Responsabilidade civil pelo vcio do produto De incio
Responsabilidade civil pelo vício do produto
De início, há a responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8. 078/1990), presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, repise-se, não há repercussões fora do produto, não se podendo falar em responsabilização por outros danos materiais – além do valor da coisa –, morais ou estéticos. Em suma, lembre-se que no vício o problema permanece no produto, não rompendo os seus limites. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Deve ficar claro que o vício do produto não se confunde com as deteriorações normais decorrentes do uso da coisa. Sendo assim, para a caracterização ou não do vício deve ser considerada a vida útil do produto que está sendo adquirido. Conforme se extrai de trecho de publicação constante do Informativo 506 do STJ, “O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”. Não se pode esquecer, ademais, que, no vício do produto, hásolidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento, caso do fabricante, do produtor e do comerciante.
A lei estabelece duas exceções internas bem específicas a respeito da solidariedade no vício do produto. A primeira exceção tem relação com os produtos fornecidos in natura, respondendo perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18, § 5º, do CDC). Para concretizar a norma, se alguém adquire uma maçã estragada em uma feira livre, a responsabilidade, em regra, será do feirante. Porém, se na maçã constar o selo do produtor, o que é bem comum, o último responderá pelo vício. Como segunda exceção, determina o § 2° do art. 19 que o fornecedor imediato – no caso, o comerciante – será responsável pelo vício de quantidade quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. O desrespeito à lealdade negocial, à boa-fé objetiva, acaba por gerar a sua responsabilidade pessoal, afastando o dever de reparar o fabricante. A título de exemplo, se há um problema na balança do mercado, que está adulterada, a responsabilidade será do comerciante e não do produtor ou fabricante.
O art. 19 da Lei 8. 078/1990 trata dos vícios de quantidade, do mesmo modo a gerar a solidariedade, enunciando que “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária”. A título de exemplos, cite-se a hipótese de uma goiabada que tem menos conteúdo do que consta da embalagem; ou do pacote com rolos de papel higiênico com menor metragem do que o previsto.
• Nos casos de vícios de qualidade, prevê o § 1° do art. 18 do CDC que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, pode o consumidor ingressar em juízo para exercício das opções dadas pela norma, e que ainda serão estudadas. Observa-se que a própria lei concede ao fornecedor o direito de sanar o problema em trinta dias da sua reclamação. Trata-se de um dos poucos dispositivos no Código Consumerista que traz um direito fundamental do fornecedor de produtos. O prazo previsto tem natureza decadencial, caducando o direito ao final do transcurso do tempo. • Surge então a indagação: quais são as consequências caso o consumidor não respeite tal direito do fornecedor? Na doutrina, reconhece que se o consumidor não respeitar tal prazo de trinta dias, não poderá fazer uso das medidas previstas nos incisos do comando legal, caso da opção de resolução do contrato. Tem aplicação em face do consumidor o art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes. Em um sadio diálogo entre as normas, nota-se que o consumidor que não respeita tal prazo não atenta para o dever de colaboração negocial decorrente da boa-fé objetiva.
Outro ponto relevante refere-se à devolução do produto pelo fornecedor dentro do prazo de trinta dias, mas sem a resolução do problema. Ora, em situações tais, considera-se o vício não sanado como sendo um novo, não estando prejudicado qualquer direito do consumidor. Destaque-se que a situação descrita é muito comum em casos concretos relativos a automóveis, repetindose na prática a hipótese em que a concessionária entrega o veículo ainda com vício, ou com outro problema. Superados esses importantes aspectos, nos termos do § 2° do art. 18 do CDC, podem as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo decadencial previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, aqueles com conteúdo imposto por uma das partes, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Em algumas hipóteses, não há necessidade de o consumidor respeitar o prazo de trinta dias, podendo fazer uso imediato das opções dadas em lei. Vejamos essas três hipóteses: 1ª) Quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto. Exemplo: problema atinge um componente de um veículo que somente pode ser substituído pelo fabricante. 2ª) Diante da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder gerar a diminuição substancial do valor da coisa. Exemplo: um problema atingiu o veículo e ele não mais funciona, tornando-se um bem de consumo imprestável. 3ª) Quando se tratar de produto essencial. Exemplo: o veículo é utilizado como instrumento de trabalho por um taxista. Ainda para ilustrar, cite-se o caso do eletrodoméstico comprado especialmente para ser utilizado pelo consumidor quando de suas férias
As opções judiciais a que tem direito o consumidor nos casos de vícios do produto constam dos arts. 18 e 19 da Lei 8. 078/1990. O primeiro dispositivo consagra tais prerrogativas havendo vício de qualidade, podendo o consumidor exigir, alternativamente, de acordo com a sua livre escolha: I) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Tendo o consumidor optado por essa alternativa, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4º, do CDC). Exemplo: o veículo apresenta vício no seu funcionamento. Pode o consumidor pleitear outro veículo da concessionária onde o adquiriu. Não havendo unidade do mesmo modelo, poderá pleitear um equivalente, tendo direito a eventual diferença no preço.
II) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A solução é pela resolução do negócio celebrado, com a devolução do valor pago, o que compõe as perdas e danos, nos termos do art. 402 do CC (pela menção ao que efetivamente se perdeu). Impropriamente, a norma faz menção às perdas e danos em separado, o que deve ser visto com ressalvas, pois, presentes outros prejuízos, haverá fato do produto e não vício. III) O abatimento proporcional do preço. Exemplo: se houve um problema estrutural no automóvel e o consumidor fez a opção em consertá-lo por conta própria, terá direito ao valor que teve que desembolsar pelo reparo. Cite-se, ainda, o abatimento pelo conserto do encanamento do apartamento adquirido em negócio de consumo.
Presente o vício de quantidade, as alternativas judiciais do consumidor são muito próximas, nos termos do art. 19 do CDC, podendo o consumidor exigir, mais uma vez, alternativamente e de acordo com a sua livre escolha: I) O abatimento proporcional do preço. II) A complementação do peso ou medida. III) A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios. Mais uma vez, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 19, § 1º que manda aplicar o art. 18, § 4º, do CDC). IV) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Novamente, a hipótese é de resolução do negócio com a devolução das quantias pagas, valores que compões as perdas e danos. Repise-se que a norma faz menção às perdas e danos em separado, o que deve ser visto com ressalvas, pois, presentes outros prejuízos, haverá fato do produto e não vício.
Os prazos para reclamar o vício do produto – seja ele de qualidade ou de quantidade – são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, eis que as ações correspondentes são constitutivas negativas. Os prazos, essenciais para o estudo e compreensão da matéria aqui tratada, são os seguintes: I) Prazo decadencial de trinta dias, tratando-se de fornecimento de produtos não duráveis, que são aqueles que desaparecem facilmente com o consumo (bens consumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002). Exemplos: gêneros alimentícios. II) Prazo decadencial de noventa dias, tratando-se de fornecimento produtos duráveis, que são aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo (bens inconsumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002). Exemplos: automóveis, imóveis, aparelhos celulares e eletrodomésticos.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
• Requisitos à caracterização de Vícios Redibitórios. • Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória; • Que os defeitos sejam ocultos; • Que existam ao tempo da alienação; • Que sejam desconhecidos do adquirente; • Que sejam graves a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor.
O estatuto consumerista mostra-se mais rigoroso na defesa do hipossuficiente, não se limitando a permitir a reclamação contra os vícios redibitórios mediante a propositura das ações edilícias, mas responsabilizando civilmente o fabricante pelos defeitos de fabricação, ao impor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das perdas e danos, ou ainda, abatimento no preço. Os prazos decadenciais para os vícios aparentes são: • Produto não durável, 30 dias. • Produto durável, 90 dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados (art. 26 e parágrafos do CDC).
Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, tem prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o prazo decadencial que ficara suspenso a partir da referida reclamação, volta a correr pelo período restante, podendo o consumidor exigir alternativamente: • Substituição do produto; • Restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou • Abatimento proporcional do preço. O prazo mencionado pode ser reduzido de comum acordo, para o mínimo de 7 dias ou ampliado para o máximo de 180 dias (art. 18, §§ 1º e 2º, CDC). Para reforçar ainda mais as garantias do consumidor, o referido diploma assegura a este a inversão do ônus da prova no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC).
- Slides: 16