Sano Penal Profa Ms Cludia Luiz Loureno Sano

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Sanção Penal Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço

Sanção Penal Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço

Sanção Penal Pena Medida de Segurança �Fundamento: é a culpabilidade. �Fundamento: é a periculosidade.

Sanção Penal Pena Medida de Segurança �Fundamento: é a culpabilidade. �Fundamento: é a periculosidade. �Finalidade: preventiva e repressiva �Finalidade: preventiva apenas. �Tempo: determinado. �Tempo: indeterminado (até cessar a periculosidade).

Conceito de Pena �Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de

Conceito de Pena �Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal , consistente na privação ou restrição de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressoes pela intimidação dirigida a coletividade

Finalidades �Teoria absoluta ou da retribuição �Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção �Teoria

Finalidades �Teoria absoluta ou da retribuição �Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção �Teoria mista, eclética, intermediária, conciliatória

Finalidades �Preventiva Geral Positiva: a pena serve para reafirmar o valor da vítima, reafirmar

Finalidades �Preventiva Geral Positiva: a pena serve para reafirmar o valor da vítima, reafirmar o direito. A vontade individual deve submeter-se à lei. �Preventiva Geral Negativa: a pena serve para intimidar, causar medo. �Preventiva Especial Positiva: a pena tem finalidade de ressocialização, de reinserção e readaptação do condenado. �Preventiva Especial Negativa: a pena tem por finalidade de segregar o sujeito, isolá-lo da sociedade de inoculização. �Teoria Mista / Eclética / e União: a pena tem finalidade retributiva e preventiva.

Características �Legalidade �Anterioridade �Irretroatividade �Proporcionalidade �Individualidade �Personalidade �Humanidade �Inderrogabilidade

Características �Legalidade �Anterioridade �Irretroatividade �Proporcionalidade �Individualidade �Personalidade �Humanidade �Inderrogabilidade

Classificação das Penas A doutrina classifica as penas em: A Constituição Federal classifica as

Classificação das Penas A doutrina classifica as penas em: A Constituição Federal classifica as penas em: �a) corporais; �b) privativas de liberdade; �c) restritivas de liberdade; �d) pecuniárias e; �e) privativas e restritivas de direito. �a) privação ou restrição da liberdade; �b) perda de bens; �c) multa; �d) prestação social alternativa; e �e) suspensão ou interdição de direitos.

Classificação das Penas De acordo com o Código Penal: �privativas de liberdade; �restritivas de

Classificação das Penas De acordo com o Código Penal: �privativas de liberdade; �restritivas de direitos; e �pecuniárias.

Penas Vedadas �São vedadas pela Constituição Federal a pena de morte, SALVO em caso

Penas Vedadas �São vedadas pela Constituição Federal a pena de morte, SALVO em caso de guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis (art. 5º, XLVII).

Sistemas Penitenciários �o da Filadélfia, em que o sentenciado cumpre a pena na cela,

Sistemas Penitenciários �o da Filadélfia, em que o sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair, salvo em casos esporádicos; �o de Auburn, em que durante o dia o sentenciado trabalha em silêncio junto com os outros, havendo isolamento durante a noite; �o inglês ou o progressivo, em que há um período inicial de isolamento, após passa a trabalhar com outros reclusos e na ultima fase é posto em liberdade condicional.

Sistemas Penitenciários � Apesar de obter grande sucesso e difusão por toda a Europa,

Sistemas Penitenciários � Apesar de obter grande sucesso e difusão por toda a Europa, o sistema progressivo inglês foi posteriormente substituído pelo irlandês. � Criado por Walter Crofton, diretor das prisões na Irlanda, tido por alguns como o verdadeiro criador do sistema progressivo, fez a introdução desse sistema na Irlanda, com uma modificação fundamental, dando origem ao que se denominou sistema irlandês. Pode-se dizer que ele aperfeiçoou o sistema inglês. Crofton introduziu prisões intermediárias. � Na realidade, tratava-se de um período intermediário entre as prisões e a liberdade condicional, considerado por ele como uma prova, para que o recluso pudesse então convencer a todos de que estava apto para conviver novamente em sociedade. � Deste modo, podemos dizer que o sistema irlandês é subdivido em 4 partes: reclusão celular diurna e noturna; Reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum; Período intermediário: única diferença existente entre os sistemas inglês e irlandês; e por fim, a liberdade condicional.

