Sanes Administrativas Aplicveis aos Contratados Pblicos Fbio Mauro
Sanções Administrativas Aplicáveis aos Contratados Públicos Fábio Mauro de Medeiros
Sanções n Por que a Administração Pública sanciona um particular que com ela contrata de maneira mais forte do que um contrato civil (contrato normal)?
Sanções n n 1) O prejuízo econômico ocasionado pela inadimplência atinge todos os contribuintes ou todo o povo da República. 2) Os atrasos de serviços públicos e atrasos na atuação do Poder Público prejudica imediatamente a segurança, a saúde ou o bom atendimento do usuário da Administração.
Reparação de dano é sanção? n Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
É preciso prever sanções? n n n Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (. . . ) VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Se houver disposição no edital e na lei, qual prevalece? n n n Máxima de aplicação de sanções: na dúvida de interpretação ou de enquadramento em dispositivo, aplicase a regra mais branda. Não podemos esquecer que há o princípio da vinculação do instrumento convocatório.
Se houver disposição no edital e na lei, qual prevalece? n n n Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Sanções na Lei 8. 666/93 n Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; n II - multa, n III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar; n IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública n
Advertência n n Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8. 069/90 Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Multa n Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Multa n n Art. 86 e seus § § Aplicação de multa não impede a rescisão unilateral do contrato e não evita outras sanções. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cumulatividade de Multa n n Art. 87, § 2 o da Lei 8. 666/93: As sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Multa Art. 87, II da Lei 8. 666/93 n II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; n
Multa n Tese a ser sustentada: reparação do dano (art. 70) n Multas: n - multa de mora (art. 86) e n - multa nos termos do contrato (art. 87, II da Lei 8. 666/93) n - multa penal (art. 99) n
Multa n Se incide multa de qualquer jeito pelo simples atraso, por que o particular vai correr para realizar o objeto da contratação?
Multa n n O que fazer? 1) Multa de mora alta 2) Multa de mora baixa mais multa cominatória alta com previsão de perdão parcial MOTIVADO nas seguintes hipóteses: 100%: n n n se o objeto for executado acima da expectativa da Administração; Se realizado em até X dias da data inicialmente prevista 50%: n Se realizado em até X dias da representação para abertura de processo administrativo ou notificação
POSIÇÃO DO TCU n n No estabelecimento de multa, não deve ser usada a expressão “DE ATÉ”, de modo a impedir discricionariedade da Administração no momento de ser aplicada. (Licitações e contratos : orientações básicas /Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. , Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 323)
Decisões do TCU n n Fiscalize adequadamente a execução das avenças, aplicando, em caso de inadimplência da contratada, as sanções previstas no edital e/ou nos termos de contratos. Acórdão 301/2005 Plenário
Decisões do TCU Aplique as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8. 666/1993, na hipótese de inexecução do contrato por seus fornecedores ou prestadores de serviço. n Acórdão 254/2004 Segunda Câmara n
Suspensão n n Art. 87, III da Lei 8666/93 III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Suspensão n n n Quem aplica a sanção? Lei 9. 784/1999: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Suspensão Quanto tempo? n. Até 2 anos, não necessariamente 2 anos. n
Suspensão n mbito de aplicação: ADMINISTRAÇÃO Art. 6º da Lei 8. 666/93 n XII - Administração - órgão, n entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
O que é órgão? Art. 1 o , § 2 o da Lei 9. 784/99: n I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; n
O que é entidade? n n Art. 1 o , § 2 o da Lei 9. 784/99: II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Decreto-Lei 200/67 n n n n Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7. 596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7. 596, de 1987)
mbito de aplicação n Definição segundo o art. 6º, II pode ser estabelecido no edital que enseja a vinculação ao instrumento convocatório discricionariedade.
Posição do STJ n n Identificação entre os termos Administração e Administração Pública Art. 6º, XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Posição do STJ n n n Ementa ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8. 666⁄93, ART. 87, INC. III. Resp n. 151. 567/RJ STJ - Relator MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Doutrinas no sentido do STJ n Interpretação extensiva a toda a Administração Pública tanto da Federal como da Estadual e Municipal: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Edição, São Paulo: Dialética, 2009. p. 856; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213
Alteração do Posicionamento do TCU n Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário ”. n n Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8. 666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. Acórdão n. º 2218/2011 -1ª Câmara, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12. 04. 2011.
Quando posso utilizar este posicionamento? Quando expressamente previsto no edital no qual se aplicou a suspensão com o teor de abrangência nacional. Por quê? Porque prevalece a noção do tempo e do texto do edital. Nestas condições que o particular entrou na licitação. O que fazer? Conversar com o jurídico para desenvolver cláusula que inclua o novo posicionamento do TCU conforme o do STJ nos novos editais.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE n IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE n n n Competência Art. 87, § 3 o da Lei de Licitações é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Inidoneidade no STJ n n Ementa ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC. 1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade só produz efeito “ex nunc”. 2. Agravo Regimental não provido. Ag. Rg no REsp 1148351 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0132160 -8, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA, Julgamento 18/03/2010, Data da Publicação/Fonte. DJe 30/03/2010
Inidoneidade no STJ n 2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13. 101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09. 12. 2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação n MS 13964 / DF, MANDADO DE SEGURANÇA, 2008/0250430 -0, Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento 13/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009.
