Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo

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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Operações com Energia Elétrica Ambiente de

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Operações com Energia Elétrica Ambiente de Contratação Livre ACL

Introdução üReestruturação do Setor Elétrico Brasileiro üCriação do mercado de comercialização livre de energia

Introdução üReestruturação do Setor Elétrico Brasileiro üCriação do mercado de comercialização livre de energia elétrica üOperações complexas pois envolve o equilíbrio entre geração e consumo de energia em toda área do território brasileiro atendido pelo Sistema Interligado Nacional üA legislação tributária não atende a complexidade operacional (Convênio ICMS 15/2007) üTodos os estados enfrentam dificuldades na fiscalização deste segmento

Objetivos üApresentar a alternativa encontrada pelo Estado de SP para enfrentar o problema üBase

Objetivos üApresentar a alternativa encontrada pelo Estado de SP para enfrentar o problema üBase jurídica üApresentar o posicionamento das distribuidoras de energia

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica üCâmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE üPJ de

Mercado de Energia Elétrica üCâmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE üPJ de direito privado, subordinada à ANEEL, instituída pelo Decreto n° 5. 177 de 15/03/2004 üFunção de viabilizar a comercialização de energia no Sistema Interligado Nacional – SIN üRegistro dos contratos pelos agentes üContabilização de diferenças e liquidação financeira no mercado de curto-prazo üDisponibilização de relatórios com montantes de energia comercializada por agente

Mercado de Energia Elétrica

Mercado de Energia Elétrica

Situação atual Energia destinada a consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidora Consumidor recebe Conta de

Situação atual Energia destinada a consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidora Consumidor recebe Conta de Energia relativa a TUSD Consumidor livre Comercializador Consumidor recebe, desde DEZ/08, NF-e Mod. 55 relativa à energia Conta de Energia (Distribuidora) NF-e (Comercializador) TUSD 200, 00 Energia elétrica ICMS 36, 00 Valor Total R$ 200, 00 ICMS Consolidação 1000, 00 Energia elétrica TUSD 180, 00 ICMS Valor Total 1000, 00 216, 00 R$ 1. 000, 00 Valor Total R$ 1. 200, 00

Dificuldades no Modelo Atual üContratos bilaterais registrados na CCEE dependem de negociação mensal entre

Dificuldades no Modelo Atual üContratos bilaterais registrados na CCEE dependem de negociação mensal entre comercializador e consumidor livre; üNegociação baseada no preço da energia no mercado de curto-prazo resulta em imprecisões entre FG efetivo e imposto destacado nas NFs; üLegislação complexa e ambígua em relação às obrigações acessórias das comercializadoras e dos consumidores livres nos procedimentos de liquidação de diferenças na CCEE; üRelatórios da CCEE não apresentam contratos por ponto de consumo; üIndícios de sonegação e dificuldades de fiscalização do imposto devido por comercializadores e geradores estabelecidos em outros estados;

Proposta Alteração da legislação com o objetivo de atribuir às distribuidoras a responsabilidade pelo

Proposta Alteração da legislação com o objetivo de atribuir às distribuidoras a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinada a consumidores livres.

Premissas da proposta • O valor total da operação, do ponto de vista do

Premissas da proposta • O valor total da operação, do ponto de vista do consumidor, deve ser o mesmo daquele praticado atualmente; e • O ICMS a ser pago pela distribuidora por substituição tributária deve ser o mesmo que aquele atualmente devido pelos contribuintes substituídos (comercializador/energia e distribuidora/TUSD).

Proposta Energia destinada ao consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidora Distribuidor cobrará a TUSD e

Proposta Energia destinada ao consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidora Distribuidor cobrará a TUSD e todo o ICMS incidente na operação Consumidor livre Comercializador cobrará somente a energia elétrica do consumidor Valor devido à distribuidora Valor devido ao comercializador Consolidação TUSD (Ex ICMS) 164, 00 Energia elétrica (Ex ICMS) ICMS (TUSD) ICMS (Energia) 36, 00 180, 00 Energia elétrica TUSD (Ex ICMS) Valor Total R$ 380, 00 Valor Total 820, 00 R$ 820, 00 ICMS Valor Total 820, 00 164, 00 216, 00 R$ 1. 200, 00

Base de Cálculo • O consumidor livre deverá enviar a Declaração do Valor de

Base de Cálculo • O consumidor livre deverá enviar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia – DEVEC; • A SEFAZ fixará regras para a determinação do valor unitário da energia consumida em cada estabelecimento de consumidor livre localizado neste Estado; • Os critérios para a determinação do valor unitário da energia consumida: • Informação prestada pelo consumidor (DEVEC); • Valor unitário aplicado ao consumidor cativo da distribuidora;

DEVEC • Necessidade de sua previsão como critério preferencial face a mandamento contido na

DEVEC • Necessidade de sua previsão como critério preferencial face a mandamento contido na legislação nacional (LC 87/96 – art. 9º, § 1º, II – “preço praticado na operação final”); • Informação será prestada por intermédio de declaração mensal, entregue até o décimo segundo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador; • Na DEVEC, o valor da energia consumida será determinado a partir das seguintes informações prestadas: • Medição em cada ponto de conexão; • Valor da energia consumida, discriminada por contrato.

