Responsabilidade mdicolegal Alguns aspectos prticos Paulo Sancho Advogado
Responsabilidade médico-legal Alguns aspectos práticos Paulo Sancho Advogado www. sanchoeassociados. com info@sanchoeassociados. com Maio de 2009
Os médicos são uns privilegiados! n n Por um acto médico têm direito a 4 acções distintas: Processo penal, pelo cometimento de um crime, por exemplo, homicídio negligente ou ofensas à integridade física; Processo civil, para indemnização dos danos que daquele acto possam ter decorrido; Dois processos disciplinares – um perante a Ordem dos Médicos e outro pelo CHLN/IGAS.
n n n O anestesista tem uma relação horizontal com o cirurgião, o mesmo é dizer que está em pé de igualdade e tem total autonomia; Não está dependente do cirurgião, técnica ou cientificamente, nem sujeito a qualquer grau de hierarquia; A regra no relacionamento entre especialistas de áreas diferentes é a da confiança, que só deve ser excepcionada quando houver razões fundadas de que o outro não segue as regras de cuidado adequadas.
1 - O “novo” CHLN, E. P. E. e o Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado n n n O CHLN (ainda) é uma pessoa colectiva de direito público; A sua actividade está, portanto, sujeita ao regime legal decorrente da Lei n. º 67/2007 de 31. 12 (alterada pela Lei n. º 31/2008 de 17. 07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n. º 1 do artigo 1. º
2 - Os diferentes vínculos contratuais dos médicos do CHLN implicam diferenças na aplicação do regime da responsabilidade civil? Não A Lei n. º 67/2007 aplica-se: ü Aos funcionários e agentes públicos do CHLN, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções e por causa desse exercício; ü Aos demais trabalhadores ao serviço do CHLN; ü Às pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
4 – Quem assume a responsabilidade pelos danos causados ? A responsabilidade pelos erros cometidos por um médico do CHLN pode ser n Assumida em exclusivo pelo CHLN; n Assumida solidariamente (i. e. , em conjunto) pelo CHLN e pelo médico que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). n Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave.
5 – É suficiente o seguro da OM ? n O Seguro de Responsabilidade Civil oferecido pela Ordem dos Médicos abrange todos os médicos, independentemente do seu regime de trabalho (contrato de trabalho em funções públicas – exfuncionários públicos -, contratados e prestadores de serviços individuais); n Este seguro tem um capital de € 15. 000, 00 (Quinze Mil Euros); n Considerando as recentes decisões dos nossos Tribunais, o aumento da litigiosidade e os crescentes custos inerentes a um processo judicial, o reforço da apólice disponibilizada pela OM poderá ser uma medida sensata (capital de € 200. 000 significa cerca de € 150/ano). n As apólices individuais que cada médico tem cobrem os actos por eles praticados no exercício de funções no CHLN.
O Seguro de Responsabilidade Civil das Sociedades n O Seguro de Responsabilidade Civil individual não cobre a responsabilidade das sociedades que prestem serviços médicos; n Os médicos que têm sociedades através das quais praticam actos médicos devem ter um seguro de responsabilidade civil para a própria sociedade, já que esta é uma pessoa jurídica diferente do médico, ainda que este seja o seu único sócio. n Tal não obsta a que a sociedade tenha direito de regresso contra o médico que tenha praticado actos sem respeito pelas leges artis.
6 – Que Responsabilidade pode ser exigida aos Médicos Internos? • Internos do 1. º e 2. º Ano • Internos do 3. º ano e seguintes Por terem autonomia, a sua responsabilização é admitida, conquanto estejam ainda em formação e, portanto, sob orientação directa e permanente de um colega graduado. Se o erro incidir num acto da especialidade para o qual o Interno ainda não possua aptidão e esse acto resultar de uma instrução de Colega graduado pode ser este apenas o responsável pelo acto. Se o interno violar um dever de cuidado, também é responsável. Não são responsabilizados pelos seus erros, salvo se tomarem decisões clínicas à revelia do Orientador ou em frontal contradição com a indicação deste
7 - Quem assume a responsabilidade quando os médicos internos actuam sozinhos? § Se o acto do Interno é praticado com culpa leve, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a responsabilidade é exclusiva do CHLN – vide artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. § Nas situações em que o interno é colocado no serviço sem o acompanhamento devido pelo médico que deveria estar a supervisionar o trabalho desse interno, a responsabilidade é exclusiva do Estado (CHLN) uma vez que, sem prejuízo da demonstração da existência de dolo ou culpa grave, se presume a culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância por parte do orientador ou de quem o substitua (art. º 10. º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). § Caso o Interno do ano comum desrespeite estas regras e decida actuar sozinho assume total responsabilidade pelas consequências do acto praticado porquanto “excedeu o limite das suas funções”.
8 - Quem assume a responsabilidade pelos actos praticados pelo Interno após o exame final mas antes da assinatura do contrato de trabalho? n O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado (artigo 14º DL 203/2004, de 18 de Agosto). n Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho, não é obrigatória a celebração por escrito do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. n Assim, se o médico se encontra a prestar serviço no Hospital, o CHLN poderá ter de assumir a responsabilidade exclusiva ou solidariamente, caso haja dolo ou culpa grave do trabalhador. (artigo 1º, n. º 4 da Lei 67/2007)
9 - Dever de documentação do processo clínico n O médico, seja qual for o enquadramento da sua acção profissional, deve registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações clínicas doentes a seu cargo. n Há um dever lateral do médico de realizar uma documentação minuciosa e pormenorizada da sua actividade, cuja violação é passível de o fazer incorrer em responsabilidade civil. n O médico deve cumprir o dever de documentação em tempo útil, i. e, não deve deixar passar um intervalo de tempo que possa prejudicar a precisão e clareza dos concretos factos e dados a registar, havendo uma maior urgência e exigência de detalhe no registo de actividade durante as cirurgias do que, por exemplo, numa consulta de rotina.
10 – Dever de documentação do Processo Clínico em caso de falha no sistema informático n Sem prejuízo do protocolado em cada Hospital, se ocorrer uma falha no sistema de registo do processo clínico devem os médicos inscrever os dados numa ficha em papel e procurar obter um registo da falha (print screen? ), juntando-o ao respectivo processo. n Para precaver eventual responsabilidade civil ou disciplinar, será sensato indicar testemunhas; n Assim que o sistema estiver operacional, o médico deverá inserir os dados que registou em papel, por forma a manter a integralidade do processo clínico.
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