Inidoneidade no STJ n n n Ementa PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – EFEITOS. 1. O aresto embargado (após intenso debate na Primeira Seção) examinou de forma devida o ato impugnado, adotando o entendimento de que a sanção de inidoneidade deve ser aplicada com efeitos "ex nunc". 2. Aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade hierarquicamente superior apontada coatora, ao prestar informações, defende o mérito do ato impugnado. 3. A rescisão imediata de todos os contratos firmados entre a embargada e a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório. Interpretação sistemática dos arts. 55, XIII e 78, I, da Lei 8. 666/93. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. EDcl no MS 13101 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0224011 -3 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador. S 1 - PRIMEIRA SEÇÃOData do Julgamento 13/05/2009 Data da Publicação/Fonte. DJe 25/05/2009
DOUTRINA n n Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa, especialmente a de declaração de inidoneidade, no que tange aos contratos em vigor celebrados com a sociedade punida. A nosso ver, tais contratos não sujeitos à rescisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, incidem apenas para licitações e contratações futuras. O outro aspecto é o de que nada impede que, a despeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213.
Verificação da Inidoneidade n n Contratações públicas: 7 – Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis) Acórdão n. º 1793/2011 -Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, 06. 07. 2011.
Devo extinguir um contrato quando há estas penas? n n Aquele que aplica a penalidade deve rescindir o contrato unilateralmente; Outros órgãos ou entidades – impossibilidade de julgamento de fatos estranhos ao âmbito da autoridade. n Não extingue o contrato, mas impede a prorrogação.
Responsabilidade do sócio? n n Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
STJ - Responsabilidade do sócio n n n ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n. º 8. 666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento. RMS 15166 / BA, ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2002/0094265 -7 Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador. T 2 SEGUNDA TURMAData do Julgamento 07/08/2003 Data da Publicação/Fonte. DJ 08/09/2003 p. 262 RDR vol. 27 p. 378 RSTJ vol. 172 p. 247
Proposta n n Discutir conjuntamente entre as consultorias jurídicas e órgãos interessados as hipóteses em que se incluiria o sócio na suspensão. Ex: desaparecimento da empresa, não pagamento de direitos sociais, etc.
Sanções no mbito do Pregão Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4 o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Como se aplica esta norma? n n n Art. 2º, Parágrafo único da Lei 9. 784/99: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (. . . ) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (. . . ) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Primeira Tese: Literalidade/especialidade n Interpretação literal e técnica da especialidade: Contratos da Lei 8. 666/93 – art. 87 n Contratos da Lei 10. 520/2000 – art. 7 n
Primeira Tese n Parecer PGFN/CJU/CLC n. 719/09 que apreciou causa semelhante artículo 17. 1, em que concluiu “que o dispositivo em epígrafe trata exaustivamente das sanções passíveis de aplicação em contratos administrativos decorrentes de licitação na modalidade pregão, de maneira que as penalidades a serem aplicadas não devem ir além do ali estabelecido”.
CRÍTICAS À PRIMEIRA TESE n n A lei de pregão é geral e pode ser interpretada em conjunto com a Lei 8. 666/83, ou seja, pode-se utilizar da interpretação teleológica e sistemática. Posterga a definição da sanção depois de instalada a controvérsia entre a Administração e o particular.
CRÍTICAS À PRIMEIRA TESE n n n Fatos novos: A partir de 2011, embora não apreciada a questão em tese, independentemente da forma de licitação o TCU tem aplicado inidoneidade a empresas que falsamente se apresentam como EPP Também em 2011, TCU igualou em abrangência de efeitos a noção de suspensão e a inidoneidade.
Declaração falsa de EPP inidoneidade n n O Tribunal de Contas da União tem entendido que a participação de empresas médias e grandes na qualidade de ME e EPP até para fins de empate ficto ou licitação exclusiva é fraude – o TCU tem aplicado pena de declaração de inidoneidade de 6 meses a 2 anos. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte são efetuados com base em declaração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente.