Penas Privativas de Liberdade �O Código Penal somente reconhece duas espécies de pena privativa

Penas Privativas de Liberdade �O Código Penal somente reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade: reclusão e detenção. �Há a pena de prisão simples, reservada às contravenções penais �A diferença entre elas está no regime penitenciário inicial a que a pena está sujeita, no estabelecimento penal de execução

Reclusão � Pode começar a ser cumprida em três regimes distintos: � regime fechado:

Reclusão � Pode começar a ser cumprida em três regimes distintos: � regime fechado: estabelecimentos de segurança máxima e média; regime inicial quando a pena aplicada exceda a 8 anos; trabalho no período diurno e repouso noturno; o trabalho será comum e de acordo com as aptidões do condenado, sendo possível trabalho em obras públicas; � regime semi-aberto: é aquele em que a pena é cumprida em colônias penais agrícolas e industriais; regime inicial quando a pena aplicada for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos; o trabalho será comum e de acordo com as aptidões do condenado, sendo possível trabalho externo e freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior; � regime aberto: o sujeito trabalha durante o dia e, à noite e nos dias de folga, deve se recolher à casa do albergado ou à prisão ou estabelecimento congênere; regime inicial quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos; baseia-se na autodisciplina do condenado.

Detenção �A pena de detenção jamais pode começar a ser cumprida no regime fechado.

Detenção �A pena de detenção jamais pode começar a ser cumprida no regime fechado. Essa é a grande diferença entre a pena de detenção e a pena de reclusão. Ressalva-se a necessidade de transferência para o regime fechado. Tem somente dois regimes iniciais: �regime semi-aberto: quando a pena aplicada exceder a 4 anos; �regime aberto: quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos.

Reclusão e Detenção �No caso de pena de reclusão, se o condenado for reincidente,

Reclusão e Detenção �No caso de pena de reclusão, se o condenado for reincidente, sua pena começa a ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado; o critério quantitativo só vale para os primários. �No caso de pena de reclusão, se o condenado, embora primário, não preencher os requisitos do art. 59 do CP (bons antecedentes, boa conduta social etc. ), começará, obrigatoriamente, em regime fechado. �No caso de pena de detenção, se o condenado for reincidente, ou não preencher os requisitos do art. 59 do CP, começará, obrigatoriamente, em regime semi-aberto.

Regime Disciplinar Diferenciado � Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso

Regime Disciplinar Diferenciado � Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; � II - recolhimento em cela individual; � III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; � IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. � § 1 o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. � § 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. �

Progressão de Regime �O condenado tem direito a passar do regime inicial para um

Progressão de Regime �O condenado tem direito a passar do regime inicial para um regime mais brando após o cumprimento de 1/6 da pena, desde que o seu mérito autorize a progressão. �O tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos devem ter o cumprimento inicial em regime fechado, cabendo progressão somente após o cumprimento de dois quintos de pena, se primário o sentenciado, ou três quintos se reincidente. �O crime de tortura admite a progressão de regime, uma vez que é dispositivo expresso na Lei de Tortura. �Não é possível progressão por salto

Direitos do Preso Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à

Direitos do Preso Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. � Art. 41 - Constituem direitos do preso: � I - alimentação suficiente e vestuário; � II - atribuição de trabalho e sua remuneração; � III - Previdência Social; � IV - constituição de pecúlio; � V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; � VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; � VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; �

Direitos do Preso VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista

Direitos do Preso VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; � XI - chamamento nominal; � XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; � XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; � XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; � XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. � XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. � � Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Direitos do Preso �Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à

Direitos do Preso �Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. � Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. � Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

