SEGURANA NO TRABALHO Aspectos Tcnicos e Organizacionais Docente
SEGURANÇA NO TRABALHO Aspectos Técnicos e Organizacionais Docente: Rodrigo Mazzotti
Legislação Lei 5. 452/43 – CLT Lei 6. 514/77 – Altera Cap. V CLT Port. 3. 214, 8 de junho de 1978 - NR.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS - Ordens de Serviço; Atribuições do MTE; Obrigações do empregador; Obrigações do empregado.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 1. 7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 1. 8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 1. 8. 1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1. 9 O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
NR 6 - EPI Os EPI, formam, em conjunto, um recurso amplamente empregado para a segurança do trabalhador no exercício de suas funções.
EPC EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
Equipamento de proteção coletiva EPC é todo dispositivo, sistema ou meio físico ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores usuários e terceiros.
NR 9 - PPRA NR 7 - PCMSO
PRONTUÁRIO O PIE sintetiza o conjunto de procedimentos, ações, documentações e programas que a empresa mantém ou planeja executar para proteger o trabalhador dos riscos elétricos.
PRONTUÁRIO O que prevê e exige: - Os equipamentos estejam adequados com as instalações elétricas; - Procedimentos sejam elaborados e aplicados pelos trabalhadores; - Ordens de Serviços sejam emitidas; - Só sejam utilizados equipamentos ensaiados e testados; - Toda atividade seja precedida de uma Análise de risco; - As instalações elétricas sejam atestadas por meio de um laudo independente; - Especificações de EPI, EPC e que os demais equipamentos sejam adequados; - As instalações elétricas sejam mantidas adequadamente através de um plano de manutenção preventiva e / ou preditiva - sejam realizadas auditorias periódicas no sistema de segurança elétrica.
10. 5. 1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 12. 1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3. 214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Antiga NR 12 Nova NR 12 - - - Instalações e áreas de trabalho; Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos; Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos; Assentos e mesas; Manutenção e operação. - Instalações de dispositivos elétricos; Dispositivos de partida, acionamento e parada; Dispositivos e parada de emergência; Meios de acessos permanentes; Componentes pressurizados; Aspectos ergonômicos; Riscos adicionais; Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos; Sinalização, manuais; Procedimentos de trabalho e segurança; Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização; Capacitação.
Entrada de matériaprima (alimentação da máquina) Transformação, funcionamento da máquina Saída do produto acabado
NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÃO 13. 1. 1 Essa Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15. 1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15. 1. 1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n. º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15. 1. 2 (Revogado pela Portaria MTE n. º 3. 751, de 23 de novembro de 1990) 15. 1. 3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n. º 6, 13 e 14; 15. 1. 4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n. º 7, 8, 9 e 10.
PRINCÍPIOS DA HIGIENE OCUPACIONAL MINIMIZAR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES São fatores físicos, químicos ou biológicos que podem estar presentes nos ambientes de trabalho e que, sob certas condições, podem causar danos à saúde das pessoas. PERIGOS E RISCOS DO AMBIENTE DE TRABALHO DO PROCESSO INDUSTRIAL
DETERMINANTES PARA OCORRÊNCIA E DANOS À SAÚDE - O tempo de exposição (não só dentro de uma jornada de trabalho, mas ao longo dos anos); - A intensidade do agente físico ou a concentração do agente químico no ambiente; - A forma em que os agentes se encontram e a possibilidade das pessoas os absorverem.
FATORES INFLUENTES - Exposição - Tempo - NATUREZA DO RISCO - CONCENTRAÇÃO - INTENSIDADE SENSIBILIDADE INDIVIDUAL
SENAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS Fone: 51 3284 1996 negocios_solucoescorporativas@senacrs. com. br
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