultantes das reuniões dos Colegiados; Acompanhar as reuniões dos Colegiados prestando apoio técnico em face dos processos apreciados e decisões decorrentes.

UCT – INSTRUÇÃO DE PROCESSOS INFORMAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO Nº 23/11 PARECER INCISO XI, ART.

UCT – INSTRUÇÃO DE PROCESSOS INFORMAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO Nº 23/11 PARECER INCISO XI, ART. 53 REGIMENTO, ART. 16 RES. 1. 008/04 CONSELHEIRO ASSISTENTE TÉCNICO 1. 2. 3. HISTÓRICO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DIRECIONAMENTO 1. 2. 3. HISTÓRICO PARECER FUNDAMENTADO VOTO

Lei Federal 9. 784/99 Art. 1º -. . . normas básicas sobre o processo

Lei Federal 9. 784/99 Art. 1º -. . . normas básicas sobre o processo administrativo. . . visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. . .

Lei Federal 9. 784/99 Art. 2º -. . . obedecerá. . . princípios da

Lei Federal 9. 784/99 Art. 2º -. . . obedecerá. . . princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. . . (constitucionais)

Lei Federal 9. 784/99 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de

Lei Federal 9. 784/99 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Lei Federal 9. 784/99 Art. 42. . parecer deverá ser emitido no prazo máximo

Lei Federal 9. 784/99 Art. 42. . parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, . . § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Lei Federal 9. 873/99 Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva

Lei Federal 9. 873/99 Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal

Lei Federal 9. 873/99 Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva.

Lei Federal 9. 873/99 Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva. . . objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. . .

Lei Federal 9. 873/99 + Regimento do Crea-SP Art. 201. Os processos encaminhados a

Lei Federal 9. 873/99 + Regimento do Crea-SP Art. 201. Os processos encaminhados a conselheiro regional para relato devem ser restituídos no prazo de trinta dias, da data de seu recebimento.

Lei Federal 9. 873/99 + Regimento do Crea-SP Art. 203. Por ocasião do encerramento

Lei Federal 9. 873/99 + Regimento do Crea-SP Art. 203. Por ocasião do encerramento do seu mandato o conselheiro regional é obrigado a proceder à devolução de todos os processos em seu poder. Parágrafo único. O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo enseja a abertura de processo para apuração de falta ética.

TIPOS DE PROCESSOS: F A ACERVO C ASSUNTOS DIVERSOS E ÉTICA F EMPRESA

TIPOS DE PROCESSOS: F A ACERVO C ASSUNTOS DIVERSOS E ÉTICA F EMPRESA

TIPOS DE PROCESSOS: PR L LICITAÇÃO P PREFEITURA R SF SF REGISTRO PROFISSIONAL SF

TIPOS DE PROCESSOS: PR L LICITAÇÃO P PREFEITURA R SF SF REGISTRO PROFISSIONAL SF FISCALIZAÇÃO

LEGISLAÇÃO BÁSICA LEI FEDERAL 5. 194/66 ENGENHEIROS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS

LEGISLAÇÃO BÁSICA LEI FEDERAL 5. 194/66 ENGENHEIROS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS

Lei Federal 5. 194/66 - Art. 1º -. . . as profissões. . .

Lei Federal 5. 194/66 - Art. 1º -. . . as profissões. . . são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano. Cabe ao Sistema Confea/Creas fiscalizar o exercício das profissões representadas pelos títulos de engenheiro e eng. agrônomo.

A atividade para fins acadêmicos ou científicos são da alçada dos Ministérios da Educação

A atividade para fins acadêmicos ou científicos são da alçada dos Ministérios da Educação e da Ciência/Tecnologia, por exemplo. A fiscalização da atividade profissional, personalidade física ou jurídica, que pode gerar risco à sociedade é da competência do Crea.

Lei Federal 5. 194/66 - Art. 24 -. . . a fiscalização do exercício

Lei Federal 5. 194/66 - Art. 24 -. . . a fiscalização do exercício e atividades das profissões. . . será exercida. . . pelo Sistema. Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 29 e 37 – O Sistema é composto por Conselheiros.

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 29 e 37 – O Conselheiro é representante

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 29 e 37 – O Conselheiro é representante das modalidades da área tecnológica aqui abrigadas. Vários segmentos da sociedade são beneficiados direta e/ou indiretamente.

Lei Federal 5. 194/66 -. . . renovará anualmente pelo terço de seus membros.

Lei Federal 5. 194/66 -. . . renovará anualmente pelo terço de seus membros. . . Res. 1019/06 do Confea. . . composição dos plenários ea instituição de câmaras especializadas. . .

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 34 e 45 -. . . o Plenário.

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 34 e 45 -. . . o Plenário. . . as Câmaras. . . são órgãos encarregados de julgar e decidir sobre a fiscalização. . . e infrações ao Código de Ética.

O sistema possui 3 (três) instâncias julgadoras: Câmara Especializada- defesa Plenário Crea-SP - recurso

O sistema possui 3 (três) instâncias julgadoras: Câmara Especializada- defesa Plenário Crea-SP - recurso Plenário Confea - recurso

A esfera em que os assuntos são tratados é administrativa. É comum o uso

A esfera em que os assuntos são tratados é administrativa. É comum o uso do termo falta administrativa ou ética, porém todos são da esfera administrativa.