Precedentes n Acórdão n. º 2578/2010 -Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29. 09. 2010. n Convite e pregão n Acórdão n. º 3381/2010 -Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 08. 12. 2010 n Convite e pregão n n n Acórdão n. º 2846/2010 -Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27. 10. 2010. Não faz menção à modalidade licitatória, só menciona abstratamente o art. 7º da Lei 10. 520/02: “Adotamos o posicionamento no sentido de que esta forma de comprovação da qualificação da licitante como ME ou EPP, instrumentalizada numa simples declaração, não a exime de responder por qualquer conduta que implique em falsidade da declaração (artigo 299, CP), conluio ou qualquer prática danosa à competitividade no certame (artigo 7º, Lei nº 10. 520/02)". n Acórdão n. º 2924/2010 -Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03. 11. 2010 n Questão em tese relativo a registro de empresa
Segunda Tese: NOVA SANÇÃO n n Criação de uma modalidade autônoma de punição combinada com as demais. Modelo de editais do NAJ/CJU-SP n n n Advertência Multa Suspensão de licitar e impedimento de contratar com órgão ou unidade Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no Sicaf Declaração de inidoneidade
Segunda Tese n n Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), pelo prazo de até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
CRÍTICAS À SEGUNDA TESE n n n Máxima de aplicação de sanções: na dúvida de interpretação ou de enquadramento em dispositivo, aplica-se a regra mais branda. O uso como mais uma penalidade aboliria a sanção de inidoneidade. A partir de 2011, jurisprudência recente do TCU aplica a inidoneidade e não a suspensão.
Terceira Tese n n n Interpretação teleológica e sistemática – mistura da Lei 8. 666/93 com a Lei 10. 520/02. O art. 22, XXVI da CF trata como normas gerais as leis que criam modalidades licitatórias, então, tanto a Lei 8. 666/93 como a Lei 10. 520/02 são normas gerais. A interpretação literal do art. 7º da Lei 10. 520/02 leva a aplicação de pena grave a qualquer atitude do particular. Regra draconiana que leva a não obedecer a proporcionalidade e razoabilidade.
Interpretação conjunta Lei 10. 520/02 e Lei 8. 666/93 n Não se pode aplicar penalidade desproporcional ao dano causado. Interpretação conforme a Constituição – o intérprete, diante de mais de uma interpretação possível, deve escolher a que se coadune com a Carta Maior.
Valer-se do desempate ficto indevidamente - inidoneidade n n (. . . ) para o relator, “a concretização de avenças ulteriores decorrentes das disputas é irrelevante, pois basta verificar a ocorrência de utilização indevida do benefício preferencial do empate, haja vista que a empresa usou a benesse legal para sagrar-se vencedora de certames públicos, para fins de configuração da ilicitude em exame”. Acórdão n. º 2101/2011, rel. Min. -Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10. 08. 2011
Valer-se do desempate ficto indevidamente - inidoneidade n n Por conseguinte, propôs, e o Tribunal acolheu, que a empresa que utilizou indevidamente o benefício do desempate fosse declarada inidônea participar de licitação na Administração Pública Federal pelo prazo de um ano, ante a conduta fraudulenta percebida. Acórdão n. º 2101/2011, rel. Min. -Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10. 08. 2011
Exemplo de Cláusula sob a terceira tese: 14. 3. A licitante total ou parcialmente inadimplente estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos art. 86 e 87 da Lei Federal n° 8. 666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10. 520/2002, a saber: a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento; b) multa moratória de 0, 5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso injustificado na providência necessária e 1% por dia após o 30º dia de atraso acumulada com as multas cominatórias abaixo: b 1) multa de 5% (cinco por cento) do valor do total do contrato por faltas médias, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos e na sua reincidência esse percentual será de 10%; b 2) multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, nas hipóteses de inexecução total, com ou sem prejuízo do fornecimento;
Exemplo de Cláusula sob a terceira tese: c) suspensão temporária do direito de participar em licitação, impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no SICAF, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas hipóteses: c. 1. convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; c. 2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto, c. 3. não mantiver a proposta, c. 4. falhar na execução do contrato.
Exemplo de Cláusula sob a terceira tese: d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por no mínimo 2 anos e, no máximo, pelo prazo de até cinco anos, entre outros comportamentos e em especial quando: d. 1. apresentar documentação falsa exigida para o certame, d. 2. comportar-se de modo inidôneo, d. 3. cometer fraude fiscal, d. 4 fraudar na execução do contrato.
Fábio Mauro de Medeiros Professor da Unip, Procurador da Fazenda Nacional, Diretor Regional da ESAF e AUTOR n Livro: Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei – Decaimento – Ed. Fórum.
Artigos e Capítulos n n Aplicação da Lei Complementar n. 123/2006 às Licitações em Contratos de Serviços Continuados – Revista Trimestral de Direito Público, v. 51 -52, 124 -133 As Relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: Homenagem ao Professor Celso Antônio Bandeira de Mello – Editora Fórum – pp. 73 -88
Artigo sobre o tema n n OS EFEITOS DAS SANÇÕES DA LEI DE PREGÃO EM FACE DOS QUE CONTRATAM COM O PODER PÚBLICO SOBRE AS SANÇÕES PREVIAMENTE EXISTENTES NA LEI 8. 666/93 – Revista Trimestral de Direito Público, v. 56.
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