Base Legal üLei complementar 87/96 üLei 6. 374/89 Artigo 8° - São sujeitos passivos

Base Legal üLei complementar 87/96 üLei 6. 374/89 Artigo 8° - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: VI – quanto à energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; ü Artigo 425 do RICMS/00, alterado pelo Decreto 54. 177 de 31/03/09

Base Legal Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente

Base Legal Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6. 374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10. 619/00, art. 1º, IV): I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular; b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre; c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

Vinculação da distribuidora üEntrega da energia no ponto de consumo üRemuneração específica devida à

Vinculação da distribuidora üEntrega da energia no ponto de consumo üRemuneração específica devida à distribuidora pelo uso do sistema de distribuição (TUSD) – tributada pelo ICMS üMedição da energia consumida üPossibilidade de suspensão do fornecimento pela inadimplência no pagamento da TUSD

Distribuidoras üReuniões com área tributária e TI – parecer favorável, tempo para adaptação de

Distribuidoras üReuniões com área tributária e TI – parecer favorável, tempo para adaptação de sistemas üEletropaulo: possibilidade de implantação em outubro/08 üParadoxo: ABRADEE manifestou-se contrária üAtualmente distribuidoras gozam de privilégios em relação aos demais contribuintes: - Apuração pela data de vencimento - Recolhimento 3° dia útil após o mês de vencimento

ABRADEE X FISCO Parecer Roque Carraza Contra-razões Fisco Distribuidoras não se Distribuidoras são compulsoriamente

ABRADEE X FISCO Parecer Roque Carraza Contra-razões Fisco Distribuidoras não se Distribuidoras são compulsoriamente enquadram na cadeia das responsáveis pela “entrega” da energia operações de compra e venda (regulamentação Aneel), sem sua de energia elétrica destinada participação o FG do ICMS não ocorre. a consumidores livres. São remuneradas pelo uso do sistema de distribuição, além de São meras “repassadoras de responsáveis pela medição, sem a qual a contabilização do mercado tributo alheio”. livre seria impraticável, o que colocaria em risco o Sistema Interligado Nacional.

SIESP X FISCO SIESP Jurídica – ST para agente que não participa da operação

SIESP X FISCO SIESP Jurídica – ST para agente que não participa da operação Inadimplência – por ser agente estranho à relação comercial, o consumidor final não ser atacadista, e a inadimplência reduziria fluxo de caixa Preço pauta – Diversidade de preços causará diferenças muito grandes em relação ao preço real. FISCO A participação é indispensável para que o FG se aperfeiçoe O agente é imprescindível para a relação comercial. Todos os clientes da distribuidora são cons. finais Prazos de recolhimento favorecerão aumento do fluxo de caixa Imposto será calculado com base no preço declarado pelo Consumidor Livre

PROPOSTA SIESP CCEE: relatórios passariam a identificar cada ponto de consumo de seus agentes

PROPOSTA SIESP CCEE: relatórios passariam a identificar cada ponto de consumo de seus agentes com as informações da respectiva quantidade contratada POSIÇÃO DA CCEE üAlterações no recebimento das informações, apuração das diferenças e relatórios depende da ANEEL; üA aprovação da ANEEL dependeria de estudos, consultas públicas alteração da legislação vigente. Depois a CCEE precisaria pelo menos 60 dias para implementar mudanças; FISCO ü Novo relatório ajudaria mas não exclui dificuldades de tributar e fiscalizar operações no mercado de curto prazo; ü Processo na ANEEL moroso, incerto e depende de legislação federal; ü CCEE poderia exigir dos agentes alterações nos contratos ? Não houve resposta;

Análise Amostra 2007 Consumidores Livres Amostra Mercado Qtde Energia Com crédito ICMS 11 15%

Análise Amostra 2007 Consumidores Livres Amostra Mercado Qtde Energia Com crédito ICMS 11 15% 472 85% Sem crédito ICMS 5 5% 82 15% Total 16 20% 554 100% Consumidores Livres Amostra Preço Médio Variação do Preço ICMS destacado nas NFs Com crédito ICMS 95, 96 76, 86 - 131, 44 87 milhões Sem crédito ICMS 91, 93 88, 06 - 166, 08 25 milhões Geral 94, 97 112 milhões

Estudo da Arrecadação 2007 Número de Agentes Energia (milhões MWh) Energia Arrecadação (milhões R$)

Estudo da Arrecadação 2007 Número de Agentes Energia (milhões MWh) Energia Arrecadação (milhões R$) Potencial Arrecadação (milhões R$) Diferença Arrecadação (milhões R$) Geradores 11 10, 05 30, 09% 149, 76 39, 69% 171, 87 22, 11 Comercializadores 17 11, 13 33, 30% 181, 13 48, 01% 190, 22 9, 08 Agentes de outros Estados 16 5, 96 17, 83% 46, 39 12, 30% 101, 85 55, 46 Sem Receita 44 6, 28 18, 78% - 0, 00% 107, 31 Totais 88 33, 42 100% 377, 28 100% 571, 24 193, 96 Participação dos agentes vendedores de energia (em número) Geradores 13%12, 5% Geradores Comercializadores 19, 3% Sem receita 50% Outros estados 18, 2%

Elaboração Consultoria Tributária DEAT - SFECE

Elaboração Consultoria Tributária DEAT - SFECE