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 46 – Cabe às Câmaras. . . julgar

Lei Federal 5. 194/66 - Arts. 46 – Cabe às Câmaras. . . julgar pedidos de registro de profissional, empresa, entidade, escola. . . infrações, punições, normas, opiniões. . . (relatos)

A FORMA DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização se dá por meio de comparação do observado

A FORMA DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização se dá por meio de comparação do observado em campo com o contido nos arquivos da Instituição.

A FORMA DA FISCALIZAÇÃO O relatório de fiscalização é o documento principal para análise

A FORMA DA FISCALIZAÇÃO O relatório de fiscalização é o documento principal para análise da existência ou não de uma infração.

Por si só este é um grande motivo para que tenhamos um banco de

Por si só este é um grande motivo para que tenhamos um banco de dados completo. O processo deve ser instruído com os elementos necessários para a análise e julgamento.

LEI FEDERAL 4. 076/62 (GEÓLOGOS) LEI FEDERAL 5. 524/68 (TÉCNICOS DE 2º GRAU) LEI

LEI FEDERAL 4. 076/62 (GEÓLOGOS) LEI FEDERAL 5. 524/68 (TÉCNICOS DE 2º GRAU) LEI FEDERAL 6. 664/79 (GEÓGRAFOS) LEI FEDERAL 6. 835/80 (METEOROLOGISTAS) LEI FEDERAL 7. 410/85 (SEGURANÇA DO TRABALHO)

Ao Federal compete regulamentar, baixar/publicar resoluções que disciplinem o exercício profissional. Há grande quantidade

Ao Federal compete regulamentar, baixar/publicar resoluções que disciplinem o exercício profissional. Há grande quantidade de normativos a serem considerados quando da análise dos assuntos.

RESOLUÇÃO: . . . destinado a explicitar a lei para sua correta aplicação e

RESOLUÇÃO: . . . destinado a explicitar a lei para sua correta aplicação e a disciplinar os casos omissos. . .

RESOLUÇÕES DO CONFEA COM GRANDE INCIDÊNCIA NAS ANÁLISES: 104/55 218/73 229/75 313/86 359/91 417/98

RESOLUÇÕES DO CONFEA COM GRANDE INCIDÊNCIA NAS ANÁLISES: 104/55 218/73 229/75 313/86 359/91 417/98 473/02 1010/05(+1062/14) 1018/06 + 1019/06 1024/09 1050/13 (sobre atribuição há vários normativos) OUTROS 336/89 1002/02 1004/03 1008/04 1025/09

DECISÃO NORMATIVA: . . . destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos, visando

DECISÃO NORMATIVA: . . . destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos, visando à uniformidade de ação. . . (NACIONAL)

DECISÕES NORMATIVAS: várias delas definem quem está apto a executar uma determinada atividade profissional,

DECISÕES NORMATIVAS: várias delas definem quem está apto a executar uma determinada atividade profissional, eventualmente sob que condicionantes ou circunstâncias.

ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS: . . . destinado a disciplinar atos no âmbito de sua

ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS: . . . destinado a disciplinar atos no âmbito de sua circunscrição. . . (ESTADUAL) INSTRUÇÕES: . . . fixam critérios como os operacionais (planos de fiscalização), de ressarcimento, regras (dupla, tripla RT). . .

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI FEDERAL 4. 950 A/66 LEI FEDERAL 6. 496/77 LEI FEDERAL 9.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI FEDERAL 4. 950 A/66 LEI FEDERAL 6. 496/77 LEI FEDERAL 9. 784/99 LEI FEDERAL 9. 873/99

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DECRETO FEDERAL 23. 196/33 DECRETO FEDERAL 23. 569/33 DECRETO FEDERAL 90. 922/85

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DECRETO FEDERAL 23. 196/33 DECRETO FEDERAL 23. 569/33 DECRETO FEDERAL 90. 922/85 DECRETO FEDERAL 4. 560/02

Lei Federal 4. 950 A/66 Estabelece classificações, definições, fixa salário-base, critérios para aplicação, etc.

Lei Federal 4. 950 A/66 Estabelece classificações, definições, fixa salário-base, critérios para aplicação, etc. Res. 397/95 do Confea. . . regime celetista. . .

Lei Federal 6. 496/77 Art. 1º -. . . Todo contrato, escrito ou verbal,

Lei Federal 6. 496/77 Art. 1º -. . . Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais. . . fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). . .

Lei Federal 6. 496/77 Art. 3º -. . . A falta da ART sujeitará

Lei Federal 6. 496/77 Art. 3º -. . . A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5. 194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. . .

Decreto Federal 23. 196/33. . . profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo. . .

Decreto Federal 23. 196/33. . . profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo. . . Decreto Federal 23. 569/33. . . profissão de engenheiro, arquiteto e agrimensor. . .

Decreto Federal 90. 922/85. . . profissão de técnico industrial e técnico agrícola de

Decreto Federal 90. 922/85. . . profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. . . Art. 3º -. . . os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau. . . poderão. . .

Lei Federal 8. 666/93. . . normas para licitações e contratos da administração pública.

Lei Federal 8. 666/93. . . normas para licitações e contratos da administração pública. . . Não exige a ART, mas não tem poder para alterar exigências da Lei Federal 5. 194/66 ou 6. 496/77.

Agradecemos a atenção de todos. SUPCOL SUPERINTENDÊNCIA DE COLEGIADOS

Agradecemos a atenção de todos. SUPCOL SUPERINTENDÊNCIA DE COLEGIADOS