Trabalho do Preso � Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e

Trabalho do Preso � Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. � § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. � § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. � Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. � § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: � a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; � b) à assistência à família; � c) a pequenas despesas pessoais; � d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. � § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. � Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Trabalho do Preso � � � � Art. 31. O condenado à pena privativa

Trabalho do Preso � � � � Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1 o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10. 792, de 1º. 12. 2003) § 2 o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10. 792, de 1º. 12. 2003) Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Trabalho do Preso Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em

Trabalho do Preso Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. � § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. � § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. � § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. � Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. � Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. � �

Regressão de Regime �É a volta de condenado para o regime mais rigoroso. É

Regressão de Regime �É a volta de condenado para o regime mais rigoroso. É possível a regressão por salto, ou seja, pode o condenado que está cumprindo a pena em regime aberto regredir diretamente para o regime fechado. Na pena de detenção, existe a regressão para o regime fechado, havendo, então, a possibilidade de o condenado cumprir a pena em regime fechado (o que não pode ocorrer na pena de detenção é iniciar a pena em regime fechado).

Prisão Albergue Domiciliar �condenado que tem mais de 70 anos; �condenada gestante; �condenada ou

Prisão Albergue Domiciliar �condenado que tem mais de 70 anos; �condenada gestante; �condenada ou condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental; �condenado acometido de doença grave. �No caso de não haver vaga na Casa do Albergado deve o condenado se recolher em estabelecimento congênere. �A posição que está prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, mas não é a majoritária.

Penas Alternativas �As penas alternativas restritivas de direitos subdividem-se em: �pena restritiva de direito

Penas Alternativas �As penas alternativas restritivas de direitos subdividem-se em: �pena restritiva de direito em sentido estrito: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdições temporárias de direitos (subdividem-se em quatro); �pena restritiva de direito pecuniária: prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores. �Se a pena for igual ou inferior a um ano, o Juiz poderá substituir por somente uma restritiva ou somente pela pena de multa.

Penas Alternativas � Objetivos : � que a pena aplicada seja igual ou inferior

Penas Alternativas � Objetivos : � que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo, não existe limite de pena, ou seja, esse máximo de 4 anos somente vale para os crimes dolosos (no caso de concurso de crimes, o que interessa é o resultado final da somatória das penas); � crime cometido sem violência ou grave ameaça (não se aplica ao crime culposo, ou seja, crime culposo praticado com violência admite a substituição). � Subjetivos : � não reincidência em crime doloso (se entre a extinção da pena pelo primeiro crime e a prática do novo delito decorreram mais de cinco anos, a reincidência caduca – período depurador – prescrição qüinqüenal da reincidência – art. 64, I, do CP); � se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime aconselharem a substituição.

Conversão em Pena Privativa de Liberdade �descumprimento da restrição imposta; �se o sujeito sofre

Conversão em Pena Privativa de Liberdade �descumprimento da restrição imposta; �se o sujeito sofre condenação, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade, desde que isso torne impossível a manutenção da pena alternativa. �Convertida a pena, aproveita-se o tempo cumprido, por expressa disposição legal; se estiverem faltando menos de 30 dias quando se operar a conversão, o condenado deverá cumprir, no mínimo, 30 dias (saldo mínimo).

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Prestação pecuniária �Consiste na obrigação do condenado de

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Prestação pecuniária �Consiste na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social. Quando o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado da indenização pelo dano ex delicto. O valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois parâmetros: 1. º – extensão do prejuízo; e 2. º – capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague a prestação pecuniária, essa pena é convertida em pena privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte da prestação pecuniária, essa parte será aproveitada na conversão.

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Prestação inominada �O Juiz, em vez de fixar

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Prestação inominada �O Juiz, em vez de fixar a prestação de um valor, poderá fixar a prestação de qualquer coisa (ex. : cesta básica).

