Secretaria do meio ambiente e Recursos Hdricos RESERVA
Secretaria do meio ambiente e Recursos Hídricos
RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente SIELEG Decreto 387/99 INSTITUÍ com o objetivo de oferecer alternativas ao produtor rural para solucionar problemas relacionados com as áreas de reserva legal.
Diretrizes básicas do SISLEG Manutenção dos remanescentes florestais nativos; l Ampliação da cobertura florestal mínima; l Definição de áreas prioritárias para conservação. l
Reserva Legal É um porção da propriedade ou posse rural que deve ser protegida necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, l à conservação e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, l Manutenção dos rios, córregos e lagos. l
Reserva Legal Podemos utiliza-la? Sim. l Para extração de árvores caídas ou em pé (suficientes para a reforma de cerca e outras obras na propriedade ou posse – DEVEMOS PEDIR AUTORIZAÇÃO)
Reserva Legal Podemos utiliza-la? Sim. l Para extração de ERVA MATE e outras plantas medicinais ou aromática
RESERVA LEGAL Qual é o tamanho? l É de 20% ou um quarto da propriedade.
RESERVA LEGAL Escolher a área com vegetação nativa de maior importância ecológica l Escolher áreas de vegetação contínua ou que façam conexão com as APPs. l
RESERVA LEGAL Escolher a área com vegetação nativa de maior importância ecológica l Escolher áreas de vegetação contínua ou que façam conexão com as APPs. l
RESERVA LEGAL Como Regularizar A área de reserva legal deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
RESERVA LEGAL DOCUMENTOS NECESSARIOS l Formulário SISLEG 1; l Mapa de uso e ocupação do solo l l l Georreferenciado em formato digital e 3 cópias impressas em escala compatível. Memorial descritivo do imóvel e da reserva legal; Matrícula atualizada; Documentos pessoais - Pessoa Física – Fotocópia do RG e CPF inclusive conjuge - Pessoa Jurídica – atos constitutivos, CNPJ, doc. Pessoais do responsável legal e procuração ART Comprovante de pagamento da taxa de cadastro e de inspeção; Comprovante de regularidade junto ao INCRA (CCIR).
RESERVA LEGAL Pequenas Propriedades l Deve solicitar a dispensa de apresentação de mapa de uso e ocupação do solo, mas informará por escrito; e l Solicitar a dispensa da taxa ambiental.
RESERVA LEGAL Se não existir vegetação nativa, deve-se procurar a melhor localização para sua recuperação. l A localização da área para a reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual. l
Reserva legal Se existe vegetação nativa suficiente ela deve ser averbada e protegida l Se não existe vegetação nativa ou se ela é insuficiente, deve ser implantada num prazo máximo de 20 anos a contar de 1999 l
RESERVA LEGAL Podemos somar a Reserva Legal com as Áreas de Preservação Permanente? Sim. l Para as pequenas propriedades (até 50 ha) e que seja a fonte principal de seu sustento, quando a soma das duas for superior a 25%; l Para as demais propriedades, quando a soma das duas for superior a 50%
Reserva Legal A área de Reserva Legal deve estar inserida no imóvel, com vegetação nativa existente ou a implantar. l É possível averbar a Reserva Legal em outro imóvel (compensação). l
Compensação da Reserva Legal l É legalmente permitida desde que os imóveis pertençam à mesma Bacia Hidrográfica, mesmo Bioma e mesmo Grupo de Municípios.
Condicionantes para a compensação da Reserva Legal As APP’s do imóvel que vai ceder e do que vai receber a Reserva legal, devem estar preservadas l Imóveis localizados no interior dos corredores de biodiversidade, APAs e entornos de UCs de proteção integral devem ter suas reservas legais no próprio imóvel. l O proprietário que suprimiu vegetação após dezembro/98, sem autorização, não pode compensar. l
Áreas de Preservação Permanente l Áreas localizadas ao redor de nascentes, lagos, rios, topos de morros, encostas com declividade superior a 45º, restingas estabilizadoras de manguezais, altitudes superiores a 1800 m entre outras, declaradas pelo poder público.
MATA CILIAR
Áreas de Preservação Permanente Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, considera-se uma faixa marginal cuja largura mínima seja: l 30 m p/ cursos d’água de menos de 10 m de largura; l 50 m p/ cursos d’água de 10 até 50 m de largura; l 100 m p/ cursos d’água de 50 até 200 m de largura; l 200 m p/ cursos d’água de 200 até 600 m de largura; l 500 m p/ cursos d’água de largura superior a 600 m
Áreas de Preservação Permanente Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, considera-se uma faixa marginal cuja largura mínima seja: l 30 m p/ cursos d’água de menos de 10 m de largura; l 50 m p/ cursos d’água de 10 até 50 m de largura; l 100 m p/ cursos d’água de 50 até 200 m de largura; l 200 m p/ cursos d’água de 200 até 600 m de largura; l 500 m p/ cursos d’água de largura superior a 600 m
Áreas de Preservação Permanente Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, considera-se uma faixa marginal cuja largura mínima seja: l 30 m p/ cursos d’água de menos de 10 m de largura; l 50 m p/ cursos d’água de 10 até 50 m de largura; l 100 m p/ cursos d’água de 50 até 200 m de largura; l 200 m p/ cursos d’água de 200 até 600 m de largura; l 500 m p/ cursos d’água de largura superior a 600 m
Áreas de Preservação Permanente Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, considera-se uma faixa marginal cuja largura mínima seja: l 30 m p/ cursos d’água de menos de 10 m de largura; l 50 m p/ cursos d’água de 10 até 50 m de largura; l 100 m p/ cursos d’água de 50 até 200 m de largura; l 200 m p/ cursos d’água de 200 até 600 m de largura; l 500 m p/ cursos d’água de largura superior a 600 m
Áreas de Preservação Permanente Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, considera-se uma faixa marginal cuja largura mínima seja: l 30 m p/ cursos d’água de menos de 10 m de largura; l 50 m p/ cursos d’água de 10 até 50 m de largura; l 100 m p/ cursos d’água de 50 até 200 m de largura; l 200 m p/ cursos d’água de 200 até 600 m de largura; l 500 m p/ cursos d’água de largura superior a 600 m
Histórico da Legislação Ø Legislação Estadual 1907 – 1º Código Florestal Estabelece critérios para a exploração florestal e alerta para a conservação das faixas ciliares. § 1926 – Código Florestal Estadual Aborda: florestas protetoras reservas florestais florestas de exploração §
Histórico da Legislação l 1999 – Decreto Estadual 387/99 Institui o SISLEG l 2004 – Decreto Estadual 3320/04 Estabelece áreas prioritárias para a implantação da reserva Legal.
Histórico da Legislação l 2004 – Portaria 233/04/IAP Viabiliza a operacionalidade do SISLEG no âmbito do Estado do Paraná. l 2005 – Portaria 157/05/IAP Normatiza a utilização de espécies exóticas em áreas de reserva legal
Histórico da Legislação l 2007 – Resolução conjunta Nº 045 IBAMA/SEMA/IAP Admite a utilização de áreas úmidas e seus entornos protetivos como reserva legal
Histórico da Legislação Ø Legislação Federal 1934 – 1º Código Florestal – Proteção das florestas para conservação do regime das águas e reserva de madeira. § 1965 – Atual Código Florestal (Lei nº 4771/65) Estabelece Reserva Florestal Legal e Áreas de preservação permanente e reconhece a função social da propriedade. §
pcastella@sema. pr. gov. br
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