SADE E SEGURANA DO TRABALHO Professor Otavio Pinto
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO Professor Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito da USP
PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V - o pluralismo político
PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (. . . ) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (. . . ) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações
CONVENÇÃO 155 DA OIT Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.
CONVENÇÃO 155 DA OIT Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CLT, art. 156 – Inspeção do trabalho I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições do Capítulo V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO), determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes do Capítulo V
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CLT, art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CLT, art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções do empregador Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos do Capítulo V Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa
INSALUBRIDADE CLT, art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos CLT, art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
INSALUBRIDADE NR 15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo n. º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente Anexo n. º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto Anexo n. º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo n. º 4 (Revogado) Anexo n. º 5 - Radiações Ionizantes Anexo n. º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
INSALUBRIDADE NR 15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo n. º 7 - Radiações Não-Ionizantes Anexo n. º 8 - Vibrações Anexo n. º 9 - Frio Anexo n. º 10 - Umidade Anexo n. º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo n. º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
INSALUBRIDADE NR 15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo n. º 13 - Agentes Químicos Anexo n. º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno Anexo n. º 14 - Agentes Biológicos
INSALUBRIDADE CLT, art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
INSALUBRIDADE CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo antigo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo STF – discussão sobre a vedação da vinculação ao salário mínimo
INSALUBRIDADE STF – Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial
PERICULOSIDADE CLT, art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
PERICULOSIDADE O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo
PERICULOSIDADE São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12. 997, de 2014) O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo antigo Ministério do Trabalho (CLT, art. 194) A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (CLT, art. 195)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE: PERÍCIA JUDICIAL Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (§ 2º do art. 195 da CLT) Prova técnica é obrigatória
SÚMULA Nº 453 DO TST O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas
OJ Nº 278 DO TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
SÚMULA Nº 364 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
SÚMULA Nº 364 DO TST II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT)
SÚMULA Nº 361 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7. 369, de 20. 09. 1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento
SÚMULA Nº 448 DO TST I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3. 214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano
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