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Perda de bens e valores �É um confisco

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �Perda de bens e valores �É um confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). O parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a extensão do lucro da vantagem obtida. A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita. �Produto: origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e apreensão. �Proveito: origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �A pena não pode passar da pessoa do

Penas Alternativas Restritivas de Direitos Pecuniárias �A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. A Constituição prevê que a obrigação de reparar o dano (natureza civil) e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. �Cumpre mencionar que há uma posição doutrinária que defende a possibilidade de penas de natureza reparatória (exemplo: prestação pecuniária) serem cobradas dos herdeiros, passando da pessoa do condenado (posição mais rigorosa).

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito � Prestação de serviços à comunidade �É

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito � Prestação de serviços à comunidade �É a obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc. , ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais. Só poderá ser imposta quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses. Não há remuneração, as tarefas são gratuitas. Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito �Limitação de fim de semana �O condenado

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito �Limitação de fim de semana �O condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras. Não é utilizada, apesar de disposta em lei.

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito �Interdições temporárias de direitos �Proibição do exercício

Penas Restritivas de Direitos em Sentido Estrito �Interdições temporárias de direitos �Proibição do exercício de função pública ou de mandato eletivo: é a chamada “pena específica”; somente pode ser aplicada nos crimes cometidos no exercício de função pública ou no mandato eletivo (violando deveres inerentes à função). �Proibição do exercício de profissão ou atividade que dependa de habilitação especial ou licença do Poder Público: também é uma pena específica, só podendo ser aplicada aos crimes cometidos no exercício da profissão ou atividade, que violem deveres inerentes a ela. �Suspensão da habilitação para dirigir veículo: aplicada nos crimes de trânsito. Alguns autores entendem que essa pena foi revogada pelo CTB. �Proibição de freqüentar determinados lugares.

Pena de Multa �É uma das espécies de pena alternativa. É a única pena

Pena de Multa �É uma das espécies de pena alternativa. É a única pena alternativa que não pode ser convertida em pura privativa de liberdade. �O Código não traz o valor da multa em moeda corrente, que por esse motivo deve ser calculado.

Pena de Multa �São três etapas para se calcular o valor da multa: �calcular

Pena de Multa �São três etapas para se calcular o valor da multa: �calcular o número de dias-multa; �calcular o valor, em moeda corrente, de cada diamulta; �multiplicar o valor de cada dia-multa pelo número de dias-multa a que o sujeito foi condenado. �o número de dias-multa varia entre um mínimo de 10 e o máximo de 360 (art. 49 do CP)

Pena de Multa �O valor de cada dia-multa varia de 1/30 até 5 salários

Pena de Multa �O valor de cada dia-multa varia de 1/30 até 5 salários mínimos, levando em conta a capacidade econômica do condenado. Se o valor de cada dia-multa, em função da capacidade econômica, tornar-se reduzido, pode ser multiplicado em até 3 vezes. �Para a fixação do valor de cada dia-multa, deve-se levar em conta o valor do salário- mínimo vigente na data em que o fato é praticado (princípio da anterioridade da pena). Sobre esse valor incide atualização monetária. A correção monetária, de acordo com o entendimento do STJ, incide a partir da data do fato. �Em caso de superveniente doença mental, suspende-se a execução da multa.

Pena de Multa �Para os fins de cobrança, a multa é considerada dívida tributária;

Pena de Multa �Para os fins de cobrança, a multa é considerada dívida tributária; sua natureza, no entanto, continua sendo a de pena e por esse motivo não pode passar da pessoa do condenado (art. 5. º, XLV, da CF/88). � Transitada em julgado a condenação, o Ministério Público pede ao Juízo da execução penal a citação do condenado para o pagamento da multa dentro do prazo de 10 dias. Superado esse prazo sem o pagamento, é extraída uma certidão pormenorizada do ocorrido, remetendo-se esta para a Procuradoria Fiscal (cuja função, no âmbito comum, é exercida pela Procuradoria do Estado) para inscrição na dívida ativa. A execução se processa perante a Vara da Fazenda Pública. �A prescrição passa a ser a da legislação tributária, ou seja, o prazo da execução fiscal, que é de 5 anos. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição também são as da legislação tributária (art. 51 do CP).